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Sindhosp 2004-2005

Suscitante: Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº362322/46, inscrita no CNPJ/MF sob nº62.448.543/0001-23, com sede na Cidade de São Paulo - SP, na Rua Barão de Itapetininga, 255 - conj. 304/305, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Marco Aurélio Pereira.

Suscitado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas e Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula 1ª - Reajuste salarial:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimo por cento), a incidir sobre os salários de janeiro/2004, a ser concedido em duas parcelas da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários de janeiro/2004, a serem pagos a partir de 1º de novembro de 2004, e;
b) reajuste salarial de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimo por cento) a incidir sobre os salários de janeiro/2004, a serem pagos a partir de 1º de dezembro de 2004.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em duas parcelas, por ocasião dos salários dos meses de fevereiro/2005 e março/2005.

Cláusula 2ª - Salário normativo:
A partir de 1º de novembro de 2004, o piso salarial dos Farmacêuticos passa a ser de R$1.100,00 (um mil e cem reais), por mês.

Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em duas parcelas, por ocasião dos salários dos meses de fevereiro/2005 e março/2005.

Cláusula 3ª - Horas extras, prorrogação e compensação de jornada de trabalho:
a) As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
b) Toda prorrogação ou compensação não eventuais de jornada de trabalho deverão ser objeto de acordo coletivo celebrado com a interveniência dos Sindicatos signatários da presente Norma Coletiva de Trabalho.

Cláusula 4ª - Salário admissão:
O empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.

Cláusula 5ª - Salário do Substituto:
Em qualquer substituição interna de empregado por outro, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem qualquer consideração de vantagens pessoais, desde que haja a substituição por mais de 30 (trinta) dias.

Cláusula 6ª - Marcação de ponto - horário e refeição:
Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso e refeição, ficará facultado a cada empresa a dispensa do registro de ponto, no início ou no término do referido intervalo.

Cláusula 7ª - Demonstrativo de pagamento:
Fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados e o recolhimento do F.G.T.S.

Cláusula 8ª - Estabilidade à gestante:
Estabilidade provisória à empregada gestante desde o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, sem prejuízo do aviso prévio legal.

Parágrafo 1º - As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, de acordo com a orientação médica.

Parágrafo 2º - As empresas proporcionarão abono de faltas às gestantes no caso de consulta médica e exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado médico emitido por profissionais que mantenham convênio com o SUS, comprovando-se, no caso dos exames laboratoriais, o tempo despendidos para o mister.

Cláusula 9ª - creche:
Os empregadores manterão no local de trabalho sala especial para amamentação, para crianças até o período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - Os empregadores manterão creche no local de trabalho, ou convênio creche, ou pagarão à farmacêutica que tenha filhos até 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.

Cláusula 10ª - Licença adoção:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

Cláusula 11ª - Contribuição assistencial:
11.1 - De cada Farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria profissional as empresas farão desconto da contribuição assistencial, no valor total de R$70,00 (setenta reais) em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira no salário de fevereiro/2005, e a segunda no mês de março/2005.
11.2 - Deverão ser recolhidas as respectivas importâncias ao Banco do Brasil S/A, Agência 1-202-5, Sete de Abril, na conta corrente nº 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
11.3 - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualizado monetariamente, sobre o valor da contribuição assistencial, devidos a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância descontada do empregado.
11.4 - O desconto será subordinado à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa e o Sindicato Profissional dos Farmacêuticos até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

Cláusula 12ª - Férias:
1 - O aviso de férias será entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes de seu início.
2 - As férias deverão ser pagas até 2 (dois) dias antes do inicio de sua concessão, nos termos do artigo 145 da C.L.T.
3 - O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

Cláusula 13ª - Estabilidade em caso de acidente de trabalho:
Fica assegurada aos empregados farmacêuticos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Cláusula 14ª - Garantia de emprego (aposentadoria):
As empresas não poderão dispensar seus farmacêuticos que contem com dois ou mais anos de serviço na mesma empresa, e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito de aposentadoria por tempo de serviço, salvo nos casos de despedimento por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade provisória. Para farmacêuticos com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Cláusula 15ª - Complementação do auxílio previdenciário:
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

Cláusula 16ª - Aviso prévio de 45 dias:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre indenizados.

Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

Cláusula 17ª - Aviso prévio:
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo 1º - Suspensão do aviso prévio: obrigatoriedade da suspensão do aviso prévio, em caso do profissional entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto, somente após a concessão da alta. Nesta hipótese, o trabalhador não terá direito à estabilidade provisória prevista na cláusula 14.

