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SINCAMESP 2003-2004

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau com sede nesta capital, à rua Barão de Itapetininga nº 255, conjuntos 304/305, neste ato representado por seu presidente, Sr. Marco Aurélio Pereira, assistido por sua advogada, Dra. Maria Cecília Ferro,

e

Sindicato do Comércio Atacdista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo, entidade sindical patronal de primeiro grau com sede nesta capital, à rua Leonardo Nunes nº 194, Vila Clementino, por seu presidente, Sr. João Franco de Godoy Filho, assistido por seu advogado, Dr. José Fernando Osaki, por este instrumento e na melhor forma de direito, representando, respectivamente, as categorias profissional e econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes  da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1. Atualização salarial
Os salários  de julho de 2.002, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento) a título de atualização salarial.

1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2.002 até 30 de junho de 2.003 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº 8.880,  obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

2. Admitidos após julho de 2002
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2.001 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

Mês / Ano
Reajuste
até 15 de julho/02
15,30%
de 16/07 a 15/08/02
14,03%
de 16/08 a 15/09/02
12,75%
de 16/09 a 15/10/02
11,48%
de 16/10 a 15/11/02
10,20%
de 16/11 a 15/12/02
8,93%
de 16/12 a 15/01/03
7,65%
de 16/01 a 15/02/03
6,38%
de 16/02 a 15/03/03
5,10%
de 16/03 a 15/04/03
3,83%
de 16/04 a 15/05/03
2,55%
de 16/05 a 15/06/03
1,28%
de 16/06/03 em diante
0,00%

2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.

3. Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal de R$ 1.150,00 ( hum mil, cento cinquenta reais ).

4. Salário de admissão
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

5. Comprovantes de pagamento
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados,  contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.

6. Carta aviso
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

7. Atestados médicos e odontológicos
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.

8. Fornecimento de uniformes
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.

9. Trajes
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor correspondente ao período de impedimento.

10. Estabilidades temporárias
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:

10.1. à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;

10.2. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

10.3. Para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.

10.4. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.

10.5. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.

11. Coincidência das férias com a época do casamento
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

12. Alteração durante o aviso-prévio - vedação - indenização
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.

13. Convênio médico - descontos - vedação
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.

14. Fornecimento de leite em pó e remédios
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:

14.1. uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho com até 3 anos de idade.

14.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.

14.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.

15. Fornecimento de refeições
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos), a título de auxílio alimentação.

16. Falecimento de sogro/sogra, genro/nora
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.

17. Falecimento de cônjugue, pais ou filhos
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração.

18. Casamento - ausências
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.

19. Férias proporcionais
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.

20. Início de férias
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

21. Proposta de sindicalização
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.

22. Aviso em dobro
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.

22.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.

23. Cheques devolvidos
Os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado.

24. Quadro de avisos
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

25. Complementação do auxílio doença e auxílio-acidente
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.

25.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.

26. Auxílio-doença - 13º salário - antecipação
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º. salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.

27. Vale-transporte
As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.

27.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.

28. Auxílio-creche
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.

28.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.

29. Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.

30. Mãe - ausência justificada
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a dois dias por mês.

31. Adiantamento de salário (vale)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.

32. Abono-aposentadoria
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se,  por motivo de aposentadoria.

32.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do "caput" será pago somente  quando do afastamento definitivo.

32.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula  poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

33. Indenização por morte
Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.

33.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do “caput”, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

34. Desconto assistencial dos empregados
De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria profissional, as empresas farão desconto  no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de contribuição assistencial, recolhendo a respectiva importância ao Banco do Brasil S/A, Agência 1.205-5, Sete de Abril, na conta –corrente nº 93.866-1 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

34.1. O desconto a que se refere a contribuição supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, cada uma no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com vencimento nos meses de outubro e  dezembro de 2.003, devendo ser recolhido até o 10º dia do mês imediatamente subsequente.

34.2. Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação do montante recolhido.

34.3. O desconto será subordinado à não oposição do empregado, manifestada perante o Sindicato dos Farmacêuticos, com cópia para o empregador, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela.

35. Contrato de experiência
O contrato de experiência será no máximo de 60(sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.

35.1 O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.

36. Trabalho noturno - adicional
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.

37. Atraso no pagamento do 13º salário e das férias
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.

37.1. O valor correspondente à multa prevista no “caput” será atualizado na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.

38. Aviso prévio proporcional
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.

38.1. As vantagens previstas no “caput”  desta cláusula e na titulada “Aviso Prévio em dobro”, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado.

