Sincamesp 2005-2006
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
de São Paulo, entidade sindical de primeiro grau inscrita
no CNPJ sob nº 62.448.543/0001-23, com sede nesta Capital,
à Rua Barão de Itapetininga nº 255, conjuntos
304/305, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marco Aurélio
Pereira, assistido por sua advogada, Dra. Maria Cecília Ferro,
e
Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos
no Estado de São Paulo, entidade sindical patronal de
primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 52.806.460/0001-05, com
sede nesta Capital, à Rua Leonardo Nunes, 179, Vila Clementino,
por seu Presidente, Dr. João Franco de Godoy Filho, assistido
por seu advogado, Dr. Pedro Teixeira Coelho, por este instrumento
e na melhor forma de direito, representando, respectivamente, as
categorias profissional e econômica, celebram, na forma do
artigo 611 e seguintes da CLT, a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes:
1. Atualização salarial
Os salários de julho de 2.003, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral das disposições
constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente
anterior, serão reajustados, na data-base, em 6,50% (seis
inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a título
de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos
de 1º de julho de 2.003 até 30 de junho de 2.004 poderão
ser compensados, salvo os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial, implemento
de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização
salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula
imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas
todas as obrigações legais constantes da Lei nº
8.880, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com
a aplicação da presente Convenção, todas
e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. Admitidos após julho de 2003
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção
das condições mais benéficas preexistentes,
os salários dos empregados admitidos após julho de
2.003 serão reajustados mediante a aplicação
dos seguintes percentuais:
Mês/Ano |
Reajuste % |
até 15 de julho/03 |
6,50 |
de 16/07 a 15/08/03 |
5,96 |
de 16/08 a 15/09/03 |
5,42 |
de 16/09 a 15/10/03 |
4,88 |
de 16/10 a 15/11/03 |
4,33 |
de 16/11 a 15/12/03 |
3,79 |
de 16/12 a 15/01/04 |
3,25 |
de 16/01 a 15/02/04 |
2,71 |
de 16/02 a 15/03/04 |
2,17 |
de 16/03 a 15/04/04 |
1,63 |
de 16/04 a 15/05/04 |
1,08 |
de 16/05 a 15/06/04 |
0,54 |
de 16/06/04 em diante |
0,00 |
2.1. Considera-se mês fração
igual ou superior a 15 (quinze dias).
2.2. Na aplicação dos índices constantes desta
cláusula, o salário resultante não poderá
ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma
função.
3. Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal
de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta reais).
4. Salário de admissão
Ao empregado admitido para exercer a função de outro,
fica assegurada a percepção do menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
5. Comprovantes de pagamento
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor dos depósitos do FGTS.
6. Carta aviso
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida
carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que
geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta
de dispensa imotivada.
7. Atestados médicos e odontológicos
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento
médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras
empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a
própria empresa.
8. Fornecimento de uniformes
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas
empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação
de serviços.
9. Trajes
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado, e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não
o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos
nos salários, do valor correspondente ao período de
impedimento.
10. Estabilidades temporárias
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
10.1. À empregada gestante, desde o início da gravidez,
até 60 (sessenta) dias após o término do período
do salário-maternidade.
10.2. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo,
atestado médico comprobatório de gravidez anterior
ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após
a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do
direito previsto nesta cláusula.
10.3. Para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve
ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
10.4. Ao empregado que retornar do auxílio-doença,
por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
10.5. Ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção
da aposentadoria, até a data da aquisição do
direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo,
5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
11. Coincidência das férias com a época do
casamento
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça
tal comunicação à empresa com 60 (sessenta)
dias de antecedência.
12. Alteração durante o aviso-prévio - vedação
- indenização
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração
das condições de trabalho e/ou transferência
do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata
e indenização de 01 (um) mês de salário.
13. Convênio médico - desconto - vedação
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio
médico, salvo expressa concordância do empregado.
14. Fornecimento de leite em pó e remédios
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço
de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos
usuais de preços:
14.1. Uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana,
para cada filho com até 3 anos de idade.
14.2. Medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação
da respectiva receita médica.
14.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão
ser descontados na folha de pagamento.
15. Fornecimento de refeições
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados
para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões
obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância
de R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco), a título de auxílio
alimentação.
16. Falecimento de sogro/sogra, genro/nora
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado
terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem
prejuízo de sua remuneração.
17. Falecimento de cônjuge, pais ou filhos
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou
respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar
até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua
remuneração.
18. Casamento - ausências
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar
o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão
das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo
às férias.
19. Férias proporcionais
Fica assegurado ao profissional farmacêutico que se demitir
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, o direito
a férias proporcionais.
20. Início de férias
As férias, individuais ou coletivas, não poderão
ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
21. Propostas de sindicalização
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização,
a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria,
bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização,
desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
22. Aviso prévio em dobro
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados
sem justa causa.