Parágrafo 2º - A redução de duas horas diárias, assegurada no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo 3º - Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral, eximindo-se de qualquer responsabilidade técnico-profissional.

Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer alteração contratual durante o prazo do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio, eximindo-se o empregado de qualquer responsabilidade técnico-profissional.

Cláusula 18ª - Atestado médicos e odontológicos:
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e médico credenciado pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.

Cláusula 19ª - Equipamentos de proteção:
Obrigatoriedade de fornecimento de equipamento de proteção, bem como condições de trabalho ao desempenho de sua função, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Cláusula 20ª - Carta aviso:
Os empregadores deverão fornecer carta-aviso ao farmacêutico demitido por justa causa, com menção dos motivos do ato patronal.

Cláusula 21ª - Abono de falta ao farmacêutico estudante:
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos que freqüentarem regularmente, cursos de extensão universitária ou de pós graduação, para prestação de provas ou exames, desde que sejam feitas comunicações ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e posterior comprovação no mesmo prazo.

Cláusula 22ª - Exames médicos:
Os exames médicos de admissão dos empregados serão sempre custeados pelas empresas.

Cláusula 23ª - Correspondência:
As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.

Cláusula 24ª - Utilização pelo sindicato dos farmacêuticos do quadro de aviso da empresa:
Fica assegurado ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo a utilização do quadro de avisos das empresas para a fixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimentos dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional, desde que previamente autorizado pela administração da empresa.

Cláusula 25ª - Comunicação de acidente de trabalho ao sindicato:
Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Farmacêuticos no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma cópia da comunicação de acidente do trabalho.

Cláusula 26ª - Multas:
1) Fica estabelecida a multa equivalente ao salário diário do farmacêutico, por dia de atraso, em caso de não pagamento dos salários até o dia designado em lei.
2) O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Norma Coletiva, pelo empregador, implicará em multa no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial do farmacêutico no mês vigente, por infração, por empregado, em favor do mesmo, com exceção das cláusulas que estipulem multa específica.

Cláusula 27ª - Homologação das rescisões contratuais:
As homologações de dispensa dos farmacêuticos com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, deverão ser feitas no Sindicato de sua categoria, ou na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, ou nas Subdelegacias do Trabalho.

Cláusula 28ª - Farmempreg:
Para preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, sempre que possível, aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato da categoria profissional, denominado FARMEMPREG.

Cláusula 29ª - Auxílio funeral:
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, aos seus sucessores legais, o equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, na data do óbito, em caso de morte natural ou acidental e 02 (dois) salários nominais do empregado em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, salvaguardado as empresas que já tenham condições mais benéficas.

Cláusula 30ª - Acesso do dirigente sindical à empresa:
Direito do Sindicato Profissional ingressar nas dependências das empresas, desde que autorizado pela diretoria da mesma, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional para fins de sindicalização, podendo os dirigentes sindicais reunirem-se com os farmacêuticos na empresa, mas mediante autorização prévia e expressa da direção da empresa.

Cláusula 31ª - Vale transporte:
Concessão de vale transporte na forma da lei.

Cláusula 32ª - Cesta básica:
Os estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, onde a categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria preponderante. Aludida cesta básica será entregue até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo 1º - Fica facultado ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondentes a cesta básica em questão.

Parágrafo 2º - A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Cláusula 33ª - Lanche noturno:
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna.

Cláusula 34ª - Assistência hospitalar:
Os hospitais dentro de suas especialidades concederão aos farmacêuticos, assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados e as entidades que estejam localizadas em base territorial onde a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante não contenha previsão de concessão da assistência hospitalar.

Cláusula 35ª - Condições mais benéficas:
Ficam mantidas, as condições mais benéficas existentes na empresa, por força do contrato individual de trabalho.

Cláusula 36ª - Abrangência:
A presente Norma Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os profissionais farmacêuticos empregados, regidos pelo regime da C.L.T., inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou função por eles exercida, desde que suas atribuições sejam inerentes à profissão.

Cláusula 37ª - Normas constitucionais:
A promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá onde aplicável direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

Cláusula 38ª - Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação:
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.

Cláusula 39ª - Data-base:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva, será 1º de novembro.

Cláusula 40ª - Vigência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a partir de 01 de Novembro de 2004 e término em 31 de Outubro de 2005.

E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 20 de janeiro de 2005.

Suscitante: Marco Aurélio Pereira - Presidente

Suscitado: Dante Ancona Montagnana

 

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