Sindusfarma SP 2004-2006
Entre as partes, de um lado o Sindicato
da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de
São Paulo - CNPJ 62.646.633/0001-29, situada à
Rua Alvorada, 1.280 - Vila Olímpia - SP - CEP: 04550-004,
e de outro o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
de São Paulo - CNPJ 62.448.543/0001-23, situada
à Rua Barão de Itapetininga, 255 - conjuntos 304/305
- São Paulo - CEP: 01042-001, fica estabelecida a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na
forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as condições
que seguem:
01) Reajuste de salários
I - Sobre os salários de 01/11/03 será
aplicado, em 01/11/04, o reajuste salarial da seguinte forma:
A) Para os salários nominais até
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), será aplicado
o percentual único e negociado de 5,72% (cinco virgula setenta
e dois por cento), correspondente ao período de 01/11/03,
inclusive, a 31/10/04, inclusive;
B) Para os salários nominais superiores
a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), será aplicado
o valor fixo de R$ 257,40 (duzentos e cinqüenta e sete reais
e quarenta centavos);
C) Em 01 de abril de 2005, sobre os salários
já reajustados nos termos do item "A" e "B",
para os salários nominais até R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), poderá ser aplicado o percentual
negociado de 2,16% (dois virgula dezesseis por cento). Para os salários
nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
poderão ser aplicados o valor fixo de R$ 97,20 (noventa e
sete reais e vinte centavos), observado os termos da cláusula
70 da presente Convenção.
D) As empresas que não aplicaram a titulo
de antecipação o reajuste ora acordado, conforme cláusula
01 da presente Convenção, deverão fazê-lo
até o dia 20 de dezembro de 2004.
II - Compensações
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações,
abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios,
incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento
à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos,
sentenças normativas e da legislação, concedidos
desde 01/11/03, inclusive, e até 31/10/04, inclusive, exceto
os decorrentes de promoção, equiparação
salarial, transferência, implemento de idade, mérito,
término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente
com esta natureza.
III - Admitidos após a data-base
Para os empregados admitidos após a data-base (01/11/03),
em função com paradigma, será aplicado o mesmo
percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma
nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse
o menor salário da função.
IV - Indenização por perdas salariais
As empresas concederão, em caráter excepcional, uma
única vez aos empregados, uma indenização por
perdas salariais a ser paga até 31 de março de 2005,
base salarial de 31 de outubro de 2004, de acordo com as seguintes
faixas salariais:
A) Salários até R$ 1.000,00: indenização
por perdas salariais de R$ 300,00;
B) Salários de R$ 1.000,01 até R$
3.000,00: indenização por perdas salariais de R$ 700,00;
C) Salários acima de R$ 3.000,01: indenização
por perdas salariais de R$ 800,00.
Os empregados admitidos e/ou afastados do trabalho
durante o período de 01/11/2003 a 31/10/2004 farão
jus ao pagamento da indenização por perdas salariais
de forma proporcional ao período trabalhado, considerando-se
como mês de serviço, a fração igual ou
superior a 15 dias e excluídos desta proporcionalidade os
afastados por acidente do trabalho.
Os trabalhadores demitidos após 01/10/2004,
farão jus ao recebimento da indenização por
perdas salariais acima mencionados.
Este abono, dado a seu caráter exclusivamente
indenizatório, não se incorporará aos salários
para quaisquer efeitos trabalhistas, não incidindo INSS e
FGTS, nos termos da Lei n°. 8.212/91, art. 28 § 9°,
item 7, acrescido pelo art. 22 da Lei 9.711/98 e, art. 15 da Lei
8.036/90, alterado pelo art. 22 da Lei 9.711/98.
02) Responsabilidade técnica
A) O Profissional Farmacêutico que exerce
ou que venha exercer a responsabilidade técnica, conforme
definido em Lei, em adição às suas atribuições,
terá assegurado uma remuneração complementar
de R$ 1.047,70 (um mil e quarenta e sete reais e setenta centavos)
por mês, enquanto persistir tal situação.
B) O profissional Farmacêutico que exerça
ou que venha exercer a Co-responsabilidade técnica, nos termos
da Lei, desde que formalmente designado, fará jus a uma remuneração
não inferior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
no item “A” da cláusula 02, qual seja R$ 733,4
0 (setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) mensais,
enquanto persistir tal situação.