22.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado
cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta)
dias restantes.
23. Cheques devolvidos
Os empregados não poderão ser responsabilizados pelos
valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados,
desde que atendam às normas pré-estabelecidas pela
empresa, em documento por eles firmado.
24. Quadro de avisos
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do
Sindicato profissional aos seus representados, em local visível
e de fácil acesso aos empregados.
25. Complementação do auxílio doença
e auxílio-acidente
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento)
dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do
auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência
Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos de serviço, que será pago somente até
o 6º (sexto) mês de afastamento.
25.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência
Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado
ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário,
deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
26. Auxílio doença - 13º salário -
antecipação
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente
por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário
proporcional, independentemente de solicitação do
empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
27. Vale-transporte
As empresas descontarão dos empregados, a título de
vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário,
nos termos do Decreto Nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará
a critério da empresa, que determinará a periodicidade
e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
27.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês,
as empresas se obrigam a complementar a diferença que se
verificar.
28. Auxílio-creche
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de
R$ 93,00 (noventa e três reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade
e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido
no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se
esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
28.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará
as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
29. Dispensa do aviso prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio, desde que comprove a obtenção
de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
30. Mãe - ausência justificada
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos ou inválidos às consultas médicas, não
sofrerá desconto em sua remuneração, desde
que forneça à empresa o respectivo atestado médico,
limitando-se essa concessão, no máximo, a dois dias
por mês.
31. Adiantamento de salário (vale)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem,
e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior
a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
32. Abono-aposentadoria
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última remuneração ao empregado
com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa
que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
32.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços à
empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria,
o benefício constante do "caput" será pago
somente quando do afastamento definitivo.
32.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula
poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
33. Indenização por morte
Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano
de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente
ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto
na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS
ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial,
indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última
remuneração.
33.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor
do sinistro seja superior ao benefício constante do "caput",
sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
34. Desconto assistencial dos empregados
De cada farmacêutico, sindicalizado ou não, pertencente
à categoria profissional, as empresas farão desconto
no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de contribuição
assistencial, recolhendo a respectiva importância ao Banco
do Brasil S/A, Agência 1.205-5, Sete de Abril, na conta-corrente
nº 93.866-1 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no
Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
34.1. O desconto a que se refere à contribuição
supra será dividido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas,
cada uma no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com desconto
nos meses de setembro e outubro de 2004, devendo ser recolhido até
o 10º dia do mês imediatamente subseqüente.
34.2. Após a efetivação do desconto, as empresas
deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no
prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados
que tiverem desconto, com a informação do montante
recolhido.
34.3. Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada,
será cobrada multa de 2%, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês.
34.4. O desconto será subordinado à não oposição
do empregado, manifestada pessoalmente, através de protocolo
efetuado na sede do Sindicato dos Farmacêuticos ou em suas
Diretorias Regionais, com cópia para o empregador, até
10 (dez) dias antes do vencimento da 1ª (primeira) parcela.
35. Contrato de experiência
O contrato de experiência será no máximo de
60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
35.1. O empregado readmitido na mesma função não
poderá firmar contrato de experiência.
36. Trabalho noturno - adicional
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim
definido na legislação laboral, será acrescido
de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
37. Atraso no pagamento do 13º salário e das férias
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de
férias ou 13º salário implicará na obrigação
do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez
por cento) do salário do empregado, que reverterá
em favor deste.
37.1. O valor correspondente à multa prevista no "caput"
será atualizado na forma preconizada pela lei para correção
dos débitos trabalhistas.
38. Aviso prévio proporcional
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º
da Constituição Federal vigente, será devido
aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na
base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo
dos 30 (trinta) dias legais.
38.1. As vantagens previstas no "caput" desta cláusula
e na titulada "Aviso Prévio em dobro", não
serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais
benéfica ao empregado.
39. Entrega de documentos
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões
de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,
serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de
recibo ao empregado.
40. Reciclagem tecnológica aperfeiçoamento contínuo
As empresas adotarão, sempre que possível medidas
que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico
do farmacêutico, devendo garantir, sem prejuízo da
remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis
por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico
de cada profissional, entendendo-se como tal a participação
em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários congressos técnicos,
reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo
as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando
o disposto nos parágrafos abaixo.
40.1. Esta garantia, inclusive quanto às despesas, somente
prevalecerá quando a empresa mantiver, no mínimo,
4 (quatro) farmacêuticos por estabelecimento, a fim de possibilitar
a substituição do ausente, e desde que haja interesse
do empregador na participação do farmacêutico
nos referidos eventos e desde que os mesmos ocorram dentro do território
nacional.
40.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da
empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência
do evento, para ser discutida a oportunidade da participação
do farmacêutico e tomada de providências, se for o caso;
se a empresa não estiver interessada na participação
do farmacêutico, deverá liberá-lo do ponto pelo
prazo acima referido.
