Sindhosp 2004-2005
Suscitante: Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, entidade sindical profissional,
registrada no Ministério do Trabalho Processo nº362322/46,
inscrita no CNPJ/MF sob nº62.448.543/0001-23, com sede na Cidade
de São Paulo - SP, na Rua Barão de Itapetininga, 255
- conj. 304/305, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Marco
Aurélio Pereira.
Suscitado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas,
Casas e Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises
Clínicas do Estado de São Paulo, entidade
sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo
nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73,
com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº
208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado,
o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas,
fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
Cláusula 1ª - Reajuste salarial:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 5,80% (cinco
inteiros e oitenta centésimo por cento), a incidir sobre
os salários de janeiro/2004, a ser concedido em duas parcelas
da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 3% (três por cento) a incidir sobre
os salários de janeiro/2004, a serem pagos a partir de 1º
de novembro de 2004, e;
b) reajuste salarial de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimo
por cento) a incidir sobre os salários de janeiro/2004, a
serem pagos a partir de 1º de dezembro de 2004.
Parágrafo 1º - Serão compensadas
todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas
concedidas no período revisando, conforme a Instrução
Normativa nº 1 do C. TST.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças
salariais oriundas da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa
ou acréscimo, em duas parcelas, por ocasião dos salários
dos meses de fevereiro/2005 e março/2005.
Cláusula 2ª - Salário
normativo:
A partir de 1º de novembro de 2004, o piso salarial dos Farmacêuticos
passa a ser de R$1.100,00 (um mil e cem reais), por mês.
Parágrafo Único - As eventuais diferenças
salariais oriundas da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa
ou acréscimo, em duas parcelas, por ocasião dos salários
dos meses de fevereiro/2005 e março/2005.
Cláusula 3ª - Horas extras,
prorrogação e compensação de jornada
de trabalho:
a) As horas extraordinárias serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento).
b) Toda prorrogação ou compensação não
eventuais de jornada de trabalho deverão ser objeto de acordo
coletivo celebrado com a interveniência dos Sindicatos signatários
da presente Norma Coletiva de Trabalho.
Cláusula 4ª - Salário
admissão:
O empregado admitido para função de outro, dispensado
sem justa causa, será garantido salário igual ao do
substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Cláusula 5ª - Salário
do Substituto:
Em qualquer substituição interna de empregado por
outro, o substituto deverá receber o mesmo salário
do substituído, enquanto perdurar a substituição,
sem qualquer consideração de vantagens pessoais, desde
que haja a substituição por mais de 30 (trinta) dias.
Cláusula 6ª - Marcação
de ponto - horário e refeição:
Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto
da empresa no horário estabelecido para descanso e refeição,
ficará facultado a cada empresa a dispensa do registro de
ponto, no início ou no término do referido intervalo.
Cláusula 7ª - Demonstrativo
de pagamento:
Fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento, que contenha
a identificação da empresa e discriminação
das parcelas pagas, descontos efetuados e o recolhimento do F.G.T.S.
Cláusula 8ª - Estabilidade
à gestante:
Estabilidade provisória à empregada gestante desde
o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença compulsória, sem prejuízo
do aviso prévio legal.
Parágrafo 1º - As empresas proporcionarão
às suas empregadas gestantes condições de trabalho
compatíveis com seu estado, de acordo com a orientação
médica.
Parágrafo 2º - As empresas proporcionarão
abono de faltas às gestantes no caso de consulta médica
e exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado
médico emitido por profissionais que mantenham convênio
com o SUS, comprovando-se, no caso dos exames laboratoriais, o tempo
despendidos para o mister.
Cláusula 9ª - creche:
Os empregadores manterão no local de trabalho sala especial
para amamentação, para crianças até
o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Os empregadores
manterão creche no local de trabalho, ou convênio creche,
ou pagarão à farmacêutica que tenha filhos até
06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de 5% (cinco
por cento) do piso salarial da categoria.
Cláusula 10ª - Licença
adoção:
À empregada mãe adotante será concedida licença
na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
Cláusula 11ª - Contribuição
assistencial:
11.1 - De cada Farmacêutico, sindicalizado ou não,
pertencente à categoria profissional as empresas farão
desconto da contribuição assistencial, no valor total
de R$70,00 (setenta reais) em duas parcelas de igual valor, sendo
a primeira no salário de fevereiro/2005, e a segunda no mês
de março/2005.
