| SINDHOSFIL
2003-2004
Suscitante: Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR
Suscitado: Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
Filantrópicos do Estado de São Paulo - SINDHOSFIL
Entre as partes supra aludidas, fica
estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora
pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Reajuste salarial
Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2003, no
percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários de
novembro de 2002.
Correção do salário a partir de 1° de fevereiro de 2004,
no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre
os salários de novembro de 2002.
Parágrafo primeiro - Serão compensadas todas as antecipações
legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando,
conforme Instrução Normativa n° 1, do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
Parágrafo segundo - As diferenças salariais poderão
ser pagas até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Cláusula 2ª: Piso salarial
A partir de 1° de novembro de 2003,
será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato
suscitante, o piso salarial de R$ 946,00 (novecentos e quarenta
e seis reais).
Parágrafo primeiro – A partir de 1° de fevereiro de 2004,
será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato
suscitante, o piso salarial de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo segundo – Sobre os pisos acima transcritos,
não haverá o reajuste da Cláusula Primeira (reajuste salarial).
Cláusula 3ª: Adicional noturno
O adicional incidente sobre as horas noturnas
trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas
de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por
cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 4ª: Pagamento de salários
As empresas que não efetuarem o pagamento
dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos
empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário,
dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 5ª: Contrato de experiência
O contrato de experiência dos farmacêuticos
será regido na forma da lei vigente.
Cláusula 6ª: Vale-transporte
Concessão de vale transporte na forma
da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente
em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado
comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições
declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão
do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei
nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão
proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior
do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula 7ª: Licença paternidade
O profissional farmacêutico, após
o nascimento de seu filho, terá direito a uma licença de 5 (cinco)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 8ª: Coincidência das férias com a época
do casamento
Fica facultado ao empregado com
férias vencidas, gozar as suas férias no período coincidente com
a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa
com 90 (noventa) dias de antecedência.
Cláusula 9ª: Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa,
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove
a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora,
ficando, também, dispensada a empresa do pagamento do restante do
período de aviso prévio.
Cláusula 10ª: Assistência hospitalar
Os hospitais, dentro de sua especialidade,
concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito
a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham
convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar
ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens
até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se
a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até
o limite de 20% (vinte por cento).
Cláusula 11ª: Garantias ao farmacêutico estudante
Abono de falta ao farmacêutico estudante
para prestação de exames escolares, condicionados à comunicação
à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência
e comprovação posterior, no mesmo prazo.
Cláusula 12ª: Ausências justificadas
Os empregados poderão deixar de comparecer
ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições
seguintes:
a) Por três dias
consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes
e irmãos.
b) Por cinco dias
consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 13ª: Vacinação preventiva
O empregador garantirá a vacinação
contra a hepatite “B” aos farmacêuticos que a solicitarem, mediante
avaliação do médico do trabalho.
Cláusula 14ª: Estabilidade aos cipeiros
É concedida estabilidade aos cipeiros
na forma da lei.
Cláusula 15ª: Quadro de avisos
As empresas afixarão no quadro, os avisos
e comunicados do sindicato profissional aos seus representados,
em local visível e de fácil acesso aos empregados.
Cláusula 16ª: Contribuição assistencial
Os empregadores descontarão dos salários de seus farmacêuticos,
a titulo de contribuição assistencial, o valor total de R$ 60,00
(sessenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira
parcela no salário do mês de fevereiro de 2004 e a segunda parcela
no salário do mês de março de 2004, observado os termos do Precedente
nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo
primeiro - Os descontos acima referidos serão
efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da
categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente,
através de edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se,
porém, a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita no prazo
de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo - Deverá ser recolhida às respectivas importâncias, até o
5° (quinto) dia útil após o desconto, no Banco do Brasil S/A, agência
1.202-5 – Sete de Abril, na Conta Corrente n° 93.866-1, em favor
do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias
por ele fornecidas.
Parágrafo terceiro – Fica estipulada a multa de valor
correspondente a 2% (dois por cento) do montante acrescidos de 1%
(um por cento) de juros ao mês e correção monetária, revertido à
favor da entidade sindical prejudicada, devidos a partir do vencimento
da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância
descontada do empregado.
Cláusula 17ª: Horas extras
Concessão de 90% (noventa por cento)
de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Fica facultada aos empregadores
a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso
de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela
compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes
à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo
pagamento.
Cláusula
18ª: Data-base
Acordam as partes que a data base
será todo 1º dia do mês de setembro de cada ano.
Cláusula
19ª: Vigência
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá a vigência de um (1) ano, contados a partir de 01
de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.
São Paulo, 19 de janeiro de 2004.
Sindicato dos Farmacêuticos
do Estado de São Paulo
Marco
Aurélio Pereira - Presidente
Sindicato
das Santas casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos
do Estado de São Paulo
Rubens Travitzky - Presidente
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