| SINCAMESP
2003-2004
Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau
com sede nesta capital, à rua Barão de Itapetininga nº 255, conjuntos
304/305, neste ato representado por seu presidente, Sr.
Marco Aurélio Pereira, assistido por sua advogada, Dra. Maria Cecília
Ferro,
e
Sindicato do Comércio Atacdista de Drogas e Medicamentos no Estado
de São Paulo,
entidade sindical patronal de primeiro grau com sede nesta capital,
à rua Leonardo Nunes nº 194, Vila Clementino, por seu presidente,
Sr. João Franco de Godoy Filho, assistido por seu advogado, Dr.
José Fernando Osaki, por este instrumento e na melhor forma
de direito, representando, respectivamente, as categorias profissional
e econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT,
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes:
1. Atualização salarial
Os salários de julho de 2.002,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das
disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente
anterior, serão reajustados, na data-base, em 15,30% (quinze inteiros
e trinta centésimos por cento) a título de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos
de 1º de julho de 2.002 até 30 de junho de 2.003 poderão ser compensados,
salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta
cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se
integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes
da Lei nº 8.880, obrigando-se as partes
convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção,
todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. Admitidos após julho de 2002
Obedecidos os princípios de isonomia salarial
e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários
dos empregados admitidos após julho de 2.001 serão reajustados mediante
a aplicação dos seguintes percentuais:
Mês
/ Ano |
Reajuste |
até 15 de julho/02 |
15,30% |
de 16/07
a 15/08/02 |
14,03% |
de 16/08 a 15/09/02 |
12,75% |
de 16/09 a 15/10/02 |
11,48% |
de 16/10 a 15/11/02 |
10,20% |
de 16/11 a 15/12/02 |
8,93% |
de 16/12 a 15/01/03 |
7,65% |
de 16/01 a 15/02/03 |
6,38% |
de 16/02 a 15/03/03 |
5,10% |
de 16/03 a 15/04/03 |
3,83% |
de 16/04 a 15/05/03 |
2,55% |
de 16/05 a 15/06/03 |
1,28% |
de 16/06/03 em diante |
0,00% |
2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze
dias).
2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula,
o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por
empregado mais antigo, na mesma função.
3. Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal
de R$ 1.150,00 ( hum mil, cento cinquenta
reais ).
4. Salário de admissão
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica
assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
5. Comprovantes de pagamento
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos
do FGTS.
6. Carta aviso
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida
carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa,
sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
7. Atestados médicos e odontológicos
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento
médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas
que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.
8. Fornecimento de uniformes
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas
empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
9. Trajes
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado, e obedecer as normas da empresa,
sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço,
com descontos nos salários, do valor correspondente ao período de
impedimento.
10. Estabilidades temporárias
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
10.1. à empregada gestante, desde o início da gravidez, até
60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
10.2. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado
médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro
de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena
de decadência do direito previsto nesta cláusula.
10.3. Para as dispensas por justa causa da empregada gestante
deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
10.4. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60
(sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
10.5. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses
da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito
à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5
(cinco) anos de serviços prestados à empresa.
11. Coincidência das férias com a época
do casamento
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
12. Alteração durante o aviso-prévio
- vedação - indenização
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração
das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local
de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um)
mês de salário.
13. Convênio médico - descontos - vedação
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico,
salvo expressa concordância do empregado.
14. Fornecimento de leite em pó e remédios
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço
de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais
de preços:
14.1. uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana,
para cada filho com até 3 anos de idade.
14.2.
medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação
da respectiva receita médica.
14.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão
ser descontados na folha de pagamento.
15. Fornecimento de refeições
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados
para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios,
(sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 9,22 (nove reais
e vinte e dois centavos), a título de auxílio alimentação.
16. Falecimento de sogro/sogra, genro/nora
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado terá direito a faltar 2 (dois)
dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
17. Falecimento de cônjugue, pais ou filhos
No caso de falecimento do(a) cônjuge
ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá
direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua
remuneração.
18. Casamento - ausências
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar
o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias,
utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.
19. Férias proporcionais
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento
proporcional das férias correspondentes.