C) Os valores mencionados nos itens “A”
e “B”, previstos nesta cláusula, serão
reajustados nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a Lei e
o presente Acordo determinarem para reajustar os salários
da categoria profissional.
D) Para o Profissional Farmacêutico que venha
exercer a função de Responsável Técnico
e ou Co-Responsável Técnico, deverá constar
na Carteira de Trabalho, com destaque no demonstrativo de pagamento.
03) Adiantamento de salário (vale)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento
salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção
dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento
ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia
de pagamento normal.
Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas
ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados
para os efeitos desta cláusula.
A multa será especificamente de 0,5 (meio
por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso,
limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento,
por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais
favoráveis já existentes nas empresas.
04) Pagamento de salário com cheque
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante
cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça
do local da prestação de serviço, e/ou depósito
bancário, as empresas estabelecerão condições
e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos
no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale),
sem que seja prejudicado no seu horário de refeição
e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos
de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço
no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia
normal de pagamento.
05) Demonstrativo de pagamento
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos
aos empregados, com a identificação das empresas,
discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas,
os descontos efetuados e o total do mês recolhido à
conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se,
também o número de horas extraordinárias trabalhadas
e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibilizam o demonstrativo
de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado
o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento
dos mesmos.
Para os empregados que percebam remuneração
por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
A multa será especificamente de 3% (três
por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião
do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações
de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo
de pagamento.
06) Salário de admissão
Admitido empregado para a função de outro, dispensado
por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário
igual ao do empregado de menor salário na função,
sem se considerar vantagens pessoais.
07) Salário de substituição
Em toda substituição, com prazo igual ou superior
a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário
do substituído.
A substituição superior a 90 dias
consecutivos acarretará a efetivação na função,
aplicando-se neste caso a cláusula referente à promoção,
excluídas as hipóteses de substituição
decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença
e licença maternidade.
Ficam excluídos os casos de treinamento
na função e os cargos de supervisão, chefia
e gerência.
08) Horas extraordinárias
A) As horas extraordinárias prestadas de
segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo
de 70% sobre o valor da hora normal.
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso
semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já
compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto,
o empregado que prestar serviço nesta situação
fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhadas;
3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações domiciliares,
serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula,
nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente
há quatro horas extraordinário, bem como o intervalo
legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
D) As horas extras, efetivamente trabalhadas,
deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das
horas normais.
09) Adicional noturno
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será
de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação
à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de
trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas
abrangidas pela Lei 5 811/72.
10) Descanso semanal remunerado
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas,
será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5
ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função
da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
11) Incidência nos descansos semanais
remunerados (DSR's)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários,
constituída por prêmios de produção habituais,
horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados
os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou
das disposições contidas na presente convenção,
tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.
12) Descontos em folha de pagamento
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários
de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação
das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei,
também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos
pessoais, contribuições a associações
de funcionários e outros benefícios concedidos, desde
que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Na hipótese do desligamento, de empregado
associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato
no prazo de 02 dias úteis, após o último dia
de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo
será de 10 dias antes do término do mesmo.
13) Data de pagamento
A) O pagamento dos salários deverá
ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido,
sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário
normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em
que for devido o salário, até o efetivo pagamento,
revertida a favor do empregado prejudicado.
B) Incorrerá também na multa prevista
acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13o. (décimo
terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C) Quando o dia do pagamento do salário
coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para
o dia útil imediatamente anterior.
D) Ficam asseguradas eventuais condições
mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção
ou já praticadas pelas empresas.
14) Promoção e processos
seletivos
A) Toda promoção será acompanhada
de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante
e correspondente à nova função ou cargo.
B) Será garantido ao empregado promovido
para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial
mínimo de 5,0% (cinco por cento).
C) Nos casos de abertura de processos seletivos,
a empresa dará preferência ao recrutamento interno,
com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção
de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil
dos cargos e dos candidatos.
15) Férias
A) O início das férias, coletivas
ou individuais, integrais ou não, não poderá
coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias
já compensados, bem como sábados, quando este dia
não for considerado útil.
B) Quando os dias compensados recaírem
no período de gozo das férias, estas deverão
ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
C) A concessão das férias será
comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de
30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
D) O empregado que retornar do período
de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos
15 dias, fará jus a uma indenização especial
de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
E) Os empregados que não optarem pela antecipação
de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário, de acordo
com a legislação vigente, poderão fazê-lo
na ocasião da comunicação prevista no item
C.
