menu.gif

SINDUSFARMA 2003-2004

Entre as partes, de um lado o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, e de outro, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da C.L.T., mediante as condições que seguem:

Ficam adotadas as Convenções, cujas cláusulas acordadas e firmadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e Sindicatos Patronais do Grupo 10 (CEAG-10), inclusive o SINDUSFARMA, com:

a - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região e outros Sindicatos dos Trabalhadores, cuja Convenção (Processo DRT/SP nº 46219.035019/2003-73), foi celebrada em 18/11/2003, excluindo-se as cláusulas 21, 33, 51, 62 e 71;

b - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo e os Sindicatos dos Trabalhadores à mesma filiados, cuja Convenção (Processo DRT/SP 46219.033745/2003-51), foi celebrada em 10/11/2003, excluindo-se as cláusulas 21, 33, 51, 62 e 71; e

c - Incluindo as seguintes cláusulas:

Cláusula 01 - Reajuste de Salários
01.1 - Sobre os salários fixos de 01/11/2002, será aplicado em 01/11/2003, o índice de 16% (dezesseis por cento), correspondente ao período de 01/11/2002 à 31/10/2003, para os salários nominais até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais;

01.2 – Para os salários nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

01.3 – Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/2002, inclusive, e até 31/10/2003, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza

01.4 – Para os empregados admitidos após a data-base (01/11/02), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Cláusula 02 - Responsabilidade Técnica
02.1 - O profissional que vier a assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em Lei, em adição às suas atribuições, terá assegurada uma remuneração complementar de R$ 991,00 (novecentos e noventa e um reais) por mês, enquanto persistir tal situação.

02.2 - O Co-responsável técnico, desde que formalmente designado, fará jus a uma remuneração não inferior a 70% do limite estabelecido no item 02.1 acima, qual seja R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) mensais, enquanto persistir tal situação.

02.3 - A partir desta data, para aqueles que venham exercer ambas as funções (responsabilidade + cargo), deverá constar na CTPS com destaque no hollerith.

Cláusula 03 - Equipamentos de Proteção
Serão fornecidos os equipamentos de proteção individual, como óculos, luvas, roupas especiais, pipetas automáticas e capelas, para defesa dos olhos, do aparelho respiratório, da pele, de acordo com a natureza do trabalho e outros equipamentos de proteção exigidos pelas condições e materiais utilizados pelo profissional no desempenho de suas funções.

Cláusula 04 - Risco de Vida/Indenização/Auxílio Funeral
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 5 (cinco) salários nominais que o falecido recebia, limitado tal auxilio a R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais).

Se ocorrer invalidez total permanente causada por acidente do trabalho, e a empresa não manter plano de Seguro de Vida em Grupo que cubra acidentes pessoais, esta ficará obrigada a pagar ao profissional a importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, limitada a R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais).

O limite citado nos itens acima, será atualizado quando dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, aquelas empresas que mantenham plano de Seguro de Vida para seus empregados e desde que a indenização securitária, por morte ou por invalidez total permanente, seja igual ou superior ao acima estipulado.

Cláusula 05 - Contribuição Assistencial
05.1 - De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria profissional, as empresas farão o desconto da remuneração dos mesmos, a título de contribuição assistencial em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de janeiro de 2004 e a segunda parcela no valor de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de fevereiro de 2004.

05.2 - O recolhimento das respectivas importâncias deverá ocorrer até 10º dia do mês subseqüente ao do desconto, ao Banco do Brasil S/A, agência 1202-5, Sete de Abril, conta-corrente nº 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

05.3 - Tal recolhimento deverá ser feito única e exclusivamente para o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, sob pena de a empresa efetuar novamente o recolhimento, sem qualquer ônus para os empregados.

05.4 - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição aos descontos no período de 05 a 15 de janeiro de 2004, devendo ser feita individualmente, através de carta em 03 (três)vias, protocoladas no Sindicato Profissional, obrigando-se o empregado opoente a enviar cópia desta carta, com o protocolo, à empresa, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do mesmo protocolo.

Cláusula 06 - Vale Refeição
As empresas que não dispõem de serviço de alimentação próprio ou contratado, fornecerão vale refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais) cada, correspondentes aos dias úteis do respectivo mês.

Cláusula 07 - FARMEMPREG
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato da categoria profissional denominado FARMEMPREG.

Cláusula 08 - Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de novembro de 2003 e término em 31 de outubro de 2004.

E, por estarem justos e acordados, e para que produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes a presente Convenção que será registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da CLT.

São Paulo, 04 de dezembro de 2004

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Marco Aurélio Pereira - Presidente

Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
João Buitividas - Advogado OAB/SP-47.123