| SINCOFARMA-SP
2003-2004
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau
com sede nesta capital, à rua Barão de Itapetininga nº 255, conjuntos
304/305, neste ato representado por seu presidente, Sr.
Marco Aurélio Pereira, assistido por sua advogada, Dra. Maria Cecília
Ferro,
e
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos
do Estado de São Paulo,
entidade sindical de primeiro grau, com sede nesta capital, à rua
Santa Isabel, nº 160, 6º andar, Vila Buarque, por seu presidente,
Sr. Pedro Zidoi, assistido por seu advogado, Dr. José Fernando Osaki,
por este instrumento e na melhor forma
de direito, representando, respectivamente, as categorias profissional
e econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT, a presente Convenção Coletiva
de Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. Atualização salarial
Os salários de julho de 2002, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral das disposições constantes da
cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados,
na data-base, em 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos
por cento) a título de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios
concedidos de 1º de julho de 2002 até 30 de junho de 2003 poderão
ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista
nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior,
consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais
constantes da Lei nº 8.880, obrigando-se as partes convenentes a
dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e
quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. Admitidos após julho de 2002
Obedecidos os princípios de isonomia salarial
e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários
dos empregados admitidos após julho de 2.002 serão reajustados mediante
a aplicação dos seguintes percentuais:
Mês
/ Ano |
Reajuste |
até 15 de julho/02 |
15,30% |
de 16/07
a 15/08/02 |
14,03% |
de 16/08 a 15/09/02 |
12,75% |
de 16/09 a 15/10/02 |
11,48% |
de 16/10 a 15/11/02 |
10,20% |
de 16/11 a 15/12/02 |
8,93% |
de 16/12 a 15/01/03 |
7,65% |
de 16/01 a 15/02/03 |
6,38% |
de 16/02 a 15/03/03 |
5,10% |
de 16/03 a 15/04/03 |
3,83% |
de 16/04 a 15/05/03 |
2,55% |
de 16/05 a 15/06/03 |
1,28% |
de 16/06/03 em diante |
0,00% |
2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze
dias).
2.2. Na aplicação dos índices constantes desta
cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido
por empregado mais antigo, na mesma função.
3. Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial a
importância mensal de R$ 1.150,00 (hum mil, cento cinquenta reais).
4. Salário de admissão
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica
assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
5. Comprovantes de pagamento
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
6. Carta aviso
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida
carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa,
sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
7. Atestados médicos e odontológicos
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento
médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas
que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.
8. Fornecimento de uniformes
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas
empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
9. Trajes
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado, e obedecer as normas da empresa,
sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço,
com descontos nos salários, do valor correspondente ao período de
impedimento.
10. Estabilidades temporárias
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
10.1. à empregada gestante, desde o início da
gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
10.2. na hipótese de dispensa sem justa causa,
a empregada deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo,
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio,
dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso,
sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
10.3. para as dispensas por justa causa da empregada
gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
10.4. ao empregado que retornar do auxílio-doença,
por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
10.5. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro)
meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito
à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5
(cinco) anos de serviços prestados à empresa.
11. Coincidência das férias com a época
do casamento
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
12. Alteração durante o
aviso-prévio - vedação - indenização
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração
das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local
de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um)
mês de salário.
13. Convênio médico - desconto
- vedação
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico,
salvo expressa concordância do empregado.
14. Fornecimento de leite em pó e remédios
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço
de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais
de preços:
14.1. uma lata de leite em pó de 454 gramas, por
semana, para cada filho com até 3 anos
de idade.
14.2.
medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação
da respectiva receita médica.
14.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão
ser descontados na folha de pagamento.
15. Fornecimento de refeições
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados
para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios,
(sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 9,22 (nove reais
e vinte e dois centavos), a título de auxílio alimentação.
16. Falecimento de sogro/sogra, genro/nora
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado terá direito a faltar 2 (dois)
dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
17. Falecimento de cônjuge, pais ou filhos
No caso de falecimento do(a) cônjuge
ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá
direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua
remuneração.
