Sincofarma SP 2005-2006
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau,
inscrita no CNPJ sob nº 62.448.543/0001-23, CARTA SINDICAL
MTIC n° 362.322-46, com sede nesta Capital, à Rua Barão
de Itapetininga nº 255, conjuntos 304/305, Centro, CEP 01042-001,
Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 27/04/2005
neste ato representado por seu Presidente, Farm. MARCO AURÉLIO
PEREIRA, CPF/MF n° 097.916.168-17, assistido por sua Advogada,
Dr.ª Maria Cecília Ferro, OAB/SP nº 71.979,
e
Sindicato do Comércio Varejista
de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo,
entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº
62.235.544/0001-90, CARTA SINDICAL MTIC n° 17.944/1941, com
sede nesta Capital, à Rua Santa Isabel, nº 160, 6º
andar, Vila Buarque, CEP 01221-010, Assembléia Geral realizada
na sua sede no dia 30/05/2005, por seu Presidente, SR.º PEDRO
ZIDOI SDOIA, CPF/MF n° 051.569.718-49, assistido por seu Advogado,
Dr.º Sante Fasanella Filho, OAB/SP nº 89.381
por este instrumento e na melhor forma de direito,
representando, respectivamente, as categorias profissional e econômica,
celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com
as cláusulas e condições seguintes:
SALÁRIOS, CORREÇÕES
E GARANTIAS SALARIAIS
1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2.004, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral das disposições
constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente
anterior a presente, serão reajustados, na data-base, qual
seja, 1º de julho de 2.005, em 7,25% (sete inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) a título de atualização
salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios
concedidos de 1º de julho de 2.004 até 30 de junho de
2.005 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial, implemento
de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização
salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula
imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas
todas as obrigações legais constantes da Lei nº
8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas,
com a aplicação da presente Convenção,
todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.004
Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção
das condições mais benéficas preexistentes,
os salários dos empregados admitidos após julho de
2.004 serão reajustados mediante a aplicação
dos seguintes percentuais:
Mês/Ano |
Reajuste % |
até 15 de julho/04 |
7,25 |
de 16/07 a 15/08/04 |
6,65 |
de 16/08 a 15/09/04 |
6,04 |
de 16/09 a 15/10/04 |
5,44 |
de 16/10 a 15/11/04 |
4,83 |
de 16/11 a 15/12/04 |
4,23 |
de 16/12 a 15/01/05 |
3,62 |
de 16/01 a 15/02/05 |
3,02 |
de 16/02 a 15/03/05 |
2,42 |
de 16/03 a 15/04/05 |
1,81 |
de 16/04 a 15/05/05 |
1,21 |
de 16/05 a 15/06/05 |
0,60 |
de 16/06/05 em diante |
0,00 |
2.1. Considera-se mês, fração
igual ou superior a 15 (quinze dias).
2.2. Na aplicação dos índices
constantes desta cláusula, o salário resultante não
poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo,
na mesma função.
3. PISO PROFISSIONAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal
de R$ 1.341,00 (um mil, trezentos e quarenta e um reais).
4. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao(à) farmacêutico(a) admitido(a) para exercer a função
de outro(a), fica assegurada a percepção do menor
salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
5. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente,
que implique em desequilíbrio nas condições
ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em
torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
GARANTIAS DE EMPREGO
6. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor dos depósitos do FGTS.
6.1. Quando solicitado pelo profissional, em decorrência
de contribuições a favor do Sindicato dos Farmacêuticos,
deverá ser-lhe entregue, respectivo comprovante ou bolêto
bancário, junto com o envelope de pagamento do mês
em que ocorreu o desconto.
7. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento
médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras
empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a
própria empresa.
8. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
8.1. à farmacêutica gestante, desde
o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término do período do salário-maternidade;
8.2. Na hipótese de dispensa sem justa causa,
a farmacêutica deverá apresentar à empresa,
contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório
de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa)
dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência
do direito previsto nesta cláusula.
8.3. Para as dispensas por justa causa da farmacêutica
gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
8.4. ao(à) farmacêutico(a) que retornar
do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir
da alta previdenciária.