F) Em decorrência de problemas técnicos,
econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de
empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos
dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com
o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento
direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias
desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção
completa.
Quando as férias coletivas ultrapassarem
20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário
legal, até o limite do seu direito de férias.
G) Quando as férias coletivas abrangerem
os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem
dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias
de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
H) Será garantido ao empregado com menos
de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão,
o recebimento proporcional da correspondente remuneração
das férias.
16) Incidência sobre férias
e décimo terceiro salário
Para empregados que recebam parte variável de salários
representada por porcentagens relativas a prêmios de produção,
adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da
lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e
13o. salário deverão ser acrescidos da média
duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores
pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação
dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Em se tratando de empregado com menos de 1 (um)
ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente
à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também,
como mês, a fração superior a 15 (quinze) dias.
17) Aviso prévio
A) O aviso prévio será comunicado
por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou não.
B) A redução de duas horas diárias,
prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo
à conveniência do empregado, no início ou no
fim da jornada de trabalho, mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento
do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do citado artigo.
C) Caso o empregado seja impedido pela empresa
de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio,
o mesmo lhe será indenizado.
D) Na rescisão do contrato de trabalho
por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria
quando não contemplados pela cláusula 27 letra “d”,
de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente,
no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa,
será paga por esta, a tais empregados, indenização
especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário
nominal do empregado, vigente à época da rescisão,
preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições
mais favoráveis eventualmente já existentes.
E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio
trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão,
solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento,
fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação
da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa
está obrigada, em relação a esta parcela, a
pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar
as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a
contar da liberação do empregado, sem prejuízo
do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas
diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao
período não trabalhado.
F) No aviso prévio indenizado, sempre que
solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada
no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
18) Critérios de dispensa coletiva
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as
empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados
previamente, prefiram a dispensa;
a.2 - em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo
os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência
Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa
e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e
os de menores encargos familiares.
B) Superadas as razões determinantes da
dispensa coletiva, as empresas darão preferência à
readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições
mais favoráveis já existentes ou que venham a existir
em decorrência de Lei.
19) Garantias salariais nas rescisões
contratuais
A) A liquidação dos direitos trabalhistas,
resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá
ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
B) O saldo de salário do período
trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso
prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago
por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários,
se a homologação da rescisão não se
der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos acima citados,
acarretará multa diária correspondente a 1% (um por
cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento,
revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a
empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas
de homologação ou de não comparecimento do
empregado.
D) As empresas fornecerão, se necessário,
comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - "SIMPLES", com cópia
para o sindicato.
E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão
o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030
e a relação salarial de contribuições
ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão
contratual.
F) Ficam ressalvadas as condições
mais favoráveis previstas em lei.
20) Preenchimento de vagas - FARMEMPREG
Para preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência
aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego
do Sindicato da categoria profissional denominado FARMEMPREG.
21) Teste admissional
A realização de testes prático-operacionais,
para fins de admissão, não poderá ultrapassar
a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
As empresas fornecerão gratuitamente alimentação
aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários
de refeições.
Fica vedada a realização de testes
de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação
comprobatória de esterilização da mulher, salvo
quando a função pela sua característica os
exija, por colocar em risco a gravidez, a critério médico.
22) Contrato de experiência
O prazo máximo do contrato de experiência será
de 90 (noventa) dias.
O ex-empregado, readmitido para a mesma função
que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado
do período de experiência.
Na contratação com vínculo
empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço
como temporário (Lei nº 6.019/79), será dispensado
do contrato de experiência.
23) Trabalho igual, salário igual
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço não seja superior a dois anos
na mesma função.
24) Licença para empregada adotante
Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas
que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão
observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.
Quando da adoção na faixa etária
de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão
as suas expensas uma licença adicional de 30 dias.
Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença
ficará automaticamente cancelada.
25) Processo de automação
e informatização
As empresas que adotarem processo de automação e informatização,
implantando novas técnicas de produção mediante
introdução de sistemas automáticos e máquinas,
promoverão, quando necessário e a seu critério,
treinamento para os empregados designados para esses novos métodos
de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do
trabalho, adquirirem melhor qualificação.