18. Casamento - ausências
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar
o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias,
utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.
19. Férias proporcionais
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento
proporcional das férias correspondentes.
20. Início de férias
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas
em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
21. Propostas de sindicalização
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização,
a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria,
bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde
que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
22. Aviso prévio em dobro
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 2 (dois) anos de contrato de
trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso
sejam dispensados sem justa causa.
22.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado,
o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta)
dias restantes.
23. Cheques devolvidos
Os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores
correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde
que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento
por eles firmado.
24. Quadro de avisos
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do
Sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
25. Complementação do auxílio-doença
e auxílio-acidente
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos
salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença
ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham
prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente
até o 6º (sexto) mês de afastamento.
25.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido
da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício
somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário,
deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
26. Auxílio-doença - 13º salário
- antecipação
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais
de 30 (trinta) dias será pago o 13º. salário
proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo
na época oportuna feito o respectivo desconto.
27. Vale-transporte
As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte,
apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº
95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará
a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum)
do benefício.
27.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte
no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença
que se verificar.
28. Auxílio-creche
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor
de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), a partir do
retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes,
por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se
esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
28.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa
indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
29. Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo
emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
30. Mãe - ausência justificada
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá
desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo
atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a
dois dias por mês.
31. Adiantamento de salário (vale)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem,
e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta
por cento) do salário nominal.
32. Abono-aposentadoria
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na
empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
32.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços
à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício
constante do "caput" será pago somente quando do afastamento definitivo.
32.2. O pagamento do abono a que se refere a presente
cláusula poderá
ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
33. Indenização por morte
Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude
de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto
na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou,
na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente
a 5 (cinco) vezes a última remuneração.
33.1. As empresas que mantiverem seguro de vida
em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante
do “caput”, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
34. Desconto assistencial dos empregados
De
cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria
profissional, as empresas farão desconto
no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de
contribuição assistencial, recolhendo a respectiva importância ao
Banco do Brasil S/A, Agência 1.205-5, Sete de Abril, na conta –corrente
nº 93.866-1 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de
São Paulo, em guias por ele fornecidas.
34.1.
O desconto a que se refere a contribuição
supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, cada
uma no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com vencimento
nos meses de outubro e dezembro de 2.003, devendo ser recolhido
até o 10º dia do mês imediatamente subsequente.
34.2.
Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato
dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias,
a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com
a informação do montante recolhido.
34.3.
O desconto será subordinado à não oposição do empregado, manifestada
perante o Sindicato dos Farmacêuticos, com cópia para o empregador,
até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento já reajustado.
35. Contrato de experiência
O contrato de experiência será no máximo de 60(sessenta)
dias, não se admitindo prorrogação.
35.1 O empregado readmitido na mesma função não
poderá firmar contrato de experiência.
36. Trabalho noturno - adicional
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim
definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
37. Atraso
no pagamento do 13º salário e das férias
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento
de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente
de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado,
que reverterá em favor deste.
37.1. O valor correspondente à multa prevista
no “caput” será atualizado na forma preconizada pela lei para correção
dos débitos trabalhistas.
38. Aviso prévio proporcional
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da
Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional
aos empregados da categoria, na base de 1
(um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta)
dias legais.
38.1. As vantagens previstas no “caput” desta cláusula e na titulada “Aviso Prévio
em dobro”, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas
a mais benéfica ao empregado.
39. Entrega de documentos
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões
de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,
serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo
ao empregado.
40. Reciclagem tecnológica/aperfeiçoamento
contínuo
As empresas adotarão, sempre que possível,
medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico
do farmacêutico, devendo garantir, sem prejuízo da remuneração mensal,
pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou não, para
o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal
a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários congressos técnicos, reciclagem e outros,
desde que sejam de interesse do setor, correndo as despesas, devidamente
comprovadas, por conta do empregador, observando o disposto nos
parágrafos abaixo.