8.5. ao(à) farmacêutico(a) que estiver
a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria,
até a data da aquisição do direito à
mesma, desde que o(a) mesmo(a) tenha, no mínimo, 5 (cinco)
anos de serviços prestados à empresa.
9. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A
ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao profissional gozar as suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça
tal comunicação à empresa com 60 (sessenta)
dias de antecedência.
10. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou
respectivos pais e filhos, o(a) farmacêutico(a) terá
direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo
de sua remuneração.
11. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o(a) farmacêutico(a)
terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem
prejuízo de sua remuneração.
12. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao
serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o
empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando
da concessão das férias, utilizando-se para tanto
do salário relativo às férias.
13. MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A farmacêutica que necessite acompanhar seus filhos, menores
de 14 (quatorze) anos ou portadores de necessidades especiais, às
consultas médicas, não sofrerá desconto em
sua remuneração, desde que forneça à
empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão,
no máximo, a 02 (dois) dias por mês.
14. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os(as) farmacêuticos(as)
que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não
inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
15. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão
ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será no máximo de
60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
16.1 O(a) farmacêutico(a) readmitido(a) na
mesma função não poderá firmar contrato
de experiência.
17. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho prestado pelo(a) farmacêutico(a) em horário
noturno, assim definido na legislação laboral, será
acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora
contratual.
18. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
E DAS FÉRIAS
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de
férias ou 13º salário implicará na obrigação
do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez
por cento) do salário do(a) farmacêutico(a), que reverterá
em favor deste(a).
18.1. O valor correspondente à multa prevista
no caput será atualizado na forma preconizada pela lei para
correção dos débitos trabalhistas.
19. EQUIPAMENTOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL
Sempre que exigidos pela lei, ou necessários, serão
fornecidos gratuitamente ao(à) farmacêutico(a) o material
necessário e condições de trabalho adequados
ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os
equipamentos de proteção individual, tais como: óculos
de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas
e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho
respiratório e da pele, em consonância com a atividade
exercida.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
20. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos(às) farmacêuticos(as)
pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação
de serviços.
21. CHEQUES DEVOLVIDOS
Os(as) farmacêuticos(as) não poderão ser responsabilizados(as)
pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos
sacados, desde que atendam às normas pré-estabelecidas
pela empresa, em documento por eles firmado.
22. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões
de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,
serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de
recibo ao profissional.
23. RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO
CONTÍNUO
As empresas adotarão, sempre que possível, medidas
que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico
do(a) farmacêutico(a), devendo garantir, sem prejuízo
da remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis
por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico
de cada profissional, entendendo-se como tal a participação
em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários congressos técnicos,
reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo
as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando
o disposto nos parágrafos abaixo.
23.1. Esta garantia, inclusive quanto às
despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver,
no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos(as) por estabelecimento,
a fim de possibilitar a substituição do(a) ausente,
e desde que haja interesse do empregador na participação
do(a) profissional nos referidos eventos e desde que os mesmos ocorram
dentro do território nacional.
23.2. Esta garantia deverá ser levada ao
conhecimento da empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade
da participação do(a) farmacêutico(a) e tomada
de providências, se for o caso; se a empresa não estiver
interessada na participação do(a) profissional, deverá
liberá-lo(a) do ponto pelo prazo acima referido.
24. AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO OU POR REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações
previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não
poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação
de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento
técnico do(a) profissional e à representação
dos interesses de sua categoria.
24.1. Na hipótese da ocorrência da
aplicação de penalidades às empresas, mesmo
que por iniciativa de terceiros, as duas cláusulas imediatamente
anteriores perderão vigência mediante simples comunicado
escrito do Sindicato Patronal ao Sindicato dos Farmacêuticos.
25. PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível e em igualdade de condições,
aos(às) candidatos(as) que forem indicados pelo serviço
de emprego do Sindicato dos Farmacêuticos denominado “FARMAEMPREG”.
26. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO
DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza
econômica e social não constantes nesta convenção,
beneficiando farmacêuticos(as) de empresas ou grupos de empresas,
mediante acordo coletivo de trabalho.