26) Empregados em vias de aposentadoria
A) Aos empregados que comprovadamente estiverem
a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos,
de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito)
anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego
ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa
causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo
de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de
qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará
as contribuições comprovadamente feitas por ele ao
INSS, que tenham por base o último salário devidamente
reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até
o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e
quatro) meses.
C) A concessão dos benefícios das
letras "A" e "B" dependerá da prévia
comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos
requisitos ali indicados, mediante apresentação, à
empresa, da documentação legal respectiva.
D) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de
serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem
a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência
Social, será pago um abono equivalente ao seu último
salário nominal.
Esta cláusula não se aplica às
empresas que possuam planos mais favoráveis.
27) Gestantes
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco)
meses após o parto, nos termos da letra "b" do
item II do artigo décimo das Disposições Transitórias
da Constituição Federal,ou até 90 dias após
o término do afastamento legal , prevalecendo , destas duas
alternativas , a que for mais favorável , sem prejuízo
do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo
determinado , dispensa por justa causa, pedido de demissão
e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões
serão feitas com a assistência do sindicato dos Trabalhadores
ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados
, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada
deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação,
devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir
da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação
atípica, não revelada, esse prazo será estendido
para noventa dias, devendo tal situação ser comprovada
por atestado médico fornecido por órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas
empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis
com seu estado, sob a orientação do serviço
médico próprio ou contratado e, na falta destes, por
médico do INSS.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha
conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
28) Aborto Legal
Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego
ou salário de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ocorrência
do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto
nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa
causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois
últimos casos, as rescisões serão feitas com
a assistência do Sindicato ou Federação dos
Trabalhadores, sob pena de nulidade.
29) Medidas de proteção
ao trabalho
A) As empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual,
em relação às condições de trabalho
e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados
dos levantamentos das condições ambientais e de higiene
e segurança do trabalho;
C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio
serão ministrados periodicamente no horário normal
de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos
fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão
remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva
cláusula desta convenção.
D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora -
5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar
a investigação feita pelos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa,
imediatamente após receber a comunicação da
chefia do setor onde ocorreu o acidente.
30) EPI, uniformes e absorventes higiênicos
A) Serão fornecidos os equipamentos de proteção
individual, como óculos, luvas, roupas especiais, pipetas
automáticas e capelas, para defesa dos olhos, do aparelho
respiratório, da pele, de acordo com a natureza do trabalho
e outros equipamentos de proteção exigidos pelas condições
e materiais utilizados pelo profissional no desempenho de suas funções.
Quando a empresa ou função, na atividade
produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados
usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação
de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
B) Antes do efetivo exercício das atribuições,
do empregado de produção, a empresa procederá
ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual
(EPI), necessário ao exercício de suas atribuições,
bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa;
C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra
feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros
socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável,
este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências
necessárias;
E) Antes da realização de qualquer
tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais
e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento
de Proteção Coletiva), o empregado receberá
instrução específica quanto aos métodos
de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais
inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso
correto da proteção e demais meios de prevenção
imprescindíveis à manutenção da incolumidade
física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora
no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTb 3.214/78, inclusive os
itens 26.6.5 e 26.6.6.
31) Risco de vida - indenização
- auxílio-funeral
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao
beneficiário legal, na forma da legislação
previdenciária, numa única vez, a título de
auxílio funeral, contra apresentação do atestado
de óbito, o valor correspondente a 5 (cinco) salários
nominais que o falecido recebia, limitado tal auxílio a R$
4.783,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais).
Se ocorrer invalidez total permanente causada por
acidente do trabalho, e a empresa não manter plano de Seguro
de Vida em Grupo que cubra acidentes pessoais, esta ficará
obrigada a pagar ao profissional a importância equivalente
a 5 (cinco) salários nominais, limitada a R$ 4.783,00 (quatro
mil, setecentos e oitenta e três reais).
O limite citado nos ítens acima, será
atualizado quando dos reajustes ou aumentos gerais de salários,
espontâneos ou não.
Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula,
aquelas empresas que mantenham plano de Seguro de Vida para seus
empregados e desde que a indenização securitária,
por morte ou por invalidez total permanente, seja igual ou superior
ao acima estipulado.
32) Prevenção de acidentes
com máquinas e equipamentos
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de
mecanismos de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos
e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos
e prevenção, em local e dimensões visíveis.