40.1. Esta
garantia, inclusive quanto às despesas, somente prevalecerá quando
a empresa mantiver, no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos por estabelecimento,
a fim de possibilitar a substituição do ausente, e desde que haja
interesse do empregador na participação do farmacêutico nos referidos
eventos e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.
40.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento
da empresa com
no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento, para ser discutida
a oportunidade da participação do farmacêutico e tomada de providências,
se for o caso; se a empresa não estiver interessada na participação
do farmacêutico, deverá liberá-lo do ponto pelo prazo acima referido.
41. Liberação do ponto dos dirigentes
sindicais e diretores regionais
Os dirigentes sindicais e diretores regionais terão liberdade de
freqüência em suas atividades de representação, sem prejuízo de
seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes do contrato
de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade sindical
suscitante, com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas e posterior comprovação.
42. Ausência por motivo de aperfeiçoamento
técnico ou por representação da categoria
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações
previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não poderão, em nenhuma
hipótese, resultar em aplicação de penalidades às empresas, uma
vez que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do farmacêutico e
à representação dos interesses de sua categoria profissional.
42.1. Na hipótese da ocorrência da aplicação de penalidades
às empresas, mesmo que por iniciativa de terceiros, as duas cláusulas
imediatamente anteriores perderão
vigência mediante simples comunicado escrito do Sindicato Patronal
ao Sindicato dos Farmacêuticos.
43. Preenchimento de vagas
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível e em igualdade de condições, aos candidatos que forem indicados pelo
serviço de emprego do Sindicato dos Farmacêuticos denominado "FARMEMPREG".
44. Equipamentos de exercício da
atividade profissional
Sempre que
exigidos pela lei, ou necessários, serão fornecidos gratuitamente
ao profissional farmacêutico o material necessário e condições de
trabalho adequados ao desempenho da prática farmacêutica, bem como
os equipamentos de proteção individual, tais como: óculos de proteção,
luvas, pipetas automáticas, capelas e roupas especiais para a defesa
dos órgãos do aparelho respiratório e da pele, em consonância com
a atividade exercida.
45. Homologações
As homologações de rescisões contratuais dos farmacêuticos com mais de 1 (um) ano
de serviço na mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no
Sindicato Profissional ou em suas delegacias municipais, sob pena
do pagamento da multa preconizada na Lei 7.855/89.
46. Acordo coletivo de trabalho-fixação
de outras vantagens
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica
e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados
de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
47. Nova política salarial
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique
em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem
a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o
pactuado.
48. Multas por descumprimento da convenção
Fica estabelecida a multa de R$ 26,80 (vinte e seis reais
e oitenta centavos) mensalmente, por empregado, a partir da data
em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas
na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento
da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á
ao valor do salário nominal do empregado.
49. Dia do farmacêutico
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente
a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração
mensal pertinente ao mês de janeiro de 2.004,
a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
50. Formação de biblioteca
básica
Como forma a propiciar ao farmacêutico melhores condições
técnicas para
o exercício de suas funções, as empresas abrangidas pela presente
Convenção Coletiva deverão possuir uma biblioteca básica, composta
por, no mínimo, 3 (três) obras.
50.1. As 3 (três)
obras que comporão a biblioteca mínima prevista no “caput”, deverão ser
escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta Convenção.
50.2. As empresas deverão adquirir os livros
indicados no rol no prazo máximo de 3 (três)
meses após sua divulgação pelas entidades sindicais convenentes.
51. Depósito de salário
em conta-corrente
As empresas depositarão em conta-corrente os salários dos
farmacêuticos que assim desejarem.
51.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente,
inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade
exclusiva do farmacêutico, ficando as empresas desobrigadas de qualquer
ônus decorrente de tal opção.
52. Pagamento das diferenças
salariais
As eventuais diferenças salariais
relativas ao meses de julho, agosto
e setembro de 2.003, decorrentes
da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
deverão ser pagas em no máximo 2 (duas) parcelas, juntamente
com o salários de outubro e novembro de 2003.
