SUSCITADO: SINDICATO
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS E SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS
E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO. entidade sindical patronal, inscrito
no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73,
com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208
- 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr.
Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica
estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica
estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 12% (doze
por cento), a incidir sobre os salários de Novembro/2002, a ser concedido em duas parcelas da seguinte
forma:
a) reajuste salarial, da ordem 6% (seis por cento), a incidir sobre
os salários de novembro/2002, a serem
pagos a partir de 01 de novembro de 2003; e;
b) reajuste salarial, da ordem de 12% (doze por cento),
a incidir sobre os salários de novembro/2002,
a serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo
1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais
ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução
Normativa nº 1 do C. TST.
Parágrafo
2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer
tipo de multa ou acréscimo, em seis parcelas, por ocasião do pagamento
dos salários do mês de julho/2004, agosto/2004,
setembro/2004, outubro/2004,
novembro/2004 e dezembro/2004.
CLÁUSULA
2ª - PISO SALARIAL:
a) A partir de 1º de novembro de 2003, o piso salarial dos Farmacêuticos
passa a ser de R$959,30 (novecentos
e cinquenta e nove reais e trinta centavos),
por mês, e;
b) A partir de 1º de janeiro de 2004, o piso salarial dos Farmacêuticos
passa a ser de R$ 1.013,60 (um mil e treze reais e sessenta
centavos).
Parágrafo
Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer
tipo de multa ou acréscimo, em seis parcelas, por ocasião do pagamento
dos salários do mês de julho/2004, agosto/2004,
setembro/2004, outubro/2004,
novembro/2004 e dezembro/2004.
CLÁUSULA
3ª - HORAS EXTRAS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
a)
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100%
(cem por cento).
b) Toda prorrogação ou compensação não eventuais de
jornada de trabalho deverão ser objeto de acordo
coletivo celebrado com a interveniência
dos Sindicatos signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA
4ª - SALÁRIO ADMISSÃO:
O empregado admitido para função de outro, dispensado
sem justa causa, será garantido salário igual ao do substituído,
sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
5ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Em
qualquer substituição interna de empregado por outro, o substituto
deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar
a substituição, sem qualquer consideração de vantagens pessoais,
desde que haja a substituição por mais de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
6ª - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO E REFEIÇÃO:
Quando não houver necessidade do empregado deixar
o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso e refeição,
ficará facultado a cada empresa a dispensa do registro de ponto,
no início ou no término do referido intervalo.
CLÁUSULA
7ª - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:
Fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento,
que contenha a identificação da empresa e discriminação das parcelas
pagas, descontos efetuados e o recolhimento do F.G.T.S.
CLÁUSULA
8ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Estabilidade provisória à empregada gestante desde
o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória, sem prejuízo do aviso prévio legal.
Parágrafo
1º - As empresas
proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho
compatíveis com seu estado, de acordo com a orientação médica.
Parágrafo
2º - As empresas
proporcionarão abono de faltas às gestantes no caso de consulta
médica e exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado
médico emitido por profissionais que mantenham convênio com o
SUS, comprovando-se, no caso dos exames laboratoriais, o
tempo despendidos para o mister.
CLÁUSULA
9ª - CRECHE:
Os empregadores manterão no local de trabalho sala
especial para amamentação, para crianças até o período de 12 (doze)
meses.
Parágrafo
Único - Os empregadores
manterão creche no local de trabalho, ou convênio creche, ou pagarão
à farmacêutica que tenha filhos até 06 (seis)
anos de idade, auxílio-creche no valor de 5% (cinco
por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA
10ª - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na
forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA
11 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
De
cada Farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria
profissional as empresas farão desconto da contribuição assistencial,
no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), em duas parcelas
de igual valor, sendo a primeira no salário do mês de julho/2004
e a segunda parcela no mês de agosto/2004.
Parágrafo
1º - Deverá ser recolhido as
respectivas importâncias ao Banco do Brasil S/A,
agência 1-202-5, Sete de Abril, na conta corrente nº 93.866-1,
em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo,
em guias por ele fornecidas.
Parágrafo
2º - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) e de juros
moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualizado monetariamente,
sobre o valor da contribuição assistencial, devidos a partir do
vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento
da importância descontada do empregado.