33) Direito de recusa ao trabalho por
risco grave ou iminente
Quando o trabalhador, no exercício de sua função,
entender que sua vida ou integridade física se encontra em
risco, pela falta de medidas adequadas de proteção
no posto de trabalho, poderá suspender a realização
da respectiva operação (o próprio trabalho),
comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de
segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo
a este investigar eventuais condições inseguras e
comunicar o fato a CIPA.
O retorno à operação se dará
após a liberação do posto de trabalho pelo
referido setor, que a comunicará de imediato a CIPA.
34) Atendimento de primeiros socorros
As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico
ou de enfermaria, interno ou externo , próprio ou de terceiros,
para os empregados, levando-se em conta as características
das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte
necessário a prestação de primeiros socorros.
35) Comunicação de acidente
de trabalho
As empresas que não mantêm convênio com o INSS,
a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente do trabalho,
com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comunicação,
as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que
o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo,
enviar cópias de todas as CATs (Comunicações
de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Ficam ressalvadas condições eventualmente
mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
36) Marcação de ponto - horário
de refeição
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu
critério, o recinto da empresa no horário estabelecido
para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a
seu critério, poderá dispensar o registro de ponto
no início e término do referido intervalo, garantido
o intervalo legal.
Convencionam ainda as partes que as empresas que
tiverem condições operacionais de adotar redução
do intervalo para repouso ou alimentação em até
30 minutos poderão fazê-lo com os empregados, mediante
assistência da respectiva entidade profissional.
37) Jornada de trabalho
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido
o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas
as horas efetivamente trabalhadas.
As empresas poderão adotar sistemas alternativos
de controle da jornada de trabalho (Portaria GM-MTb-1 120, de 08/11/95).
38) Negociações coletivas
de turnos
Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos
de revezamento, será obrigatória a participação
da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte
final, e 8º, VI, da Constituição Federal/88).
39) Anotações na carteira
de trabalho e previdência social
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho
e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo
efetivamente, inclusive anotando o nº do CBO e as devidas alterações,
inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer
natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no
início ou durante a vigência do contrato de trabalho)
excluídos os casos de substituição previstos
na presente convenção.
A) A empresa deverá anotar no espaço
destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber,
a data final projetada do aviso prévio indenizado.
40) Indenização de seguro
- desemprego
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática
de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial,
nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado
a indenização não determinada na sentença,
correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante
o período de 6 (seis) meses após a rescisão
contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação
que dispõe sobre o mesmo seguro.
41) Complementação do auxílio
doença, acidente de trabalho, doença profissional
e do 13º salário
A) As empresas complementarão, durante
a vigência da presente convenção, do 16º
(décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado
ao 330o (tricentésimo trigésimo) dia, os salários
líquidos corrigidos com os demais salários da categoria
profissional, dos empregados afastados por motivo de doença,
acidente do trabalho, ou doença profissional.
B) A complementação para empregados
já aposentados, corresponderá à diferença
entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria
que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário, por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência
Social, a empresa pagará seu salário nominal entre
o décimo sexto e o centésimo qüinquagésimo
dia de afastamento, respeitando também o limite máximo
de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão
compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência
desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo
terceiro salário, considerando o salário líquido
do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais
de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições
haverá esta complementação em caso de afastamento
em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá
ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico
da Previdência Social, a complementação deverá
ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior
ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando
a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento,
as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual
compensação feita na forma aludida.
H) O empregado afastado por auxílio-doença
terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego
ou salário por igual período ao do afastamento, limitado
esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários
referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos
demais salários dos demais empregados, pelas empresas que
mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se
estas posteriormente ao órgão previdenciário.
42) Portadores de necessidades especiais
Não obstante a obrigação legal das empresas
contratarem mão-de-obra de portadores de necessidades especiais
e em razão das dificuldades encontradas na contratação
dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem
em dedicar esforços junto às instituições
governamentais e privadas, responsáveis pela preparação
e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem
projetos específicos voltados à qualificação
dos portadores de necessidades especiais, preparando-os para o mercado
de trabalho.
43) Exames médicos
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos
e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado
de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética
médica.
Por ocasião da data do desligamento do empregado,
a empresa fornecerá, no prazo de 5 dias, após o último
dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando
o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias
antes do término do mesmo.
44) Mudança de município
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município
ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão
a situação de cada empregado que não a possa
acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior
a 30 Km do novo estabelecimento.