53. Comissão negociadora - estabilidade provisória
Será garantido emprego ou salário
aos empregados farmacêuticos membros da comissão de negociação,
desde a data da 1º assembléia que os elegeu, até 30 dias após a
assinatura da presente convenção, ressalvados os casos de rescisão
por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido
de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois
últimos casos com assistência do Sindicato respectivo do empregado.
53.1. A garantia prevista no “caput” limitar-se-á a, no máximo,
um farmacêutico por empresa.
53.2.
Os beneficiários da garantia prevista no “caput” que, eventualmente, tenham sido demitidos no período
de vigência da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de assinatura da presente convenção, para notificarem seus ex-empregadores acerca
de sua condição.
53.3. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura
desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos
remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão de
negociação ao Sindicato Patronal.
54. Vigência
da convenção coletiva de trabalho
A presente Convenção terá vigência de um ano,
a contar de primeiro de julho de 2.003 até trinta de junho de 2.004.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 21 de setembro de 2.003
Marco Aurélio Pereira
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo
Pedro Zidoi
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos
do Estado de São Paulo
Maria Cecília Ferro
OAB/SP 71.979
José Fernando Osaki
OAB/SP 88.246
Sugestões
de títulos para composição de Biblioteca Básica
(Os
títulos devem ser atualizados periodicamente)
Atualização
Terapêutica
Ribeiro Valle
Editora Artes Médicas
Clínica
Orto Molecular
Efraim Olszewer
Editora Roca
Compêndio
Médico
Andrei
Editora Andrei
Controle
Biológico Qualidade Produtos Farmacêuticos, Correlatos e Cosméticos
Terezinha de Jesus Andreoli Pinto
Editora Atheneu
Cosmetologia em Dermatologia
Draelos, Z
Editora Revinter
D.E.F.
Editora de Publicações Científicas
Ltda
Edição 2002/2003
Dermatologia Farmacêutica – Fórmulas
Magistrais
Aloísio Gamonal
Dermofarmácia
e Cosmética Vol. I
Prista, Nogueira
Editora ANF
Desenvolvimento de Fitoterápico
Miguel
Editora Robe
Dicionário de Medicamentos Genéricos
Antonio Carlos Zanini
e Seizi Oga
Editora Ipex
Dicionário
Terapêutico Guanabara – Korolkovas
Andrejus Korolkovas
Editora Guanabara Koogan
Farmacologia
Integrada
Walker, Sutter & Hoffman
Editora Mandi Ltda
Farmácia
Homeopática
Antônius Dorta
Soares
Editora Andrei
Farmácia
Natural - Guia de Medicamentos Naturais – Ilustradas
Polunin M. Robbins,
C
Editora Civilização
Farmacotécnica:
Formas Farmacêuticas e Sistemas de Lib.
de Fármacos
Ansel Howard C. Allen, Jr
Editora Premier
Farmacotécnica
Homeopatia Simplificada
Silva, Barros
Editora Robe
Fitoterapia: As plantas Medicinais e a Saúde
Pitman, Vicki
Editora Estampa
Fundamentos
da Homeopatia: Princípios da Prática Homeopática
Aldo Farias Dias
Editora Cultura Médica
Guia
de Medicamentos – Oga
Antonio Carlos Zanini
e Seizi Oga
Guia
do Paciente
Dorgival Caetano, Norival
Caetano
Editora BPR
Guia
Homeopático
Machado
Editora Robe
Guia
Prático da Farmácia Magistral
Anderson de Oliveira Ferreira
Homeopatia
– Manual de Técnica Homeopática
Aldo Dias Faria
Editora Cultura Médica
Merck Index – Merck
Editora Merck
Manual
de Cosmetologia Dermatológica
M. Prunieras
Editora Andrei
Manual
de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática
ABFH
Editora ABFH
Manual
de Soluções, Reagentes e Solventes
Tokio Morita
Editora Blucher
Manual
de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia
Prista, Nogueira
Editora Roca
Medicamentos
e Suas Interações
Seizi Oga
Editora Atheneu
P. R. Vade Mecum
Médico
Editora Soriak
Comércio e Promoções S/A
Vade-Mecum de Medicina Homeopática Bio Molecular
Dr. P. Lacerda
Editora Medsi
|