| SINDUSFARMA
2003-2004
Entre as partes,
de um lado o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo, e de outro, o Sindicato da Indústria de Produtos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo, fica estabelecida
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma
dos artigos 611 e seguintes da C.L.T., mediante as condições que
seguem:
Ficam adotadas as
Convenções, cujas cláusulas acordadas e firmadas pela Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e Sindicatos Patronais
do Grupo 10 (CEAG-10), inclusive o SINDUSFARMA, com:
a -
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas,
Plásticas e Similares de São Paulo e Região e outros Sindicatos
dos Trabalhadores, cuja Convenção (Processo DRT/SP nº 46219.035019/2003-73),
foi celebrada em 18/11/2003, excluindo-se as cláusulas 21, 33, 51,
62 e 71;
b -
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas
do Estado de São Paulo e os Sindicatos dos Trabalhadores à mesma
filiados, cuja Convenção (Processo DRT/SP 46219.033745/2003-51),
foi celebrada em 10/11/2003, excluindo-se as cláusulas 21, 33, 51,
62 e 71; e
c -
Incluindo as seguintes cláusulas:
Cláusula 01 - Reajuste
de Salários
01.1 - Sobre os salários fixos de 01/11/2002, será
aplicado em 01/11/2003, o índice de 16% (dezesseis por cento),
correspondente ao período de 01/11/2002 à 31/10/2003,
para os salários nominais até R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais) mensais;
01.2
– Para os salários nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), o aumento salarial será um valor fixo de
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
01.3
– Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações
abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os
decorrentes de aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho,
acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos
desde 01/11/2002, inclusive, e até 31/10/2003, inclusive, exceto
os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência,
implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real
concedido expressamente com esta natureza
01.4
– Para os empregados admitidos após a data-base (01/11/02),
em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento
de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde
que não se ultrapasse o menor salário da função.
Cláusula
02 - Responsabilidade Técnica
02.1 - O profissional que vier a assumir a responsabilidade
técnica, conforme definido em Lei, em adição às suas atribuições,
terá assegurada uma remuneração complementar de R$ 991,00 (novecentos
e noventa e um reais) por mês, enquanto persistir tal situação.
02.2 - O Co-responsável
técnico, desde que formalmente designado, fará jus a uma remuneração
não inferior a 70% do limite estabelecido no item 02.1 acima, qual
seja R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) mensais,
enquanto persistir tal situação.
02.3 - A partir desta
data, para aqueles que venham exercer ambas as funções (responsabilidade
+ cargo), deverá constar na CTPS com destaque no hollerith.
Cláusula
03 - Equipamentos de Proteção
Serão fornecidos os equipamentos de proteção individual, como
óculos, luvas, roupas especiais, pipetas automáticas e capelas,
para defesa dos olhos, do aparelho respiratório, da pele, de acordo
com a natureza do trabalho e outros equipamentos de proteção exigidos
pelas condições e materiais utilizados pelo profissional no desempenho
de suas funções.
Cláusula
04 - Risco de Vida/Indenização/Auxílio Funeral
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário
legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a
título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito,
o valor correspondente a 5 (cinco) salários nominais que o falecido
recebia, limitado tal auxilio a R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos
e vinte e quatro reais).
Se ocorrer invalidez
total permanente causada por acidente do trabalho, e a empresa não
manter plano de Seguro de Vida em Grupo que cubra acidentes pessoais,
esta ficará obrigada a pagar ao profissional a importância equivalente
a 5 (cinco) salários nominais, limitada a R$ 4.524,00 (quatro mil,
quinhentos e vinte e quatro reais).
O limite citado nos
itens acima, será atualizado quando dos reajustes ou aumentos gerais
de salários, espontâneos ou não.
Ficam excluídas dos
dispositivos desta cláusula, aquelas empresas que mantenham plano
de Seguro de Vida para seus empregados e desde que a indenização
securitária, por morte ou por invalidez total permanente, seja igual
ou superior ao acima estipulado.
Cláusula
05 - Contribuição Assistencial
05.1 - De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente
à categoria profissional, as empresas farão o desconto da remuneração
dos mesmos, a título de contribuição assistencial em duas parcelas,
sendo a primeira no valor de R$ 30,00 (trinta reais) no mês
de janeiro de 2004 e a segunda parcela no valor de R$ 30,00 (trinta
reais) no mês de fevereiro de 2004.
05.2 - O recolhimento
das respectivas importâncias deverá ocorrer até 10º dia do mês subseqüente
ao do desconto, ao Banco do Brasil S/A, agência 1202-5, Sete de
Abril, conta-corrente nº 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
05.3 - Tal recolhimento
deverá ser feito única e exclusivamente para o Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, sob pena de a empresa efetuar novamente
o recolhimento, sem qualquer ônus para os empregados.
05.4 - Fica assegurado
ao empregado o direito de oposição aos descontos no período
de 05 a 15 de janeiro de 2004, devendo ser feita individualmente,
através de carta em 03 (três)vias, protocoladas no Sindicato
Profissional, obrigando-se o empregado opoente a enviar cópia desta
carta, com o protocolo, à empresa, no prazo de 48 horas, a partir
do dia seguinte ao do mesmo protocolo.
Cláusula
06 - Vale Refeição
As empresas que não dispõem de serviço de alimentação próprio
ou contratado, fornecerão vale refeição no valor de R$ 11,00 (onze
reais) cada, correspondentes aos dias úteis do respectivo mês.
Cláusula
07 - FARMEMPREG
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato
da categoria profissional denominado FARMEMPREG.
Cláusula
08 - Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de novembro de 2003
e término em 31 de outubro de 2004.
E, por estarem justos
e acordados, e para que produzam os efeitos jurídicos, assinam as
partes a presente Convenção que será registrada e
arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, de acordo
com os artigos 611 e seguintes, da CLT.
São Paulo, 04 de dezembro
de 2004
Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo
Marco Aurélio Pereira - Presidente
Sindicato da Indústria
de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
João Buitividas - Advogado OAB/SP-47.123
|