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Sincofarma SP 2005-2006

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 62.448.543/0001-23, CARTA SINDICAL MTIC n° 362.322-46, com sede nesta Capital, à Rua Barão de Itapetininga nº 255, conjuntos 304/305, Centro, CEP 01042-001, Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 27/04/2005 neste ato representado por seu Presidente, Farm. MARCO AURÉLIO PEREIRA, CPF/MF n° 097.916.168-17, assistido por sua Advogada, Dr.ª Maria Cecília Ferro, OAB/SP nº 71.979,

e

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 62.235.544/0001-90, CARTA SINDICAL MTIC n° 17.944/1941, com sede nesta Capital, à Rua Santa Isabel, nº 160, 6º andar, Vila Buarque, CEP 01221-010, Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 30/05/2005, por seu Presidente, SR.º PEDRO ZIDOI SDOIA, CPF/MF n° 051.569.718-49, assistido por seu Advogado, Dr.º Sante Fasanella Filho, OAB/SP nº 89.381

por este instrumento e na melhor forma de direito, representando, respectivamente, as categorias profissional e econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

SALÁRIOS, CORREÇÕES E GARANTIAS SALARIAIS

1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2.004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior a presente, serão reajustados, na data-base, qual seja, 1º de julho de 2.005, em 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de atualização salarial.

1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2.004 até 30 de junho de 2.005 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.004
Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2.004 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

Mês/Ano
Reajuste %
até 15 de julho/04
7,25
de 16/07 a 15/08/04
6,65
de 16/08 a 15/09/04
6,04
de 16/09 a 15/10/04
5,44
de 16/10 a 15/11/04
4,83
de 16/11 a 15/12/04
4,23
de 16/12 a 15/01/05
3,62
de 16/01 a 15/02/05
3,02
de 16/02 a 15/03/05
2,42
de 16/03 a 15/04/05
1,81
de 16/04 a 15/05/05
1,21
de 16/05 a 15/06/05
0,60
de 16/06/05 em diante
0,00

2.1. Considera-se mês, fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.

3. PISO PROFISSIONAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal de R$ 1.341,00 (um mil, trezentos e quarenta e um reais).

4. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao(à) farmacêutico(a) admitido(a) para exercer a função de outro(a), fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

5. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.

GARANTIAS DE EMPREGO

6. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.

6.1. Quando solicitado pelo profissional, em decorrência de contribuições a favor do Sindicato dos Farmacêuticos, deverá ser-lhe entregue, respectivo comprovante ou bolêto bancário, junto com o envelope de pagamento do mês em que ocorreu o desconto.

7. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.

8. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:

8.1. à farmacêutica gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;

8.2. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a farmacêutica deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

8.3. Para as dispensas por justa causa da farmacêutica gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.

8.4. ao(à) farmacêutico(a) que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.

8.5. ao(à) farmacêutico(a) que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o(a) mesmo(a) tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.

9. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao profissional gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

10. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o(a) farmacêutico(a) terá direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração.

11. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o(a) farmacêutico(a) terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.

12. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.

13. MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A farmacêutica que necessite acompanhar seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos ou portadores de necessidades especiais, às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a 02 (dois) dias por mês.

14. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os(as) farmacêuticos(as) que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.

15. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.

16.1 O(a) farmacêutico(a) readmitido(a) na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.

17. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho prestado pelo(a) farmacêutico(a) em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.

18. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do(a) farmacêutico(a), que reverterá em favor deste(a).

18.1. O valor correspondente à multa prevista no caput será atualizado na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.

19. EQUIPAMENTOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Sempre que exigidos pela lei, ou necessários, serão fornecidos gratuitamente ao(à) farmacêutico(a) o material necessário e condições de trabalho adequados ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os equipamentos de proteção individual, tais como: óculos de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho respiratório e da pele, em consonância com a atividade exercida.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

20. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos(às) farmacêuticos(as) pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.

21. CHEQUES DEVOLVIDOS
Os(as) farmacêuticos(as) não poderão ser responsabilizados(as) pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado.

22. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao profissional.

23. RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
As empresas adotarão, sempre que possível, medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico do(a) farmacêutico(a), devendo garantir, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários congressos técnicos, reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando o disposto nos parágrafos abaixo.

23.1. Esta garantia, inclusive quanto às despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver, no mínimo, 4 (quatro) farmacêuticos(as) por estabelecimento, a fim de possibilitar a substituição do(a) ausente, e desde que haja interesse do empregador na participação do(a) profissional nos referidos eventos e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.

23.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade da participação do(a) farmacêutico(a) e tomada de providências, se for o caso; se a empresa não estiver interessada na participação do(a) profissional, deverá liberá-lo(a) do ponto pelo prazo acima referido.

24. AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO OU POR REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do(a) profissional e à representação dos interesses de sua categoria.

24.1. Na hipótese da ocorrência da aplicação de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa de terceiros, as duas cláusulas imediatamente anteriores perderão vigência mediante simples comunicado escrito do Sindicato Patronal ao Sindicato dos Farmacêuticos.

25. PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, sempre que possível e em igualdade de condições, aos(às) candidatos(as) que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato dos Farmacêuticos denominado “FARMAEMPREG”.

26. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando farmacêuticos(as) de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.

27. DIA DO FARMACÊUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será concedida aos(às) farmacêuticos(as), pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de janeiro de 2.006, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

28. FORMAÇÃO DE BIBLIOTECA BÁSICA
Como forma a propiciar ao(à) farmacêutico(a) melhores condições técnicas para o exercício de suas funções, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva deverão possuir uma biblioteca básica, composta por, no mínimo, 03 (três) obras.

28.1. As 03 (três) obras que comporão a biblioteca mínima prevista no caput, deverão ser escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta Convenção.

28.2. As empresas deverão adquirir os livros indicados no rol no prazo máximo de 03 (três) meses após sua divulgação pelas entidades sindicais convenentes.

29. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE
As empresas deverão depositar em conta corrente, os salários de seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as).

29.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente, inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do(a) farmacêutico(a), ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente de tal manutenção.

29.2. As empresas que já efetuam o pagamento dos salários através de depósito em conta corrente, poderão manter sem modificação seus atuais procedimentos.

29.3. Os(as) farmacêuticos(as) que não desejarem o pagamento através de depósito em conta corrente deverão participar por escrito tal decisão ao seu empregador, de sorte a desobrigá-lo do procedimento ora instituído.

30. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2.005, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas em no máximo 02 (duas) parcelas, juntamente com o salários de outubro e novembro de 2.005.

31. COMISSÃO NEGOCIADORA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantido emprego ou salário aos(às) empregados(as) farmacêuticos(as) membros da comissão de negociação, desde a data da primeira assembléia que os elegeu, ocorrida em 23 de Março de 2.005, até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo do empregado.

31.1. A garantia prevista no caput limitar-se-á a, no máximo, um farmacêutico ou uma farmacêutica por empresa.

31.2. Os(as) beneficiários(as) da garantia prevista no caput que, eventualmente, tenham sido demitidos(as) no período de vigência da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção, para notificarem seus ex-empregadores acerca de sua condição.

31.3. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão de negociação ao Sindicato Patronal.

BENEFÍCIOS SOCIAIS

32. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus(suas) farmacêuticos(as), pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:

32.1. uma lata de leite em pó de 400 gramas, por semana, para cada filho com até 3 (três) anos de idade.

32.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.

32.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.

33. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a pagar aos(à) seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as) escalados(as) para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 10,56 (dez reais e cinqüenta e seis centavos), a título de auxílio alimentação.

34. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos(as) farmacêuticos(as), que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.

34.1. Obriga-se o(a) farmacêutico(a) a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% (cem por cento) do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.

35. AUXÍLIO-DOENÇA - 13o. SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Ao(à) farmacêutico(a) em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.

36. VALE-TRANSPORTE
As empresas descontarão dos(as) farmacêuticos(as), a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.

36.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.

37. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à farmacêutica-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.

37.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.

38. CONVÊNIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do(a) profissional(a) farmacêutico(a).

RELAÇÕES SINDICAIS

39. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

40. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao(à) farmacêutico(a) da existência do sindicato da categoria, bem como, a entregar ao(à) mesmo(a) uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.

41. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De cada profissional sindicalizado(a) ou não, pertencente à categoria profissional farmacêutica, as empresas farão desconto no valor de R$ 76,00 (Setenta e Seis Reais), a título de contribuição assistencial, recolhendo a respectiva importância ao Banco do Brasil S/A, Agência 1.202-5, Sete de Abril, na conta–corrente nº 93.866-1 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

41.1. O desconto a que se refere a contribuição supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, cada uma no importe de R$ 38,00 (Trinta e Oito Reais), com vencimento nos meses de outubro e de novembro de 2.005, devendo ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês imediatamente subseqüente.

41.2. Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos(as) profissionais que tiverem desconto, com a informação do montante recolhido.

41.3 Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada, será cobrada multa de 2% , acrescido de juros mora de 1% ao mês.

41.4. O desconto será subordinado à não oposição do(a) farmacêutico(a), manifestada, pessoalmente, perante o Sindicato dos Farmacêuticos ou em Diretorias Regionais, com cópia para o empregador, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela.

