Sincofarma RP 2004-2005
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
de São Paulo, (Diretoria Regional de Ribeirão
Preto) entidade sindical de primeiro grau com sede em Ribeirão
Preto, à Rua Goias, nº 898.
e
Sindicato do Comércio Varejista
de Produtos Farmacêuticos de Ribeirão Preto e Sindicato
dos Distribuidores de Medicamentos do Interior do Estado de São
Paulo, entidades sindical de primeiro grau, com sede em
Ribeirão Preto-SP, respectivamente, à Rua Dom Alberto
Gonçalves, nº 839 e Avenida Portugal, nº 304-conj.
05.
por este instrumento e na melhor forma de direito,
representando, respectivamente, as categorias profissional e econômica,
celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT, a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. Reajuste salarial
Correção salarial na data-base de 6,50%.
2. Admitidos após julho de 2004
Conceder igual aumento aos empregados admitidos após a data-base,
respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
3. Piso profissional
Fica estabelecido como piso profissional a importância mensal
de R$ 1.253,31 (hum mil, duzentos e cinquenta e três reais
e trinta um centavos).
4. Salário de admissão
Ao empregado admitido para exercer a função de outro,
fica assegurada a percepção do menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
5. Comprovantes de pagamento
A empresa deverá fornecer aos seus farmacêuticos comprovantes
de pagamento de salário, contendo identificação
das partes, função do empregado, discriminação
das parcelas pagas, dos descontos efetuados e o recolhimento do
FGTS.
5.1 - A empresa fica obrigada, salvo manifestação
expressa em contrário do farmacêutico, a efetuar o
depósito dos salários em conta bancária aberta
especificamente para esse fim e em nome de cada farmacêutico,
se possível em agência próxima ao local de trabalho.
6. Carta aviso
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida
carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que
geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta
de dispensa imotivada.
7. Atestado médico e odontológicos
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento
médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras
empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a
própria empresa.
8. Fornecimento de uniformes
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas
empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação
de serviços.
9. Trajes
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado, e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não
o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos
nos salários, do valor correspondente ao período de
impedimento.
10. Estabilidades temporárias
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
10.1. à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término
do período do salário-maternidade;
10.2. Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa, contra
a entrega de recibo, atestado médico comprobatório
de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa)
dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência
do direito previsto nesta cláusula.
10.3. Para as dispensas por justa causa da empregada
gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
10.4. ao empregado que retornar do auxílio-doença,
por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
10.5. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro)
meses da obtenção da aposentadoria, até a data
da aquisição do direito à mesma, desde que
o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços
prestados à empresa.
10.6 aos empregados participantes da comissão
de negociação , desde 05/04/2004, enquanto perdurar
as negociações até o término da vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
11. Coincidência das férias
com a época do casamento
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça
tal comunicação à empresa com 60 (sessenta)
dias de antecedência.
12. Alteração durante o aviso-prévio
- vedação - indenização
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração
das condições de trabalho e/ou transferência
do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata
e indenização de 01 (um) mês de salário.
13. Convênio médico - descontos
- vedação
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio
médico, salvo expressa concordância do empregado.
14. Fornecimento de leite em pó
e remédios
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço
de fábrica:
14.1. uma lata de leite em pó de 454 gramas,
por semana, para cada filho com até 3 anos de idade.
14.2. medicamentos existentes no estabelecimento,
mediante apresentação da respectiva receita médica.
14.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos
poderão ser descontados na folha de pagamento.
15. Fornecimento de refeições
As empresas fornecerão ticket refeição no valor
nominal de R$ 7,85 (sete reais e oitenta cinco centavos), 25 (vinte
cinco) dias por mês, durante 12 (doze) meses.
16. Falecimento de sogro/sogra, genro/nora
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado
terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem
prejuízo de sua remuneração.
17. Falecimento de cônjugue, pais
ou filhos
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou
respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar
até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua
remuneração.
18. Casamento - ausências
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar
o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão
das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo
às férias.
19. Férias proporcionais
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis)
meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional
das férias correspondentes.
20. Início de férias
As férias, individuais ou coletivas, não poderão
ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
21. Propostas de sindicalização
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização,
a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria,
bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização,
desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
22. Aviso prévio em dobro
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados
sem justa causa.