45) Carta de referência
As empresas abrangidas por esta convenção não
exigirão carta de referência dos candidatos a emprego,
por ocasião do processo de seleção. O referido
documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele
necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela
presente convenção.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros,
a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
46) Carta-aviso de dispensa ou suspensão
empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá
ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil
seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou
suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se
por dia útil aquele em que houver expediente na administração
da empresa.
47) Faltas e horas abonadas
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer
ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes
casos:
A) até 03 (três) dias consecutivos,
em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira
, ascendente , descendente , irmã ou irmãos;
B) até 03 (três) dias consecutivos,
não incluídos o dia do evento, para casamento;
C) até 03 (três) dias consecutivos,
incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro
ou sogra;
d) até 01 (um) dia, para internação,
e 01 (um) dia, para alta médica, de filho dependente economicamente
do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente
com o horário de trabalho;
E) um dia útil, para recebimento de abono
ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não
seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário
localizado nas dependências da empresa;
F) um dia útil, para alistamento militar;
G) um dia útil, quando de exames médicos
exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
H) as empresas que não possuam posto bancário
nas suas dependências, abonarão as horas necessárias,
mediante comprovação posterior, até o máximo
de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto
de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
I) por cinco dias corridos, quando do nascimento
ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas
do nascimento ou adoção;
J) até 32 horas, consecutivas ou não,
durante o ano, para levar filho(a) menor de 14(catorze) anos ao
médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho
(a) excepcional;
K) no dia em que houver doação de
sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações
por ano;
L) a empresa se obriga a não descontar
o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade
da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade,
mediante comprovação em até 72 (setenta e duas)
horas;
M) os exames médicos periódicos
ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados
nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso
semanal remunerado.
48) Compensações de dias
ou horas
A) As empresas poderão estabelecer programa
de compensação de dias úteis intercalados entre
domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder
aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído
o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria
dos empregados dos setores envolvidos.
B) Na ocorrência de feriado no sábado
já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá,
alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário
normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente
convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira,
não haverá desconto das horas que deixarem de ser
compensadas.
49) Convênios médicos e odontológicos
A) As empresas que mantêm convênios
de assistência médica, hospitalar ou odontológica
permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam
declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas
empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício,
às condições contratuais constantes dos mesmos
planos, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho,
em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença,
doença profissional, bem como nos casos de licença
maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica,
hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e
seus dependentes, se compromete a manter o benefício pelo
prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o
afastamento para a Previdência Social se der em decorrência
de acidente de trabalho, o benefício aludido será
mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário,
nas mesmas condições dos demais empregados.
C) Será garantido ao empregado e a seus
dependentes previdenciários a utilização do
convênio de assistência médica e hospitalar pelo
prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término
do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento
do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar
ou o tratamento médico do (s) dependente (s), salvo se a
dispensa ocorrer por justa causa.
D) Durante o tratamento médico decorrente
de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente,
ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado
daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com
locomoção em valor equivalente ao vale-transporte
diário.
E) Os empregados das empresas que possuam assistência
médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão
encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações
atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Recomenda-se às empresas que não
possuam convênio médico, ou que os mesmos não
contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os
exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico
e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos
pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.
50) Vale alimentação
As empresas que não dispõe de serviço de alimentação
próprio ou contratado, fornecerão vale de refeição
no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada, correspondentes aos dias
úteis do respectivo mês. ferramentas e instrumentos
de precisão necessários à realização
dos trabalhos.
51) Vale-transporte
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85,
com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87,
as empresas abrangidas pela presente norma coletiva, que concedem,
aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei,
poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido
vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha
de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo
na mesma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo
da passagem daquele mês.
As empresas deverão fazê-lo em períodos
regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos
de utilização.
52) Atestados médicos e odontológicos
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS-3.291, de 20.02.84.
As empresas que possuam serviços de assistência
médica ou odontológica ou em regime de convênio
com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não,
reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos
emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços
de assistência médica ou odontológica, ou convênio
com o INSS, reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo
Sindicato ou dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência
de uma situação de emergência.
53) Preenchimento de formulários
para previdência social
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e
Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes
prazos:
A) máximo de 03 dias úteis, contados
da data da solicitação, nos casos de obtenção
de benefícios por auxílio-doença;
B) máximo de 08 dias úteis, contados
da data da solicitação, nos casos de aposentadoria;
C) para fins de instrução do processo
de aposentadoria especial, a empresa observará após
o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico,
exigido pelo INSS, os seguintes prazos:
1) 30 dias, em se tratando de empregados;
2) 30 dias, em se tratando de empregados desligados
há menos de 05 anos; 45 dias nos demais casos; e no ato da
homologação, quando do encerramento da atividade da
empresa, ressalvado o previsto em legislação específica.
