Sindhosfil 2004-2005
Suscitante: Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, entidade profissional, com
sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - conjunto 304/305,
São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
62.448.543/0001-23.
Suscitado: Sindicato das Santas Casas de
Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de
São Paulo, entidade sindical econômica, com
sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São
Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.
Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora
pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - Reajuste salarial
Correção do salário a partir de 1º de
setembro de 2004, no percentual de 4,0% (quatro por cento), incidente
sobre os salários de fevereiro de 2004.
Parágrafo primeiro - serão compensadas
todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas,
concedidas no período revisando, conforme Instrução
Normativa n° 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo segundo - as eventuais diferenças
serão pagas nas folhas de pagamentos de janeiro e fevereiro
de 2005.
Cláusula 2ª - Piso salarial
A partir de 1° de setembro de 2004, será garantido a
todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante,
o piso salarial de R$ 1.055,00 (um mil e cinqüenta e cinco
reais).
Parágrafo único - sobre os pisos
acima transcritos, não haverá o reajuste da Cláusula
Primeira (Reajuste Salarial).
Cláusula 3ª - Adicional noturno
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim
consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às
5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento),
sobre o valor da hora normal.
Cláusula 4ª - Pagamento de
salários
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados
tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário,
dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário
bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 5ª - Contrato de experiência
O contrato de experiência dos farmacêuticos será
regido na forma da lei vigente.
Cláusula 6ª - Vale-transporte
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se
ao empregador a antecipação do valor correspondente
em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês,
competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as
alterações nas condições declaradas
inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão
do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto
no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal,
bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido
pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula 7ª - Licença
paternidade
O profissional farmacêutico, após o nascimento de seu
filho, terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 8ª - Estabilidade
à gestante
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada
gestante desde o início da gravidez até trinta dias
após o término da licença compulsória.
Cláusula 9ª - Licença
adoção
Concessão da Licença Adoção nos termos
da legislação vigente.
Cláusula 10ª - Coincidência
das férias com a época do casamento
Fica facultado ao empregado com férias vencidas, gozar as
suas férias no período coincidente com a época
de seu casamento, desde que faça tal comunicação
à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Cláusula 11ª - Auxílio
funeral
No caso de falecimento do farmacêutico, o empregador pagará
à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio)
salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente
de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será
em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente
das verbas remanescentes devidas.
Parágrafo único - ficam excluídas
as empresas que mantenham apólice de seguro com condições
mais benéficas.
Cláusula 12ª - Aviso prévio
a) Concessão do aviso prévio de 30 (tinta) dias.
b) Para os farmacêuticos com mais de quarenta e cinco anos
de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio
de quarenta e cinco dias.
Parágrafo primeiro - os primeiro trinta
dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar
o empregador. Os dias excedentes a trinta serão sempre indenizados.
Parágrafo segundo - para efeito de cálculo
das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros
trinta dias.
Cláusula 13ª - Dispensa do
aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio, desde que comprove a obtenção
de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora, ficando,
também, dispensada a empresa do pagamento do restante do
período de aviso prévio.
Cláusula 14ª - Assistência
hospitalar
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos
os empregados assistência hospitalar com direito a internação
em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio
hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar
ora concedida, será extensiva às esposas e filhos
menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos),
enquanto solteiros, facultando-se a participação dos
trabalhadores no custeio da assistência, até o limite
de 20% (vinte por cento).
Cláusula 15ª - Garantias ao
farmacêutico estudante
Abono de falta ao farmacêutico estudante para prestação
de exames escolares, condicionados à comunicação
à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência
e comprovação posterior, no mesmo prazo.
Cláusula 16ª - Ausências
justificadas
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições
seguintes:
a) Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos,
cônjuge, ascendentes e irmãos.
b) Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 17ª - Vacinação
preventiva
O empregador garantirá a vacinação contra a
hepatite "B" aos farmacêuticos que a solicitarem,
mediante avaliação do médico do trabalho.
Cláusula 18ª - Estabilidade
aos cipeiros
É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei.
Cláusula 19ª - Quadro de avisos
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do
sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
Cláusula 20ª - Contribuição
assistencial
Os empregadores descontarão dos salários de seus farmacêuticos,
a titulo de contribuição assistencial, o valor total
de R$ 60,00 (sessenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo
a primeira parcela no salário do mês de janeiro de
2005 e a segunda parcela no salário do mês de fevereiro
de 2005, observado os termos do Precedente nº 119 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo primeiro - os descontos acima
referidos serão efetuados desde que autorizados por assembléia
dos integrantes da categoria respectiva, convocada com a antecedência
prevista estatutariamente, através de edital a que haja sido
dada ampla publicidade, facultando-se, porém, a cada um deles,
a possibilidade de oposição escrita no prazo de 30
(trinta) dias após a assinatura da presente Convenção
Coletiva.
Parágrafo segundo - deverá ser recolhida
às respectivas importâncias, até o 5° (quinto)
dia útil após o desconto, no Banco do Brasil S/A,
agência 1.202-5 - Sete de Abril, na Conta Corrente n°
93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
Parágrafo terceiro - Fica estipulada a multa
de valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante acrescidos
de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção
monetária, revertido à favor da entidade sindical
prejudicada, devidos a partir do vencimento da obrigação,
caso a empresa não efetue o recolhimento da importância
descontada do empregado.
Cláusula 21ª - Horas extras
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as
horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Fica facultada aos
empregadores a utilização do sistema de banco de horas,
através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia
poderá ser compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, a referida compensação. O
empregador poderá optar pela compensação no
período destinado à concessão de férias,
os correspondentes à compensação prevista nesta
cláusula.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso
do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão
ou efetivo pagamento.
Cláusula 22ª - Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
a vigência de um (1) ano, contados a partir de 01 de setembro
de 2004 até 31 de agosto de 2005.
São Paulo, 9 de dezembro de 2004.
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de
São Paulo
Presidente - Marco Aurélio Pereira
Sindicato das Santas Casas de Misericórdia
e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo
Presidente - Rubens Travitzky
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