20. Início de férias
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas
em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
21. Proposta de sindicalização
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização,
a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria,
bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde
que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
22. Aviso em dobro
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 2 (dois) anos de contrato de
trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso
sejam dispensados sem justa causa.
22.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado
cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
23. Cheques devolvidos
Os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores
correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde
que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento
por eles firmado.
24. Quadro de avisos
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do
Sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
25. Complementação do auxílio
doença e auxílio-acidente
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos
salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença
ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham
prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente
até o 6º (sexto) mês de afastamento.
25.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido
da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício
somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário,
deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
26. Auxílio-doença - 13º salário
- antecipação
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais
de 30 (trinta) dias será pago o 13º. salário
proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo
na época oportuna feito o respectivo desconto.
27. Vale-transporte
As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte,
apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº
95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará
a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum)
do benefício.
27.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso
do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se
verificar.
28. Auxílio-creche
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor
de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), a partir do
retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes,
por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se
esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
28.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará
as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
29. Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo
emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
30. Mãe - ausência justificada
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá
desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo
atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a
dois dias por mês.
31. Adiantamento de salário (vale)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem,
e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta
por cento) do salário nominal.
32. Abono-aposentadoria
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na
empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se,
por motivo de aposentadoria.
32.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa,
mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do
"caput" será pago somente quando
do afastamento definitivo.
32.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula
poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
33. Indenização por morte
Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude
de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto
na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou,
na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente
a 5 (cinco) vezes a última remuneração.
33.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo,
cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do “caput”,
sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta
cláusula.
34. Desconto assistencial dos empregados
De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à
categoria profissional, as empresas farão desconto
no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de contribuição
assistencial, recolhendo a respectiva importância ao Banco do Brasil
S/A, Agência 1.205-5, Sete de Abril, na conta –corrente nº 93.866-1
em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo,
em guias por ele fornecidas.
34.1. O desconto a que se refere a
contribuição supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas,
cada uma no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com vencimento
nos meses de outubro e dezembro de 2.003, devendo ser recolhido
até o 10º dia do mês imediatamente subsequente.
34.2.
Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato
dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias,
a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com
a informação do montante recolhido.
34.3. O desconto será subordinado à não oposição do empregado,
manifestada perante o Sindicato dos Farmacêuticos, com cópia para
o empregador, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira
parcela.
35. Contrato de experiência
O contrato de experiência será no máximo de 60(sessenta)
dias, não se admitindo prorrogação.
35.1 O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar
contrato de experiência.
36. Trabalho noturno - adicional
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim
definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
37. Atraso no pagamento do 13º salário e das
férias
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento
de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente
de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado,
que reverterá em favor deste.
37.1. O valor correspondente à multa prevista no “caput”
será atualizado na forma preconizada pela lei para correção dos
débitos trabalhistas.
38. Aviso prévio proporcional
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da
Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional
aos empregados da categoria, na base de 1
(um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta)
dias legais.
38.1. As vantagens previstas no “caput”
desta cláusula e na titulada “Aviso Prévio em dobro”, não
serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica
ao empregado.
39. Entrega de documentos
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões
de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,
serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo
ao empregado.
40. Reciclagem tecnológica/aperfeiçoamento
contínuo
As empresas adotarão, sempre que possível,
medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico
do farmacêutico, devendo garantir, sem prejuízo da remuneração mensal,
pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou não, para
o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal
a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários congressos técnicos, reciclagem e outros,
desde que sejam de interesse do setor, correndo as despesas, devidamente
comprovadas, por conta do empregador, observando o disposto nos
parágrafos abaixo.
40.1. Esta garantia, inclusive
quanto às despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver,
no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos por estabelecimento, a fim de
possibilitar a substituição do ausente, e desde que haja interesse
do empregador na participação do farmacêutico nos referidos eventos
e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.
40.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da
empresa com no mínimo 30 (trinta) dias
de antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade da
participação do farmacêutico e tomada de providências, se for o
caso; se a empresa não estiver interessada na participação do farmacêutico,
deverá liberá-lo do ponto pelo prazo acima referido.