54) Material escolar
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início
do ano letivo venda de material escolar pelo sistema FENAME ou através
de sistema equivalente.
O valor das compras será descontado em
folha de pagamento em 04 (quatro) parcelas, desde que superior a
5% (cinco por cento) da remuneração mensal do empregado.
55) Auxílio por filho excepcional
As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente,
a título de auxílio, o valor correspondente a até
80% (oitenta por cento) do salário normativo vigente no mês
de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente
feitas pelos mesmos com educação especializada de
seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores
de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os
mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista
e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por
médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
56) Auxílio-creche
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à
infância, bem como propiciar a melhor utilização
dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através
de convênios-creche, as partes signatárias da presente
convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86,
estabelecem as seguintes condições que deverão
ser adotadas pelas empresas, com relação à
manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas,
no período de amamentação:
A) Para amamentar o próprio filho (a),
até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe
terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos
de meia hora, podendo optar por um único período de
uma hora, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.
Todas as empresas manterão local apropriado
para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no
período de amamentação, ou concederão,
alternativamente, às mesmas e por opção destas,
um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
B) o valor do reembolso mensal corresponderá
às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência
de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até
o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário
normativo de efetivação vigente no mês de competência
do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada
ou a pessoa física, ressalvadas as condições
mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
C) dado seu caráter substitutivo do preceito
legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório,
o valor reembolsado não integrará a remuneração
para quaisquer efeitos;
D) o reembolso beneficiará somente aquelas
empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se
os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente
de trabalho;
E) o reembolso será devido independentemente
do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte
e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório
ou antes deste prazo na ocorrência de cessação
do contrato de trabalho; o prazo de vinte e quatro meses é
válido apenas para a opção de reembolso;
F) em caso de parto múltiplo, o reembolso
será devido em relação a cada filho, individualmente;
G) na hipótese de adoção
legal, o reembolso será devido em relação ao
adotado, a partir da data da respectiva comprovação
legal;
H) a presente cláusula aplica-se também
ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva
dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que
já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento,
local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que
já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento
ou reembolso em situações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula
poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados
viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente
detenham a guarda exclusiva dos filhos.
57) Convênio com farmácias
e óticas
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias
e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos
e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto
na folha de pagamento.
58) Garantias da atividade sindical
As empresas, para exercício de atividade sindical, quando
solicitadas previamente, mediante oficio da entidade sindical, liberarão
do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração,
por até 15 (quinze) dias por ano, o dirigente sindical, com
limite de 01 (um) dirigente por empresa.
59) Contribuições associativas
mensais
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores,
dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários,
as contribuições associativas mensais, incorrerá
em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante
não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso,
revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente
nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária
em que estes tenham conta.
As empresas fornecerão, no prazo de 15
dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades
sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante
recibo, uma relação contendo os nomes e valores da
contribuição.
60) Quadro de avisos
Publicações, avisos, convocações
e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado
em relação aos assuntos sindicais do seu interesse,
serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado
em local visível e de fácil acesso, desde que previamente
acordados, entre o Sindicato e a administração da
empresa.
61) Taxa negocial
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor
correspondente à taxa negocial, referente a cada empregado,
iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato
dos trabalhadores e da Federação dos trabalhadores,
a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
A) recolhimento para os Sindicatos representativos
dos trabalhadores, signatários da presente Convenção:
3% (três por cento ) dos salários
já reajustados, até o limite salarial de R$ 4.500,00,
ou seja, até o teto de R$ 135,00 por trabalhador representado,
recolhido até 20 de janeiro de 2005;
3%% dos salários já reajustados,
até o limite salarial de R$ 4.500,00, ou seja, até
o teto de R$ 135,00 por trabalhador representado, recolhido até
29 de abril de 2005.
B) recolhimento deverá ser feito através
de depósito bancário, junto ao Banco do Brasil - Agência
1205-5 - Sete de Abril - C/C 93866-1, em favor do Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
C) As empresas fornecerão ao Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do depósito da presente taxa
negocial, mediante recibo, uma relação contendo os
nomes e valores da referida taxa, bem como cópia do respectivo
depósito a que se refere à letra "B", acima.