Parágrafo 3º - O desconto será subordinado à não
oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa e o Sindicato
Profissional dos Farmacêuticos até 10 (dez) dias antes do primeiro
pagamento reajustado.
CLÁUSULA
12 – FÉRIAS:
1
- O aviso de férias será entregue ao empregado até
30 (trinta) dias antes de seu início.
2
- As férias deverão ser pagas até 2 (dois) dias antes
do inicio de sua concessão, nos termos do artigo 145 da C.L.T.
3
- O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já
compensados.
CLÁUSULA
13 - ESTABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica
assegurada aos empregados farmacêuticos que forem vitimados por
acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo
118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA
14 - GARANTIA DE EMPREGO (APOSENTADORIA):
As empresas não poderão dispensar seus farmacêuticos
que contem com dois ou mais anos de serviço na mesma empresa,
e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito
de aposentadoria por tempo de serviço, salvo nos casos de despedimento
por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se
a estabilidade provisória. Para farmacêuticos com mais de 5
(cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36
(trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria,
extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA
15 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado,
a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento)
do montante correspondente aquele a ser percebido durante os primeiros
60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação
seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão
compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado
ao serviço.
CLÁUSULA
16 - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de
1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitado a 45
(quarenta e cinco) dias. Para os trabalhadores com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e mais de um ano de casa, será
concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
1º - Os primeiros
30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar
o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre indenizados.
Parágrafo
2º - Para efeito
de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
17 - AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo
1º - Suspensão
do aviso prévio: obrigatoriedade da suspensão do aviso prévio,
em caso do profissional entrar em gozo de benefício previdenciário,
completando-se o tempo previsto, somente após a concessão da alta.
Nesta hipótese, o trabalhador não terá direito à estabilidade
provisória prevista na cláusula 14.
Parágrafo
2º - A redução de
duas horas diárias, assegurada no artigo 488 da CLT será utilizada
atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da
jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um
dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo
3º - Caso o empregado
seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional
durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à
empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral, eximindo-se
de qualquer responsabilidade técnico-profissional.
Parágrafo 4º - Fica vedada
qualquer alteração contratual durante o prazo do aviso prévio,
sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo
o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio, eximindo-se
o empregado de qualquer responsabilidade técnico-profissional.
CLÁUSULA
18 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por médicos vinculados ao Sistema
Único de Saúde - SUS, e médico credenciado pelo Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
19 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade de fornecimento de equipamento de
proteção, bem como condições de trabalho ao desempenho de sua
função, em conformidade com a legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho.
CLÁUSULA
20 - CARTA AVISO:
Os empregadores deverão fornecer carta-aviso ao farmacêutico
demitido por justa causa, com menção dos motivos do ato patronal.
CLÁUSULA
21 - ABONO DE FALTA AO FARMACÊUTICO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos que freqüentarem
regularmente, cursos de extensão universitária ou de pós graduação, para prestação de provas ou exames, desde que
sejam feitas comunicações ao empregador com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, e posterior comprovação no mesmo prazo.
CLÁUSULA
22 - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos de admissão dos empregados serão
sempre custeados pelas empresas.
CLÁUSULA
23 – CORRESPONDÊNCIA:
As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados
de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
24 - UTILIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO QUADRO DE
AVISO DA EMPRESA:
Fica assegurado ao Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo a utilização do quadro de
avisos das empresas para a fixação de assuntos exclusivamente
sindicais de esclarecimentos dos empregados integrantes da respectiva
categoria profissional, desde que previamente autorizado pela
administração da empresa.
CLÁUSULA
25 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO SINDICATO:
Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Farmacêuticos
no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma cópia
da comunicação de acidente do trabalho.
CLÁUSULA
26 - MULTAS:
1)
Fica estabelecida a multa equivalente ao salário diário
do farmacêutico, por dia de atraso, em caso de não pagamento dos
salários até o dia designado em lei.
2)
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta
Convenção, pelo empregador, implicará em multa no valor de 2%
(dois por cento) do piso salarial do farmacêutico no mês vigente,
por infração, por empregado, em favor do mesmo, com exceção das
cláusulas que estipulem multa específica.