11.2 - Deverão ser recolhidas as respectivas importâncias
ao Banco do Brasil S/A, Agência 1-202-5, Sete de Abril, na
conta corrente nº 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
11.3 - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) e de juros
moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualizado
monetariamente, sobre o valor da contribuição assistencial,
devidos a partir do vencimento da obrigação, caso
a empresa não efetue o recolhimento da importância
descontada do empregado.
11.4 - O desconto será subordinado à não oposição
do trabalhador, manifestada perante a empresa e o Sindicato Profissional
dos Farmacêuticos até 10 (dez) dias antes do primeiro
pagamento reajustado.
Cláusula 12ª - Férias:
1 - O aviso de férias será entregue ao empregado até
30 (trinta) dias antes de seu início.
2 - As férias deverão ser pagas até 2 (dois)
dias antes do inicio de sua concessão, nos termos do artigo
145 da C.L.T.
3 - O início das férias coletivas ou individuais,
integrais ou não, não poderá coincidir com
domingos, feriados ou dias já compensados.
Cláusula 13ª - Estabilidade
em caso de acidente de trabalho:
Fica assegurada aos empregados farmacêuticos que forem vitimados
por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo
118 da Lei nº 8.213/91.
Cláusula 14ª - Garantia de
emprego (aposentadoria):
As empresas não poderão dispensar seus farmacêuticos
que contem com dois ou mais anos de serviço na mesma empresa,
e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito de
aposentadoria por tempo de serviço, salvo nos casos de despedimento
por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se
a estabilidade provisória. Para farmacêuticos com mais
de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de
36 (trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Cláusula 15ª - Complementação
do auxílio previdenciário:
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado,
a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do
montante correspondente aquele a ser percebido durante os primeiros
60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação
seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão
compensados, a critério da empresa, após o retorno
do empregado ao serviço.
Cláusula 16ª - Aviso prévio
de 45 dias:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio
de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa,
limitado a 45 (quarenta e cinco) dias. Para os trabalhadores com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e mais de um ano de
casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta
e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Os primeiros 30 (trinta)
dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar
o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre
indenizados.
Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo
das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros
30 (trinta) dias.
Cláusula 17ª - Aviso prévio:
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo 1º - Suspensão do
aviso prévio: obrigatoriedade da suspensão do aviso
prévio, em caso do profissional entrar em gozo de benefício
previdenciário, completando-se o tempo previsto, somente
após a concessão da alta. Nesta hipótese, o
trabalhador não terá direito à estabilidade
provisória prevista na cláusula 14.
Parágrafo 2º - A redução
de duas horas diárias, assegurada no artigo 488 da CLT será
utilizada atendendo à conveniência do empregado, no
início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção
única do empregado por um dos períodos, exercida no
ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo 3º - Caso o empregado seja
impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante
o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer
à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral, eximindo-se de qualquer responsabilidade técnico-profissional.
Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer
alteração contratual durante o prazo do aviso prévio,
sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo
o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio,
eximindo-se o empregado de qualquer responsabilidade técnico-profissional.
Cláusula 18ª - Atestado médicos
e odontológicos:
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos
fornecidos por médicos vinculados ao Sistema Único
de Saúde - SUS, e médico credenciado pelo Sindicato
dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
Cláusula 19ª - Equipamentos
de proteção:
Obrigatoriedade de fornecimento de equipamento de proteção,
bem como condições de trabalho ao desempenho de sua
função, em conformidade com a legislação
de higiene, segurança e medicina do trabalho.
Cláusula 20ª - Carta aviso:
Os empregadores deverão fornecer carta-aviso ao farmacêutico
demitido por justa causa, com menção dos motivos do
ato patronal.
Cláusula 21ª - Abono de falta
ao farmacêutico estudante:
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos que freqüentarem
regularmente, cursos de extensão universitária ou
de pós graduação, para prestação
de provas ou exames, desde que sejam feitas comunicações
ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
e posterior comprovação no mesmo prazo.
Cláusula 22ª - Exames médicos:
Os exames médicos de admissão dos empregados serão
sempre custeados pelas empresas.
Cláusula 23ª - Correspondência:
As empresas efetivarão a distribuição a seus
empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
Cláusula 24ª - Utilização
pelo sindicato dos farmacêuticos do quadro de aviso da empresa:
Fica assegurado ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de
São Paulo a utilização do quadro de avisos
das empresas para a fixação de assuntos exclusivamente
sindicais de esclarecimentos dos empregados integrantes da respectiva
categoria profissional, desde que previamente autorizado pela administração
da empresa.