41. Liberação do ponto dos dirigentes
sindicais e diretores regionais
Os dirigentes sindicais e diretores regionais terão liberdade de freqüência em suas atividades de representação,
sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes
do contrato de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade
sindical suscitante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas
e posterior comprovação.
42. Ausências por motivo de aperfeiçoamento
técnico ou por representação da categoria
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações
previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação de
penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento
técnico do farmacêutico e à representação dos interesses de sua
categoria profissional.
42.1. Na hipótese da ocorrência
da aplicação de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa
de terceiros, as duas cláusulas imediatamente anteriores perderão
vigência mediante simples comunicado escrito do Sindicato Patronal
ao Sindicato dos Farmacêuticos.
43. Preenchimento de vagas
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível e em igualdade de condições,
aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego
do Sindicato dos Farmacêuticos denominado “FARMEMPREG”.
44. Equipamentos de exercício da atividade
profissional
Sempre que exigidos pela lei, ou
necessários, serão fornecidos gratuitamente ao profissional farmacêutico
o material necessário e condições de trabalho adequados ao desempenho
da prática farmacêutica, bem como os equipamentos de proteção individual,
tais como: óculos de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas
e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho respiratório
e da pele, em consonância com a atividade exercida.
45. Homologações
As homologações de rescisões contratuais
dos farmacêuticos com mais de 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional
ou em suas delegacias municipais, sob pena do pagamento da multa
preconizada na Lei 7.855/89.
46. Acordo coletivo de trabalho-fixação
de outras vantagens
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica
e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados
de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
47. Nova política salarial
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique
em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem
a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o
pactuado.
48. Multas por descumprimento da convenção
Fica estabelecida a multa de R$ 26,80 (vinte e seis reais
e oitenta centavos) mensalmente, por empregado, a partir da data
em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas
na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento
da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao
valor do salário nominal do empregado.
49. Dia do farmacêutico
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente
a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração
mensal pertinente ao mês de janeiro de 2.004, a ser paga juntamente
com o salário do referido mês.
50. Formação de biblioteca básica
Como forma a propiciar ao farmacêutico melhores condições
técnicas para o exercício de suas funções,
as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva deverão
possuir uma biblioteca básica, composta por, no mínimo, 3 (três)
obras.
50.1. As 3 (três)
obras que comporão a biblioteca mínima prevista no "caput",
deverão ser escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta
Convenção.
50.2. As empresas deverão adquirir os livros
indicados no rol no prazo máximo de 3 (três)
meses após sua divulgação pelas entidades sindicais convenentes.
51. Depósito de salário
em conta-corrente
As empresas depositarão em conta-corrente os salários dos
farmacêuticos que assim desejarem.
51.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente,
inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do farmacêutico, ficando
as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente de tal opção.
52. Pagamento das diferenças salariais
As eventuais diferenças salariais relativas ao meses de julho, agosto e setembro de 2.003, decorrentes
da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão
ser pagas em no máximo 2 (duas) parcelas, juntamente com o salários
de outubro e novembro de 2.003.
53. Comissão negociadora - estabilidade provisória
Será garantido emprego ou salário
aos empregados farmacêuticos membros da comissão de negociação,
desde a data da 1º assembléia que os elegeu, até 30 dias após a
assinatura da presente convenção, ressalvados os casos de rescisão
por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido
de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois
últimos casos com assistência do Sindicato respectivo do empregado.
53.1. A garantia prevista no “caput” limitar-se-á a, no máximo,
um farmacêutico por empresa.
53.2. Os beneficiários da garantia
prevista no “caput” que, eventualmente, tenham sido demitidos no
período de vigência da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de assinatura da presente convenção, para
notificarem seus ex-empregadores acerca de sua condição.
53.3. No prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da assinatura desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos
remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão de negociação
ao Sindicato Patronal.
54. Vigência da convenção coletiva de
trabalho
A presente Convenção terá vigência de um ano,
a contar de primeiro de julho de 2.003 até trinta de junho de 2.004.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 29 de setembro de 2.003
Sindicato
dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Marco Aurélio Pereira
Sindicato
do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado
de São Paulo
João Franco de Godoy Filho
Maria Cecília Ferro
OAB/SP 71.979
José
Fernando Osaki
OAB/SP 88.246
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