CLÁUSULA
27 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
As homologações de dispensa dos farmacêuticos com
mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, deverão ser feitas
no Sindicato de sua categoria, ou na Delegacia Regional do Trabalho
de São Paulo, ou nas Subdelegacias do Trabalho.
CLÁUSULA
28 - FARMEMPREG:
Para preenchimento de novas vagas, as empresas darão
preferência, sempre que possível, aos candidatos que forem indicados
pelo serviço de emprego do Sindicato da categoria profissional,
denominado FARMEMPREG.
CLÁUSULA
29 - AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará,
a título de auxílio funeral, aos seus sucessores legais, o equivalente
a 01 (um) salário nominal do empregado, na data do óbito,
em caso de morte natural ou acidental e 02 (dois) salários
nominais do empregado em caso de morte decorrente de acidente
do trabalho, salvaguardado as empresas que já tenham condições
mais benéficas.
CLÁUSULA
30 - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA:
Direito do Sindicato Profissional
ingressar nas dependências das empresas, desde que autorizado
pela diretoria da mesma, para o fim específico de distribuir boletins,
jornais e comunicados de interesse da categoria profissional para
fins de sindicalização, podendo os dirigentes sindicais reunirem-se
com os farmacêuticos na empresa, mas mediante autorização prévia
e expressa da direção da empresa.
CLÁUSULA
31 - VALE TRANSPORTE:
Concessão
de vale transporte na forma da lei.
CLÁUSULA
32 - CESTA BÁSICA:
Os estabelecimentos de serviços de saúde situados
em bases territoriais, onde a categoria preponderante tenha o
benefício, concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos,
com a mesma composição da fornecida à categoria preponderante.
Aludida cesta básica será entregue até o dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo
1º - Fica facultado
ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da obrigação
prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou ticket-cesta,
ou ordem de retirada similar, em valor correspondentes a
cesta básica em questão.
Parágrafo
2º - A cesta básica
que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito,
a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição
para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o sistema
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA
33 - LANCHE NOTURNO:
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos
que laborarem em jornada noturna.
CLÁUSULA
34 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os hospitais dentro de suas especialidades concederão
aos farmacêuticos, assistência hospitalar gratuita com direito
a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham
convênio hospitalar para seus empregados e as entidades que estejam
localizadas em base territorial onde a Convenção Coletiva de Trabalho
da categoria preponderante não contenha previsão de concessão
da assistência hospitalar.
CLÁUSULA
35 - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS:
Ficam mantidas, as condições mais benéficas existentes
na empresa, por força do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA
36 - ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se
a todos os profissionais farmacêuticos empregados, regidos pelo
regime da C.L.T., inscritos no Conselho Regional de Farmácia do
Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou função por
eles exercida, desde que suas atribuições sejam inerentes à profissão.
CLÁUSULA
37 - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A promulgação de legislação ordinária e ou complementar
regulamentadora dos preceitos constitucionais
substituirá onde aplicável direitos e
deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se as condições
mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese,
a acumulação.
CLÁUSULA
38 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total
ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará
subordinada às normas estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 39 – HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS:
A
presente norma coletiva se aplica integralmente aos Hospitais
Psiquiátricos situados na base territorial do Sindicato Suscitante,
com exceção das cláusulas 2ª e 3ª, face à negociação específica
com o Sindicato Profissional, a qual deverá ser entabulada, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura
da presente Convenção Coletiva, por solicitação individual da
empresa, por escrito, assistida pelo Sindicato Patronal Sindhosp.
CLÁUSULA
40ª - DATA-BASE
A data-base da categoria, para fins de negociação
coletiva, será 1º de novembro.
CLÁUSULA
41 – VIGÊNCIA:
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um)
ano, a partir de 01 de Novembro de 2003 e término em 31 de Outubro
de 2004.
E
assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva para
que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 22 de junho de 2004.
SUSCITANTE: MARCO
AURÉLIO PEREIRA
Presidente
CPF/MF nº097.916.168-17
SUSCITADO: DANTE
ANCONA MONTAGNANA
Presidente
CPF/MF nº004.563.148-49
Jur/Texjur/convenção/Convsaude/CFARM03.DOC