22.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado,
o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia
os 30 (trinta) dias restantes.
23. Cheques devolvidos
Os empregados não poderão ser responsabilizados pelos
valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados,
desde que atendam às normas pré-estabelecidas pela
empresa, em documento por eles firmado.
24. Quadro de avisos
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do
Sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
25. Complementação do auxílio
doença e auxílio-acidente
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento)
dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do
auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência
Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos de serviço, que será pago somente até
o 6º (sexto) mês de afastamento.
25.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor
percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso
esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse
a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o
excedente à empresa.
26. Auxílio-doença - 13º
salário - antecipação
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente
por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º. salário
proporcional, independentemente de solicitação do
empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
27. Vale-transporte
As empresas descontarão dos empregados, a título de
vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário,
nos termos do Decreto Nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará
a critério da empresa, que determinará a periodicidade
e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
27.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte
no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença
que se verificar.
28. Auxílio-creche
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de
R$ 59,92 (cinqüenta e nove reais e noventa dois centavos),
a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os
12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer
do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício
à 1ª e 2ª concepção.
28.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa
indenizará as parcelas vincendas relativas ao período
faltante.
29. Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio, desde que comprove a obtenção
de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
30. Mãe - ausência justificada
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos ou inválidos às consultas médicas, não
sofrerá desconto em sua remuneração, desde
que forneça à empresa o respectivo atestado médico,
limitando-se essa concessão, no máximo, a dois dias
por mês.
31. Adiantamento de salário (vele)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem,
e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior
a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
32. Abono-aposentadoria
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última remuneração ao empregado
com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa
que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
32.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços
à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria,
o benefício constante do "caput" será pago
somente quando do afastamento definitivo.
32.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula
poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
33. Indenização por morte
Ao dependente legal do empregado que contar com mais de 1 (um) ano
de contrato de trabalho na mesma empresa, e que vier a falecer em
virtude de acidente ou de morte natural, será devida indenização
equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.
33.1. As empresas que mantiverem seguro de vida
em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício
constante do "caput", sem ônus para os empregados,
ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
34. Desconto assistencial dos empregados
De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente
à categoria profissional, as empresas farão desconto
no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de contribuição
assistencial, recolhendo a respectiva importância ao Banco
do Brasil S/A, Agência 1.202-5, Sete de Abril, na conta –corrente
nº 93.866-1 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no
Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
34.1. O desconto a que se refere a contribuição
supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas,
cada uma no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com vencimento
nos meses de outubro e novembro, devendo ser recolhido até
o 10º (décimo) dia do mês.
34.2. Após a efetivação do
desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos,
no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos
empregados que tiverem desconto, com a informação
do montante recolhido.
34.3. Tal recolhimento deverá ser feito
única e exclusivamente para o Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo, sob pena de a empresa efetuar novamente
o recolhimento, sem qualquer ônus para os farmacêuticos.
34.4. O desconto será subordinado à
não oposição do empregado, manifestada perante
o Sindicato dos Farmacêuticos, com cópia para o empregador,
até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento já reajustado.
34.5. A empresa fica obrigada a enviar fotocópia
do documento quitado ao SINFAR, até no máximo 20 (vinte)
dias após a quitação.
35. Contrato de experiência
O contrato de experiência será no máximo de
60(sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
35.1. O empregado readmitido na mesma função
não poderá firmar contrato de experiência.
36. Trabalho noturno - adicional
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim
definido na legislação laboral, será acrescido
de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
37. Adicional de horas extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) com sua integração aos
cálculos de férias, 13º salário, aviso
prévio, repouso semanal remunerado e depósito do FGTS.
As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
38. Atraso no pagamento do 13º salário
e das férias
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de
férias ou 13º salário implicará na obrigação
do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez
por cento) do salário do empregado, que reverterá
em favor deste.
38.1. O valor correspondente à multa prevista
no “caput” será atualizado na forma preconizada
pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
39. Aviso prévio proporcional
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º
da Constituição Federal vigente, será devido
aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na
base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo
dos 30 (trinta) dias legais.