Cláusula 25ª - Comunicação
de acidente de trabalho ao sindicato:
Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Farmacêuticos
no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma cópia da comunicação
de acidente do trabalho.
Cláusula 26ª - Multas:
1) Fica estabelecida a multa equivalente ao salário diário
do farmacêutico, por dia de atraso, em caso de não
pagamento dos salários até o dia designado em lei.
2) O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta
Norma Coletiva, pelo empregador, implicará em multa no valor
de 2% (dois por cento) do piso salarial do farmacêutico no
mês vigente, por infração, por empregado, em
favor do mesmo, com exceção das cláusulas que
estipulem multa específica.
Cláusula 27ª - Homologação
das rescisões contratuais:
As homologações de dispensa dos farmacêuticos
com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, deverão
ser feitas no Sindicato de sua categoria, ou na Delegacia Regional
do Trabalho de São Paulo, ou nas Subdelegacias do Trabalho.
Cláusula 28ª - Farmempreg:
Para preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível, aos candidatos que forem indicados pelo
serviço de emprego do Sindicato da categoria profissional,
denominado FARMEMPREG.
Cláusula 29ª - Auxílio
funeral:
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a
título de auxílio funeral, aos seus sucessores legais,
o equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, na
data do óbito, em caso de morte natural ou acidental e 02
(dois) salários nominais do empregado em caso de morte decorrente
de acidente do trabalho, salvaguardado as empresas que já
tenham condições mais benéficas.
Cláusula 30ª - Acesso do dirigente
sindical à empresa:
Direito do Sindicato Profissional ingressar nas dependências
das empresas, desde que autorizado pela diretoria da mesma, para
o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados
de interesse da categoria profissional para fins de sindicalização,
podendo os dirigentes sindicais reunirem-se com os farmacêuticos
na empresa, mas mediante autorização prévia
e expressa da direção da empresa.
Cláusula 31ª - Vale transporte:
Concessão de vale transporte na forma da lei.
Cláusula 32ª - Cesta básica:
Os estabelecimentos de serviços de saúde situados
em bases territoriais, onde a categoria preponderante tenha o benefício,
concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos,
com a mesma composição da fornecida à categoria
preponderante. Aludida cesta básica será entregue
até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou no primeiro
dia útil subsequente.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao estabelecimento
de serviço de saúde o cumprimento da obrigação
prevista nesta cláusula mediante concessão de vale
cesta, ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondentes
a cesta básica em questão.
Parágrafo 2º - A cesta básica
que alude a presente cláusula não integra, para qualquer
efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu
salário de contribuição para fins de seguridade
social, devendo, ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação
do Trabalhador).
Cláusula 33ª - Lanche noturno:
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos
que laborarem em jornada noturna.
Cláusula 34ª - Assistência
hospitalar:
Os hospitais dentro de suas especialidades concederão aos
farmacêuticos, assistência hospitalar gratuita com direito
a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades
que mantenham convênio hospitalar para seus empregados e as
entidades que estejam localizadas em base territorial onde a Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria preponderante não contenha
previsão de concessão da assistência hospitalar.
Cláusula 35ª - Condições
mais benéficas:
Ficam mantidas, as condições mais benéficas
existentes na empresa, por força do contrato individual de
trabalho.
Cláusula 36ª - Abrangência:
A presente Norma Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os profissionais
farmacêuticos empregados, regidos pelo regime da C.L.T., inscritos
no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, independentemente do cargo ou função por eles
exercida, desde que suas atribuições sejam inerentes
à profissão.
Cláusula 37ª - Normas constitucionais:
A promulgação de legislação ordinária
e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais
substituirá onde aplicável direitos e deveres previstos
nesta convenção, ressalvando-se as condições
mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese,
a acumulação.
Cláusula 38ª - Prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação:
A prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas
estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.
Cláusula 39ª - Data-base:
A data-base da categoria, para fins de negociação
coletiva, será 1º de novembro.
Cláusula 40ª - Vigência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência de 01 (um) ano, a partir de 01 de Novembro de 2004
e término em 31 de Outubro de 2005.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente
Norma Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
Suscitante: Marco Aurélio Pereira - Presidente
Suscitado: Dante Ancona Montagnana
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