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Sindhosfil 2005-2006

Suscitante: Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR, Entidade Profissional, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 – Conjunto 304/305, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.448.543/0001-23.

Suscitado: Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo - SINDHOSFIL, Entidade Sindical Econômica, com sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª: Reajuste Salarial
• Correção do salário a partir de 1º de setembro de 2005, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinqüenta por cento), incidente sobre os salários de setembro de 2004.
• Correção do salário a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual de 5,0% (cinco por cento), incidente sobre os salários de setembro de 2004.

Parágrafo primeiro - serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa n° 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Parágrafo segundo - as eventuais diferenças serão pagas nas folhas de pagamentos de dezembro de 2005 e janeiro de 2006.

Cláusula 2ª: Piso Salarial
a) A partir de 1° de setembro de 2005, será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante, o piso salarial de R$ 1.081,37 (um mil e oitenta e um reais e trinta e sete centavos).

b) A partir de 1° de janeiro de 2006, será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante, o piso salarial de R$ 1.107,75 (um mil e cento e sete reais e setenta e cinco centravos).

Parágrafo único – sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da Cláusula Primeira (Reajuste Salarial)

Cláusula 3ª: Adicional Noturno
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Cláusula 4ª: Pagamento de salários
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Cláusula 5ª: Contrato de Experiência
O contrato de experiência dos farmacêuticos será regido na forma da lei vigente.

Cláusula 6ª: Vale-transporte
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

Cláusula 7ª: Licença Paternidade
O profissional farmacêutico, após o nascimento de seu filho, terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

Cláusula 8ª: Estabilidade à Gestante
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término da licença compulsória.

Cláusula 9ª: Licença Adoção
Concessão da Licença Adoção nos termos da legislação vigente.

Cláusula 10ª: Coincidência das Férias com a Época do Casamento
Fica facultado ao empregado com férias vencidas, gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.

Cláusula 11ª: Auxílio Funeral
No caso de falecimento do farmacêutico, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

Parágrafo único - ficam excluídas as empresas que mantenham apólice de seguro com condições mais benéficas.

Cláusula 12ª: Aviso Prévio
a) Concessão do aviso prévio de 30 (tinta) dias.
b) Para os farmacêuticos com mais de quarenta e cinco anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de quarenta e cinco dias.

Parágrafo primeiro - os primeiro trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a trinta serão sempre indenizados.

Parágrafo segundo - para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros trinta dias.

Cláusula 13ª: Dispensa do Aviso Prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora, ficando, também, dispensada a empresa do pagamento do restante do período de aviso prévio.

Cláusula 14ª: Assistência Hospitalar
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por cento).

Cláusula 15ª: Garantias ao Farmacêutico Estudante
Abono de falta ao farmacêutico estudante para prestação de exames escolares, condicionados à comunicação à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo

Cláusula 16ª: Ausências Justificadas
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.
b) Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.

Cláusula 17ª: Vacinação Preventiva
O empregador garantirá a vacinação contra a hepatite “B” aos farmacêuticos que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

Cláusula 18ª: Estabilidade aos Cipeiros
É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei.

Cláusula 19ª: Quadro de Avisos
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

Cláusula 20ª: Contribuição Assistencial
Os empregadores descontarão dos salários de seus farmacêuticos, a titulo de contribuição assistencial, o valor total de R$ 70,00 (setenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela no salário do mês de janeiro de 2006 e a segunda parcela no salário do mês de fevereiro de 2006, observado os termos do Precedente nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho;

Parágrafo primeiro - os descontos acima referidos serão efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente, através de edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se, porém, a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo - deverá ser recolhida às respectivas importâncias, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, no Banco do Brasil S/A, agência 1.202-5 – Sete de Abril, na Conta Corrente n° 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

Parágrafo terceiro – Fica estipulada a multa de valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária, revertido à favor da entidade sindical prejudicada, devidos a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância descontada do empregado.

Cláusula 21ª: Horas Extras
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo Primeiro - Fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.

Cláusula 22ª: Mora Salarial
Caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, fica estabelecida a multa, em favor do empregado, de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao dia, até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento do prazo legal, sendo que, do 6º (sexto) dia em diante, a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único: Além da multa, fica estabelecido o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, observando-se as limitações do Código Civil vigente.

Cláusula 23ª: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de um (1) ano, contados a partir de 01 de setembro de 2004 até 31 de agosto de 2005.

São Paulo, 2 de dezembro de 2005.

Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo
Marco Aurélio Pereira
Presidente

Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo
Rubens Travitzky
Presidente

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