39.1. As vantagens previstas no “caput”
desta cláusula e na titulada “Aviso Prévio em
dobro”, não serão aplicadas cumulativamente,
prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado.
40. Entrega de documentos
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões
de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,
serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de
recibo ao empregado.
41. Reciclagem tecnológica/aperfeiçoamento
contínuo
As empresas adotarão, sempre que possível, medidas
que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico
do farmacêutico, devendo garantir, sem prejuízo da
remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis
por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico
de cada profissional, entendendo-se como tal a participação
em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários congressos técnicos,
reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo
as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando
o disposto nos parágrafos abaixo.
41.1. Esta garantia, inclusive quanto às
despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver,
no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos por estabelecimento,
a fim de possibilitar a substituição do ausente, e
desde que haja interesse do empregador na participação
do farmacêutico nos referidos eventos e desde que os mesmos
ocorram dentro do território nacional.
41.2. Esta garantia deverá ser levada ao
conhecimento da empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade
da participação do farmacêutico e tomada de
providências, se for o caso; se a empresa não estiver
interessada na participação do farmacêutico,
deverá liberá-lo do ponto pelo prazo acima referido.
42. Liberação do ponto dos
dirigentes sindicais e diretores regionais
Os dirigentes sindicais e diretores regionais terão liberdade
de freqüência em suas atividades de representação,
sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios
decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados
pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 24
(vinte quatro) horas e posterior comprovação.
43. Ausência por motivo de aperfeiçoamento
técnico ou por representação da categoria
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações
previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não
poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação
de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento
técnico do farmacêutico e à representação
dos interesses de sua categoria profissional.
43.1. Na hipótese da ocorrência da
aplicação de penalidades às empresas, mesmo
que por iniciativa de terceiros, as duas cláusulas imediatamente
anteriores perderão vigência mediante simples comunicado
escrito do Sindicato Patronal ao Sindicato dos Farmacêuticos.
44. Preenchimento de vagas
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível e em igualdade de condições,
aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego
do Sindicato dos Farmacêuticos denominado “FARMAEMPREG”.
45. Equipamentos de exercício da
atividade profissional
Sempre que exigidos pela lei, ou necessários, serão
fornecidos gratuitamente ao profissional farmacêutico o material
necessário e condições de trabalho adequados
ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os
equipamentos de proteção individual, tais como: óculos
de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas
e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho
respiratório e da pele, em consonância com a atividade
exercida.
46. Homologações
As homologações de rescisões contratuais dos
farmacêuticos com mais de 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa deverão ser feitas no Sindicato Profissional
ou em suas Diretorias Regionais, sob pena do pagamento da multa
preconizada na Lei 7.855/89.
47. Acordo coletivo de trabalho-fixação
de outras vantagens
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza
econômica e social não constantes nesta convenção,
beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante
acordo coletivo de trabalho.
48. Nova política salarial
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente,
que implique em desequilíbrio nas condições
ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em
torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
49. Multas por descumprimento da convenção
Fica estabelecida a multa de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta
centavos) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a
infração for cometida por infringência às
cláusulas estabelecidas na presente convenção,
e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento
da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte
prejudicada.
49.1. A multa estabelecida nesta cláusula
limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.
50. Do pagamento retroativo
As partes acordam que as diferenças do piso profissional,
reajuste salarial e fornecimento de refeições retroativos
a 1º de julho de 2004, serão pagas em 02 parcelas iguais
juntamente com o pagamento do salário do mês de setembro
e outubro.
51. Vigência da convênção
coletiva de trabalho
A presente convenção terá
vigência de um ano, a contar de primeiro de julho de 2004
até trinta de junho de 2005.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ribeirão Preto, 24 de setembro de 2004.
Jader Miguel Bittar
Vice-Presidente do Sindicato dos farmacêuticos no Estado de
São Paulo
Roberto Santos Nascimento
Advogado do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo
OAB/SP nº 96.277
Jorge Froes Aguilar
Presidente do Sindicato dos Distribuidores de Medicamentos do Interior
do Estado de São Paulo
Jose Carlos Brandão
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos de Ribeirão Preto
Paulo Henrique de C. Brandão
Advogado do Sindicato do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos
de Ribeirão Preto
OAB/SP nº 171.2
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