e
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE RIBEIRÃO
PRETO E SINDICATO DOS DISTRIBUIDORES DE MEDICAMENTOS DO INTERIOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidades sindical de primeiro grau, com sede em Ribeirão Preto-SP,
respectivamente, à Rua Dom Alberto Gonçalves, nº 839 e Avenida
Portugal, nº 304-conj. 05.
por este instrumento e na melhor forma
de direito, representando, respectivamente, as categorias profissional
e econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da
CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes:
1. REAJUSTE SALARIAL
Correção salarial na data-base de 15,30%.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2003
Conceder igual aumento aos empregados admitidos após a data-base,
respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função
3. PISO PROFISSIONAL
Fica estabelecido como piso profissional a importância mensal de R$ 1.153,00 (hum
mil, cento e cinquenta e três reais).
4. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica
assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
5. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa deverá fornecer aos seus farmacêuticos comprovantes
de pagamento de salário, contendo identificação das partes, função
do empregado, discriminação das parcelas pagas, dos descontos
efetuados e o recolhimento do FGTS.
5.1 – A empresa fica obrigada, salvo manifestação expressa
em contrário do farmacêutico, a efetuar o depósito dos salários
em conta bancária aberta especificamente para esse fim e em nome
de cada farmacêutico, se possível em agência próxima ao local
de trabalho.
6. CARTA AVISO
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida
carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa,
sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
7. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento
médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas
que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.
8. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas
empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
9. TRAJES
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado, e obedecer as normas da empresa,
sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço,
com descontos nos salários, do valor correspondente ao período
de impedimento.
10. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
10.1. à empregada gestante, desde o início da gravidez, até
60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
10.2. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado
médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro
de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob
pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
10.3. Para as dispensas por justa causa da empregada gestante
deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
10.4. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60
(sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
10.5. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses
da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito
à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5
(cinco) anos de serviços prestados à empresa.
10.6 aos empregados participantes da comissão de negociação , desde 01/05/2003, enquanto perdurar as negociações
até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
11. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
12. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração
das condições de trabalho e/ou transferência
do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata
e indenização de 01 (um) mês de salário.
13. CONVÊNIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico,
salvo expressa concordância do empregado.
14. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço
de fábrica:
14.1. uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana,
para cada filho com até 3 anos de idade.
14.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante
apresentação da respectiva receita médica.
14.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão
ser descontados na folha de pagamento.
15. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão ticket refeição no valor nominal de
R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), 25 (vinte cinco)
dias por mês, durante 12 (doze) meses.
16. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA,
GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado terá direito a faltar 2 (dois)
dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
17. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do(a) cônjuge
ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá
direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua
remuneração.
18. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar
o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias,
utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.
19. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento
proporcional das férias correspondentes.
20. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas
em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
21. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização,
a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria,
bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde
que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
22. AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 2 (dois) anos de contrato de
trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro,
caso sejam dispensados sem justa causa.
22.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado
cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
23. CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores
correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde
que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento
por eles firmado.
24. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do
Sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
25. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos
salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença
ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham
prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente
até o 6º (sexto) mês de afastamento.
25.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido
da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício
somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário,
deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
26. AUXÍLIO-DOENÇA - 13o. SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais
de 30 (trinta) dias será pago o 13º. salário
proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo
na época oportuna feito o respectivo desconto.
27. VALE-TRANSPORTE
As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte,
apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº
95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que
determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte
ou passe comum) do benefício.
27.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso
do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que
se verificar.
28. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor
de R$ 59,92 (cinqüenta e nove reais e noventa dois centavos),
a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze)
meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato,
à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
28.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará
as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
29. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de
novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
30. MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá
desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo
atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a
dois dias por mês.
31. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem,
e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta
por cento) do salário nominal.
32. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na
empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier
a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
32.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa,
mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante
do "caput" será pago somente quando
do afastamento definitivo.
32.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula
poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
33. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ao dependente legal do empregado que contar com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, e que
vier a falecer em virtude de acidente ou de morte natural, será
devida indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.
33.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo,
cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do
“caput”, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
34. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à
categoria profissional, as empresas farão desconto
no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de contribuição
assistencial, recolhendo a respectiva importância ao Banco do
Brasil S/A, Agência 1.202-5, Sete de
Abril, na conta –corrente nº 93.866-1 em favor do Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
34.1. O desconto a que se refere a
contribuição supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e
sucessivas, cada uma no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais),
com vencimento nos meses de outubro e novembro, devendo ser recolhido
até o 10º (décimo) dia do mês.
34.2. Após a efetivação do desconto, as empresas deverão
remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30
(trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem
desconto, com a informação do montante recolhido.
34.3. Tal recolhimento deverá ser feito única e exclusivamente
para o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, sob
pena de a empresa efetuar novamente o recolhimento, sem qualquer
ônus para os farmacêuticos.
34.4. O desconto será subordinado à não oposição do empregado,
manifestada perante o Sindicato dos Farmacêuticos, com cópia para
o empregador, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento já
reajustado.
34.5. A empresa fica obrigada a enviar fotocópia do documento
quitado ao SINFAR, até no máximo 20 (vinte) dias após a quitação.
35. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será no máximo de 60(sessenta)
dias, não se admitindo prorrogação.
35.1. O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar
contrato de experiência.
36. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim
definido na legislação laboral, será
acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora
contratual.
37. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) com sua
integração aos cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio,
repouso semanal remunerado e depósito do FGTS. As horas trabalhadas
aos domingos e feriados serão remuneradas
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
38. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento
de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador
inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento)
do salário do empregado, que reverterá em favor deste.
38.1. O valor correspondente à multa prevista no “caput”
será atualizado na forma preconizada pela lei para correção dos
débitos trabalhistas.
39. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da
Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional
aos empregados da categoria, na base de 1
(um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta)
dias legais.
39.1. As vantagens previstas no “caput”
desta cláusula e na titulada “Aviso Prévio em dobro”, não
serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica
ao empregado.
40. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões
de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,
serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo
ao empregado.
41. RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO
CONTÍNUO
As empresas adotarão, sempre que possível,
medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento
técnico do farmacêutico, devendo garantir, sem prejuízo da remuneração
mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou
não, para o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se
como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa
ou terceiros, participação em seminários congressos técnicos,
reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo
as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador,
observando o disposto nos parágrafos abaixo.
41.1. Esta garantia, inclusive
quanto às despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver,
no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos por estabelecimento, a fim
de possibilitar a substituição do ausente, e desde que haja interesse
do empregador na participação do farmacêutico nos referidos eventos
e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.
41.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da
empresa com no mínimo 30 (trinta) dias
de antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade da
participação do farmacêutico e tomada de providências, se for
o caso; se a empresa não estiver interessada na participação do
farmacêutico, deverá liberá-lo do ponto pelo prazo acima referido.
42. LIBERAÇÃO DO PONTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DIRETORES
REGIONAIS
Os dirigentes sindicais e diretores regionais terão liberdade de freqüência em suas atividades de representação,
sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes
do contrato de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade
sindical suscitante, com antecedência de 24 (vinte quatro) horas
e posterior comprovação.
43. AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO OU POR REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações
previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação de
penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento
técnico do farmacêutico e à representação dos interesses de sua
categoria profissional.
43.1. Na hipótese da ocorrência
da aplicação de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa
de terceiros, as duas cláusulas imediatamente anteriores perderão
vigência mediante simples comunicado escrito do Sindicato Patronal
ao Sindicato dos Farmacêuticos.
44. PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível e em igualdade de condições,
aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego
do Sindicato dos Farmacêuticos denominado “FARMAEMPREG”.
45. EQUIPAMENTOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Sempre que exigidos pela lei, ou
necessários, serão fornecidos gratuitamente ao profissional farmacêutico
o material necessário e condições de trabalho adequados ao desempenho
da prática farmacêutica, bem como os equipamentos de proteção
individual, tais como: óculos de proteção, luvas, pipetas automáticas,
capelas e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho
respiratório e da pele, em consonância com a atividade exercida.
46. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais
dos farmacêuticos com mais de 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa deverão ser feitas no Sindicato Profissional ou
em suas Diretorias Regionais, sob pena do pagamento da multa preconizada
na Lei 7.855/89.
47. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza
econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando
empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo
coletivo de trabalho.
48. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique
em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem
a realizar tratativas em torno do tema,
buscando reequilibrar o pactuado.
49. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)
mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração
for cometida por infringência às cláusulas
estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação,
e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor
da parte prejudicada.
49.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao
valor do salário nominal do empregado.
50. DO PAGAMENTO RETROATIVO
As partes acordam que as diferenças do piso profissional,
reajuste salarial e fornecimento de refeições
retroativos a 1º de julho de 2003, serão pagas em 02 parcelas
iguais juntamente com o pagamento do salário do mês de setembro
e outubro.
51. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de um ano, a contar de
primeiro de julho de 2003 até trinta de junho de 2004.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ribeirão Preto, 29 de agosto de
2003.
ANA
CLAUDIA DA SILVA
Diretora
Regional de Ribeirão Preto do Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo
JORGE FROES AGUILAR
Presidente
do Sindicato dos Distribuidores de Medicamentos
do Interior do Estado de São Paulo
JADER
MIGUEL BITTAR
Vice-Presidente do Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo
JOSÉ CARLOS BRANDÃO
Presidente do Sindicato do Comércio
Varejista de Produtos Farmacêuticos de Ribeirão
Preto
ADRIANA
RODRIGUES DA CRUZ
Membro da Comissão de Negociação
de Ribeirão Preto
TARCISIO
MIOTO
Diretor Tesoureiro do Sindicato do
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos
de Ribeirão Preto
GISLAINE
MENDES
Membro da Comissão de Negociação
PAULO
HENRIQUE de C. BRANDÃO
Advogado do Sindicato do Comércio
Varejista de Produtos
Farmacêuticos de Ribeirão Preto OAB/SP
nº 171.258
RODRIGO
LUNARDI GOMES DA SILVA
Membro da Comissão de Negociação
ROBERTO
SANTOS NASCIMENTO
Advogado do Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo OAB/SP nº 96.277