27. DIA DO FARMACÊUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será
concedida aos(às) farmacêuticos(as), pelas empresas,
uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta
avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês
de janeiro de 2.006, a ser paga juntamente com o salário
do referido mês.
28. FORMAÇÃO DE BIBLIOTECA BÁSICA
Como forma a propiciar ao(à) farmacêutico(a) melhores
condições técnicas para o exercício
de suas funções, as empresas abrangidas pela presente
Convenção Coletiva deverão possuir uma biblioteca
básica, composta por, no mínimo, 03 (três) obras.
28.1. As 03 (três) obras que comporão
a biblioteca mínima prevista no caput, deverão ser
escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta Convenção.
28.2. As empresas deverão adquirir os livros
indicados no rol no prazo máximo de 03 (três) meses
após sua divulgação pelas entidades sindicais
convenentes.
29. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE
As empresas deverão depositar em conta corrente, os salários
de seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as).
29.1. A obrigação de abrir e manter
conta-corrente, inclusive no tocante às tarifas bancárias
inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do(a) farmacêutico(a),
ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente
de tal manutenção.
29.2. As empresas que já efetuam o pagamento
dos salários através de depósito em conta corrente,
poderão manter sem modificação seus atuais
procedimentos.
29.3. Os(as) farmacêuticos(as) que não
desejarem o pagamento através de depósito em conta
corrente deverão participar por escrito tal decisão
ao seu empregador, de sorte a desobrigá-lo do procedimento
ora instituído.
30. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de
julho, agosto e setembro de 2.005, decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão
ser pagas em no máximo 02 (duas) parcelas, juntamente com
o salários de outubro e novembro de 2.005.
31. COMISSÃO NEGOCIADORA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Será garantido emprego ou salário aos(às) empregados(as)
farmacêuticos(as) membros da comissão de negociação,
desde a data da primeira assembléia que os elegeu, ocorrida
em 23 de Março de 2.005, até 30 (trinta) dias após
a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término
de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo
entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos
com assistência do Sindicato respectivo do empregado.
31.1. A garantia prevista no caput limitar-se-á
a, no máximo, um farmacêutico ou uma farmacêutica
por empresa.
31.2. Os(as) beneficiários(as) da garantia
prevista no caput que, eventualmente, tenham sido demitidos(as)
no período de vigência da estabilidade, terão
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura da presente
convenção, para notificarem seus ex-empregadores acerca
de sua condição.
31.3. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
assinatura desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos
remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão
de negociação ao Sindicato Patronal.
BENEFÍCIOS SOCIAIS
32. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus(suas) farmacêuticos(as),
pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante
dos catálogos usuais de preços:
32.1. uma lata de leite em pó de 400 gramas,
por semana, para cada filho com até 3 (três) anos de
idade.
32.2. medicamentos existentes no estabelecimento,
mediante apresentação da respectiva receita médica.
32.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos
poderão ser descontados na folha de pagamento.
33. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a pagar aos(à) seus(suas) empregados(as)
farmacêuticos(as) escalados(as) para o cumprimento de jornada
integral nos dias de plantões obrigatórios, (sábados,
domingos e feriados) a importância de R$ 10,56 (dez reais
e cinqüenta e seis centavos), a título de auxílio
alimentação.
34. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento)
dos salários dos(as) farmacêuticos(as), que se afastarem
em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela
Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo,
2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago
somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.
34.1. Obriga-se o(a) farmacêutico(a) a comprovar
o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado
que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida
ultrapasse a 100% (cem por cento) do salário, deverá
o empregado reembolsar o excedente à empresa.
35. AUXÍLIO-DOENÇA - 13o. SALÁRIO
- ANTECIPAÇÃO
Ao(à) farmacêutico(a) em gozo de auxílio-doença
ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º
salário proporcional, independentemente de solicitação
do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo
desconto.
36. VALE-TRANSPORTE
As empresas descontarão dos(as) farmacêuticos(as),
a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento)
do salário, nos termos do Decreto Nº 95.243/87, cujo
adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará
a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe
comum) do benefício.
36.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte
no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença
que se verificar.
37. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de
R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a partir
do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze)
meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato,
à farmacêutica-mãe, limitando-se esse benefício
à 1ª e 2ª concepção.
37.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa
indenizará as parcelas vincendas relativas ao período
faltante.
38. CONVÊNIO MÉDICO - DESCONTO -
VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio
médico, salvo expressa concordância do(a) profissional(a)
farmacêutico(a).
RELAÇÕES SINDICAIS
39. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do
Sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
40. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização,
a informar ao(à) farmacêutico(a) da existência
do sindicato da categoria, bem como, a entregar ao(à) mesmo(a)
uma proposta de sindicalização, desde que fornecida
pelo sindicato da categoria profissional.
41. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De cada profissional sindicalizado(a) ou não, pertencente
à categoria profissional farmacêutica, as empresas
farão desconto no valor de R$ 76,00 (Setenta e Seis Reais),
a título de contribuição assistencial, recolhendo
a respectiva importância ao Banco do Brasil S/A, Agência
1.202-5, Sete de Abril, na conta–corrente nº 93.866-1
em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo, em guias por ele fornecidas.
41.1. O desconto a que se refere a contribuição
supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas,
cada uma no importe de R$ 38,00 (Trinta e Oito Reais), com vencimento
nos meses de outubro e de novembro de 2.005, devendo ser recolhido
até o 10º (décimo) dia do mês imediatamente
subseqüente.
41.2. Após a efetivação do
desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos,
no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos(as)
profissionais que tiverem desconto, com a informação
do montante recolhido.
41.3 Não sendo efetuado o recolhimento na
data predeterminada, será cobrada multa de 2% , acrescido
de juros mora de 1% ao mês.
41.4. O desconto será subordinado à
não oposição do(a) farmacêutico(a), manifestada,
pessoalmente, perante o Sindicato dos Farmacêuticos ou em
Diretorias Regionais, com cópia para o empregador, até
10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela.
42. LIBERAÇÃO DO PONTO DOS DIRIGENTES
SINDICAIS E DIRETORES REGIONAIS
Os(as) dirigentes sindicais e diretores(as) regionais terão
liberdade de freqüência em suas atividades de representação,
sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios
decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados
pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
GARANTIAS NA RESCISÃO
43. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais dos(as)
farmacêuticos(as) com mais de 01 (um) ano de serviço
na mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no
Sindicato Profissional ou em suas Diretorias Regionais, sob pena
do pagamento da multa preconizada na Lei 7.855/89.
44. CARTA AVISO
Aos(às) farmacêuticos(as) demitidos por justa causa,
será fornecida carta-aviso, contendo a declinação
dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção
absoluta de dispensa imotivada.
45. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO
- VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração
das condições de trabalho e/ou transferência
do profissional de local de trabalho, sob pena de rescisão
imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
46. AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os(as) farmacêuticos(as) com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na
mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro,
caso sejam dispensados sem justa causa.
46.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado,
o(a) farmacêutico(a) cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo
em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
47. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao(a) profissional farmacêutico(a) que se
demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço, o
direito a férias proporcionais.
48. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(a) farmacêutico(a) demitido sem justa causa, fica dispensado(a)
do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção
de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
49. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última remuneração ao(à)
farmacêutico(a) com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço
na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
49.1. Ao(à) farmacêutico(a) que permanecer
prestando serviços à empresa, mesmo após a
concessão da aposentadoria, o benefício constante
do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.
49.2. O pagamento do abono a que se refere a presente
cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
50. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ocorrendo falecimento de farmacêutico(a) que conte mais de
01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude
de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma
do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles(as) habilitados(as)
perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará
judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes
a última remuneração.
50.1. As empresas que mantiverem seguro de vida
em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício
constante do caput, sem ônus para os(as) farmacêuticos(as),
ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
51. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º
da Constituição Federal vigente, será devido
aviso-prévio proporcional aos(às) profissionais da
categoria, na base de 01 (um) dia por ano de serviço trabalhado,
sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
51.1. As vantagens previstas no caput desta cláusula
e na titulada “Aviso Prévio em dobro”, não
serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais
benéfica ao(à) farmacêutico(a).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
52. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 30,61 (trinta reais e sessenta e
um centavos) mensalmente, por farmacêutico(a), a partir da
data em que a infração for cometida por infringência
às cláusulas estabelecidas na presente convenção,
e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento
da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte
prejudicada.