39. Entrega de documentos
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.

40. Reciclagem tecnológica/aperfeiçoamento contínuo
As empresas adotarão, sempre que possível, medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico do farmacêutico, devendo garantir, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários congressos técnicos, reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando o disposto nos parágrafos abaixo.

40.1.  Esta garantia, inclusive quanto às despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver, no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos por estabelecimento, a fim de possibilitar a substituição do ausente, e desde que haja interesse do empregador na participação do farmacêutico nos referidos eventos e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.

40.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da empresa  com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade da participação do farmacêutico e tomada de providências, se for o caso; se a empresa não estiver interessada na participação do farmacêutico, deverá liberá-lo do ponto pelo prazo acima referido.

41. Liberação do ponto dos dirigentes sindicais e diretores regionais
Os dirigentes sindicais e diretores regionais  terão liberdade de freqüência em suas atividades de representação, sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 48 (quarenta e oito)  horas e  posterior comprovação.

42. Ausências por motivo de aperfeiçoamento técnico ou por representação da categoria
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores  não poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do farmacêutico e à representação dos interesses de sua categoria profissional.

42.1. Na hipótese  da ocorrência da aplicação de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa de terceiros, as duas cláusulas imediatamente anteriores  perderão vigência mediante simples comunicado escrito do Sindicato Patronal ao Sindicato dos Farmacêuticos.

43. Preenchimento de vagas
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, sempre que possível e em igualdade de condições,  aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato dos Farmacêuticos denominado “FARMEMPREG”.

44. Equipamentos de exercício da atividade profissional
Sempre  que exigidos pela lei, ou necessários, serão fornecidos gratuitamente ao profissional farmacêutico o material necessário e condições de trabalho adequados ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os equipamentos de proteção individual, tais como: óculos de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho respiratório e da pele, em consonância com a atividade exercida.

45. Homologações
As homologações de rescisões contratuais  dos farmacêuticos com mais de 1 (um) ano  de serviço na mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente,  no Sindicato Profissional ou em suas delegacias municipais, sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei 7.855/89.

46. Acordo coletivo de trabalho-fixação de outras vantagens
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.

47. Nova política salarial
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.

48. Multas por descumprimento da convenção
Fica estabelecida a multa de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.

48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.

49. Dia do farmacêutico
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de janeiro de  2.004, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

50. Formação de biblioteca básica
Como forma a propiciar ao farmacêutico melhores condições técnicas  para o exercício de suas funções, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva deverão possuir uma biblioteca básica, composta por, no mínimo, 3  (três) obras.

50.1. As 3 (três) obras que comporão a biblioteca mínima prevista no "caput",  deverão ser escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta Convenção.

50.2. As empresas deverão adquirir os livros indicados no rol no prazo máximo de 3 (três) meses após sua divulgação pelas entidades sindicais convenentes.

51. Depósito de salário em conta-corrente
As empresas depositarão em conta-corrente os salários dos farmacêuticos que assim desejarem.

51.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente, inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes,  serão de responsabilidade exclusiva do farmacêutico, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente de tal opção.

52. Pagamento das diferenças salariais
As eventuais diferenças salariais relativas ao meses de julho,  agosto e  setembro de 2.003, decorrentes  da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser  pagas em no máximo 2 (duas) parcelas, juntamente com o salários de outubro e novembro de 2.003.

53. Comissão negociadora - estabilidade provisória
Será garantido emprego ou salário aos empregados farmacêuticos membros da comissão de negociação, desde a data da 1º assembléia que os elegeu, até 30 dias após a assinatura da presente convenção, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo do empregado.

53.1. A garantia prevista no “caput” limitar-se-á a, no máximo,  um farmacêutico por empresa.

53.2. Os beneficiários da garantia prevista no “caput” que,  eventualmente, tenham sido demitidos no período de vigência da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção,  para notificarem seus ex-empregadores acerca de sua condição.

53.3. No prazo de  5 (cinco) dias, a contar da assinatura desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos  remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão de negociação ao Sindicato Patronal.

54. Vigência da convenção coletiva de trabalho
A presente Convenção terá vigência de um ano, a contar de primeiro de julho de 2.003 até trinta de junho de 2.004.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 29 de setembro de 2.003

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Marco Aurélio Pereira

Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo
João Franco de Godoy Filho

Maria Cecília Ferro
OAB/SP 71.979

José Fernando Osaki
OAB/SP 88.246