42. LIBERAÇÃO DO PONTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DIRETORES REGIONAIS
Os(as) dirigentes sindicais e diretores(as) regionais terão liberdade de freqüência em suas atividades de representação, sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.

GARANTIAS NA RESCISÃO

43. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais dos(as) farmacêuticos(as) com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional ou em suas Diretorias Regionais, sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei 7.855/89.

44. CARTA AVISO
Aos(às) farmacêuticos(as) demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

45. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do profissional de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.

46. AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os(as) farmacêuticos(as) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.

46.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o(a) farmacêutico(a) cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.

47. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao(a) profissional farmacêutico(a) que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço, o direito a férias proporcionais.

48. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(a) farmacêutico(a) demitido sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.

49. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao(à) farmacêutico(a) com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.

49.1. Ao(à) farmacêutico(a) que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.

49.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

50. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ocorrendo falecimento de farmacêutico(a) que conte mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles(as) habilitados(as) perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.

50.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do caput, sem ônus para os(as) farmacêuticos(as), ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

51. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos(às) profissionais da categoria, na base de 01 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.

51.1. As vantagens previstas no caput desta cláusula e na titulada “Aviso Prévio em dobro”, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica ao(à) farmacêutico(a).

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

52. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 30,61 (trinta reais e sessenta e um centavos) mensalmente, por farmacêutico(a), a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.

52.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do(a) farmacêutico(a).

52.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do Sindicato Econômico, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no caput.

53. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de um ano, a contar de primeiro de julho de 2.005 até trinta de junho de 2.006.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 11 de novembro de 2.005.

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCO AURÉLIO PEREIRA

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PEDRO ZIDOI SDOIA

MARIA CECÍLIA FERRO
OAB/SP 71.979

SANTE FASANELLA FILHO
OAB/SP 89.381

ROL DE OBRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BIBLIOTECA BÁSICA

• Atualização Terapêutica
Ribeiro Valle
Editora Artes Médicas

• Clínica Orto Molecular
Efraim Olszewer
Editora Roca

• Compêndio Médico
Andrei
Editora Andrei

• Controle Biológico Qualidade Produtos Farmacêuticos, Correlatos e Cosméticos
Terezinha de Jesus Andreoli Pinto
Editora Atheneu

• Cosmetologia em Dermatologia
Draelos, Z.
Editora Revinter

• D.E.F.
Editora de Publicações Científicas Ltda.
Edição atualizada

• Dermatologia Farmacêutica – Fórmulas Magistrais
Aloísio Gamonal

• Dermofarmácia e Cosmética Vol. I.
Prista, Nogueira
Editora ANF

• Desenvolvimento de Fitoterápico
Miguel
Editora Robe

• Dicionário de Medicamentos Genéricos
Antonio Carlos Zanini e Seizi Oga
Editora Ipex

• Dicionário Terapêutico Guanabara – Korolkovas
Andrejus Korolkovas
Editora Guanabara Koogan

• Farmacologia Integrada
Walker, Sutter & Hoffman
Editora Mandi Ltda.

• Farmácia Homeopática
Antônius Dorta Soares
Editora Andrei

• Farmácia Natural - Guia de Medicamentos Naturais – Ilustradas
Polunin M. Robbins, C.
Editora Civilização

• Farmacotécnica: Formas Farmacêuticas e Sistemas de Lib. de Fármacos
Ansel Howard C. Allen, Jr.
Editora Premier

• Farmacotécnica Homeopatia Simplificada
Silva, Barros
Editora Robe

• Fitoterapia: As plantas Medicinais e a Saúde
Pitman, Vicki
Editora Estampa

• Fundamentos da Homeopatia: Princípios da Prática Homeopática
Aldo Farias Dias
Editora Cultura Médica

• Guia de Medicamentos – Oga
Antonio Carlos Zanini e Seizi Oga

• Guia do Paciente
Dorgival Caetano, Norival Caetano
Editora BPR

• Guia Homeopático
Machado
Editora Robe

• Guia Prático da Farmácia Magistral
Anderson de Oliveira Ferreira

• Homeopatia – Manual de Técnica Homeopática
Aldo Dias Faria
Editora Cultura Médica

• Merck Index – Merck
Editora Merck

• Manual de Cosmetologia Dermatológica
M. Prunieras
Editora Andrei

• Manual de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática
ABFH
Editora ABFH

• Manual de Soluções, Reagentes e Solventes
Tokio Morita
Editora Blucher

• Manual de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia
Prista, Nogueira
Editora Roca

• Medicamentos e Suas Interações
Seizi Oga
Editora Atheneu

• P.R. Vade Mecum Médico
Editora Soriak Comércio e Promoções S/A

• Vade-Mecum de Medicina Homeopática Bio Molecular
Dr. P. Lacerda
Editora Medsi

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