52.1. A multa estabelecida nesta cláusula
limitar-se-á ao valor do salário nominal do(a) farmacêutico(a).
52.2. Nas obrigações derivadas de
cláusulas em que o Sindicato profissional é o beneficiário,
será obrigatória a tentativa prévia de conciliação
entre este e a empresa, com a participação do Sindicato
Econômico, antes da adoção de medidas judiciais
ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação
e pagamento da multa prevista no caput.
53. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de
um ano, a contar de primeiro de julho de 2.005 até trinta
de junho de 2.006.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 11 de novembro de 2.005.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO
MARCO AURÉLIO PEREIRA
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PEDRO ZIDOI SDOIA
MARIA CECÍLIA FERRO
OAB/SP 71.979
SANTE FASANELLA FILHO
OAB/SP 89.381
ROL DE OBRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BIBLIOTECA
BÁSICA
• Atualização Terapêutica
Ribeiro Valle
Editora Artes Médicas
• Clínica Orto Molecular
Efraim Olszewer
Editora Roca
• Compêndio Médico
Andrei
Editora Andrei
• Controle Biológico Qualidade Produtos
Farmacêuticos, Correlatos e Cosméticos
Terezinha de Jesus Andreoli Pinto
Editora Atheneu
• Cosmetologia em Dermatologia
Draelos, Z.
Editora Revinter
• D.E.F.
Editora de Publicações Científicas Ltda.
Edição atualizada
• Dermatologia Farmacêutica –
Fórmulas Magistrais
Aloísio Gamonal
• Dermofarmácia e Cosmética
Vol. I.
Prista, Nogueira
Editora ANF
• Desenvolvimento de Fitoterápico
Miguel
Editora Robe
• Dicionário de Medicamentos Genéricos
Antonio Carlos Zanini e Seizi Oga
Editora Ipex
• Dicionário Terapêutico Guanabara
– Korolkovas
Andrejus Korolkovas
Editora Guanabara Koogan
• Farmacologia Integrada
Walker, Sutter & Hoffman
Editora Mandi Ltda.
• Farmácia Homeopática
Antônius Dorta Soares
Editora Andrei
• Farmácia Natural - Guia de Medicamentos
Naturais – Ilustradas
Polunin M. Robbins, C.
Editora Civilização
• Farmacotécnica: Formas Farmacêuticas
e Sistemas de Lib. de Fármacos
Ansel Howard C. Allen, Jr.
Editora Premier
• Farmacotécnica Homeopatia Simplificada
Silva, Barros
Editora Robe
• Fitoterapia: As plantas Medicinais e a
Saúde
Pitman, Vicki
Editora Estampa
• Fundamentos da Homeopatia: Princípios
da Prática Homeopática
Aldo Farias Dias
Editora Cultura Médica
• Guia de Medicamentos – Oga
Antonio Carlos Zanini e Seizi Oga
• Guia do Paciente
Dorgival Caetano, Norival Caetano
Editora BPR
• Guia Homeopático
Machado
Editora Robe
• Guia Prático da Farmácia
Magistral
Anderson de Oliveira Ferreira
• Homeopatia – Manual de Técnica
Homeopática
Aldo Dias Faria
Editora Cultura Médica
• Merck Index – Merck
Editora Merck
• Manual de Cosmetologia Dermatológica
M. Prunieras
Editora Andrei
• Manual de Normas Técnicas para Farmácia
Homeopática
ABFH
Editora ABFH
• Manual de Soluções, Reagentes
e Solventes
Tokio Morita
Editora Blucher
• Manual de Terapêutica Dermatológica
e Cosmetologia
Prista, Nogueira
Editora Roca
• Medicamentos e Suas Interações
Seizi Oga
Editora Atheneu
• P.R. Vade Mecum Médico
Editora Soriak Comércio e Promoções S/A
• Vade-Mecum de Medicina Homeopática
Bio Molecular
Dr. P. Lacerda
Editora Medsi
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