Se não recolhida a Taxa Negocial prevista
nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será
de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado,
por mês de atraso, revertendo em benefício da parte
prejudicada.
62) Participação nos lucros
ou resultados
Fica estipulado relativamente ao ano de 2004 quanto à participação
dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos
termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição
federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre
este assunto, que:
Esta participação (PLR):
A) não será devida pelas empresas
que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham
a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até
16/12/2004, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva
comunicação prévia à entidade sindical
representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto,
estas implantações ao nível de empresas;
B) corresponderá ao valor de R$ 400,00,
a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada,
sendo a primeira até 31/01/2005 e a segunda 06 meses após
ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única
parcela, até 30/03/2005;
C) deverá ser paga aos empregados com contrato
em vigor em 01/07/2004, admitidos antes de 01/01/2004;
D) para os empregados afastados será paga
proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período,
à razão de 1/12 por mês de serviço ou
fração superior a 15 dias, excluídos desta
proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
E) no tocante aos empregados admitidos durante
o período de 01/01/2004 a 31/12/2004, será aplicada
proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de
serviço ou fração superior a 15 dias; e
F) portanto, empregados demitidos até 01/07/2004,
inclusive, não receberão a participação.
63) Solução de conflitos
As partes signatárias poderão buscar a solução
pacífica e direta na eventual ocorrência do não
cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção
coletiva de trabalho, antes de propor a competente ação
judicial.
64) Normas legais e constitucionais
A promulgação da legislação ordinária
e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais,
substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos
nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições
mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese,
a acumulação.
65) Multa
Multa de 3% (três por cento) do salário normativo em
vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer
cláusula da presente convenção, revertendo
a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação
de fazer.
A presente multa não se aplica em relação
às cláusulas para as quais a legislação
estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção,
já tragam no seu próprio bojo punição
pecuniária.
66) Cumprimento
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção
em todos os seus termos e condições, durante o seu
prazo de vigência.
67) Da abrangência
As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam
a todos os profissionais farmacêuticos inscritos no Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, independentemente
do cargo ou função por eles exercidos nas indústrias
representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, não sendo reconhecida pelas
partes qualquer outra forma de representação delas,
e a todos os trabalhadores representados pela entidade que não
se opuserem a Convenção Coletiva de Trabalho como
um todo e que não expressarem discordância, individual
e pessoal, perante o Sindicato Profissional signatário.
Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo
celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo
Sindicato dos Trabalhadores signatários.
68) Vigência
A presente convenção terá vigência com
início a partir de 01.11.2004 e término em 31.03.2006.
No mês de abril de 2005 as bancadas, patronal
e dos trabalhadores, se obrigam a discutir a presente Convenção
com a exceção das cláusulas 01, 02 e 61.
69) Redução de jornada
Redução da jornada de trabalho de 44 horas para 42
horas semanais, a ser implementada a partir de 01 de janeiro de
2006, com o correspondente divisor de 210 horas mensais.
70) Mudança de data base
Mudança de data base do mês de novembro para o mês
de abril, com o reajuste de salários equivalente à
variação do INPC do período compreendido entre
os meses de Novembro de 2004 a Março de 2005, respeitando-se
o limite salarial até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) mensais, mencionado na cláusula 01, ocasião
em que as partes darão inicio às discussões
sobre as condições de trabalho.
Para o cumprimento do item "C" da cláusula
01 da presente Convenção, caberá a empresa
a aplicação integral do INPC/IBGE do período
novembro de 2004 a março de 2005.
71) Homologações
As empresas farão as homologações de rescisões
de contrato de trabalho, previstas em Lei, no Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo. Na falta deste, referidas homologações
serão feitas na DRT.
Em havendo recusa do Sindicato em realizar a homologação,
esta será feita na DRT.
72) Recomendação
Recomendamos as empresas que considerem o dia 20 de janeiro como
"Dia do Farmacêutico".
E, por estarem justos e acordados, e para que
produzam os efeitos jurídicos, as partes assinam a presente
Convenção que será registrada
e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo,
de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT.
São Paulo, 21 de dezembro de 2004.
Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo
João Buitvidas
OAB/SP - 47.123
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo
Marco Aurélio Pereira
Presidente
Maria Cecília Ferro
OAB/SP - 71.979
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