menu.gif

SINDHOSFIL 2003-2004

Suscitante: Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR

Suscitado: Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo - SINDHOSFIL

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª: Reajuste salarial
Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2003, no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários de novembro de 2002.

Correção do salário a partir de 1° de fevereiro de 2004, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os salários de novembro de 2002.

Parágrafo primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa n° 1, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo segundo - As diferenças salariais poderão ser pagas até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 2ª: Piso salarial
A partir de 1° de novembro de 2003, será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato suscitante, o piso salarial de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais).

Parágrafo primeiro – A partir de 1° de fevereiro de 2004, será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato suscitante, o piso salarial de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo segundo – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da Cláusula Primeira (reajuste salarial).

Cláusula 3ª: Adicional noturno
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Cláusula 4ª: Pagamento de salários
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Cláusula 5ª: Contrato de experiência
O contrato de experiência dos farmacêuticos será regido na forma da lei vigente.

Cláusula 6ª: Vale-transporte
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

Cláusula 7ª: Licença paternidade
O profissional farmacêutico, após o nascimento de seu filho, terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

Cláusula 8ª: Coincidência das férias com a época do casamento
Fica facultado ao empregado com férias vencidas, gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.

Cláusula 9ª: Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora, ficando, também, dispensada a empresa do pagamento do restante do período de aviso prévio.

Cláusula 10ª: Assistência hospitalar
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por cento).

Cláusula 11ª: Garantias ao farmacêutico estudante
Abono de falta ao farmacêutico estudante para prestação de exames escolares, condicionados à comunicação à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo.

Cláusula 12ª: Ausências justificadas
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a) Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.

b) Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.

Cláusula 13ª: Vacinação preventiva
O empregador garantirá a vacinação contra a hepatite “B” aos farmacêuticos que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

Cláusula 14ª: Estabilidade aos cipeiros
É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei.

Cláusula 15ª: Quadro de avisos
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

Cláusula 16ª: Contribuição assistencial
Os empregadores descontarão dos salários de seus farmacêuticos, a titulo de contribuição assistencial, o valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela no salário do mês de fevereiro de 2004 e a segunda parcela no salário do mês de março de 2004, observado os termos do Precedente nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho;

Parágrafo primeiro - Os descontos acima referidos serão efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente, através de edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se, porém, a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo - Deverá ser recolhida às respectivas importâncias, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, no Banco do Brasil S/A, agência 1.202-5 – Sete de Abril, na Conta Corrente n° 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

Parágrafo terceiro – Fica estipulada a multa de valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária, revertido à favor da entidade sindical prejudicada, devidos a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância descontada do empregado.

Cláusula 17ª: Horas extras
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo Primeiro - Fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.

Cláusula 18ª: Data-base
Acordam as partes que a data base será todo 1º dia do mês de setembro de cada ano.

Cláusula 19ª: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de um (1) ano, contados a partir de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.

São Paulo, 19 de janeiro de 2004.

Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo
Marco Aurélio Pereira - Presidente

Sindicato das Santas casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo
Rubens Travitzky - Presidente