41. Liberação do ponto dos dirigentes sindicais
e diretores regionais
Os dirigentes sindicais e diretores regionais terão liberdade
de freqüência em suas atividades de representação,
sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios
decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados
pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
42. Ausências por motivo de aperfeiçoamento técnico
ou por representação da categoria
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações
previstos nas duas cláusulas imediatamente anteriores não
poderão, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação
de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento
técnico do farmacêutico e à representação
dos interesses de sua categoria profissional.
42.1. Na hipótese da ocorrência da aplicação
de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa de terceiros,
as duas cláusulas imediatamente anteriores perderão
vigência mediante simples comunicado escrito do Sindicato
Patronal ao Sindicato dos Farmacêuticos.
43. Preenchimento de vagas
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência,
sempre que possível e em igualdade de condições,
aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego
do Sindicato dos Farmacêuticos denominado "Farmempreg".
44. Equipamentos de exercício da atividade profissional
Sempre que exigidos pela lei, ou necessários, serão
fornecidos gratuitamente ao profissional farmacêutico o material
necessário e condições de trabalho adequado
ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os
equipamentos de proteção individual, tais como: óculos
de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas
e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho
respiratório e da pele, em consonância com a atividade
exercida.
45. Homologações
As homologações de rescisões contratuais dos
farmacêuticos com mais de 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato
Profissional ou em suas delegacias municipais, sob pena do pagamento
da multa preconizada na Lei 7.855/89.
46. Acordo coletivo de trabalho-fixação de outras
vantagens
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza
econômica e social não constantes nesta convenção,
beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante
acordo coletivo de trabalho.
47. Nova política salarial
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente,
que implique em desequilíbrio nas condições
ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em
torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
48. Multas por descumprimento da convenção
Fica estabelecida a multa de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinqüenta
e quatro centavos) mensalmente, por empregado, a partir da data
em que a infração for cometida por infringência
às cláusulas estabelecidas na presente convenção,
e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento
da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte
prejudicada.
48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á
ao valor do salário nominal do empregado.
48.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas
em que o Sindicato profissional é o beneficiário,
será obrigatória a tentativa prévia de conciliação
entre este e a empresa, com a participação do Sindicato
Econômico, antes da adoção de medidas judiciais
ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação
e pagamento da multa prevista no "caput".
49. Dia do farmacêutico
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração
mensal pertinente ao mês de janeiro de 2.005, a ser paga juntamente
com o salário do referido mês.
50. Formação de biblioteca básica
Como forma a propiciar ao farmacêutico melhores condições
técnicas para o exercício de suas funções,
as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva
deverão possuir uma biblioteca básica, composta por,
no mínimo, 3 (três) obras.
50.1. As 3 (três) obras que comporão a biblioteca mínima
prevista no "caput", deverão ser escolhidas dentre
as constantes do rol anexo a esta convenção.
50.2. As empresas deverão adquirir os livros indicados no
rol no prazo máximo de 3 (três) meses após sua
divulgação pelas entidades sindicais convenentes.
51. Depósito de salário em conta-corrente
Decorridos 60 (sessenta) dias a contar de 1º de outubro de
2.004, as empresas deverão depositar em conta-corrente os
salários de seus empregados farmacêuticos.
51.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente,
inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes,
serão de responsabilidade exclusiva do farmacêutico,
ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente
de tal manutenção.
51.2. As empresas que já efetuam o pagamento dos salários
através de depósito em conta corrente, poderão
manter sem modificação seus atuais procedimentos.
51.3. Os empregados farmacêuticos que não desejarem
o pagamento através de depósito em conta corrente
deverão participar por escrito tal decisão ao seu
empregador, de sorte a desobrigá-lo do procedimento ora instituído.
52. Pagamento das diferenças salariais
As eventuais diferenças salariais relativas ao meses de julho,
agosto e setembro de 2.004, decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão
ser pagas em no máximo 2 (duas) parcelas, juntamente com
o salários de outubro e novembro de 2.004.
53. Comissão negociadora - estabilidade provisória
Será garantido emprego ou salário aos empregados farmacêuticos
membros da comissão de negociação, desde a
data da 1ª assembléia, realizada em 23/03/2004, que
os elegeu, até 30 (trinta) dias após a assinatura
da presente convenção, ressalvados os casos de rescisão
por justa causa, término de contrato a prazo determinado,
pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo
nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato
respectivo do empregado.
53.1. A garantia prevista no "caput" limitar-se-á
a, no máximo, um farmacêutico por empresa.
53.2. Os beneficiários da garantia prevista no "caput"
que, eventualmente, tenham sido demitidos no período de vigência
da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de assinatura da presente convenção, para
notificarem seus ex-empregadores acerca de sua condição.
53.3. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura desta Convenção,
o Sindicato dos Farmacêuticos remeterá cópia
da ata que elegeu os membros da comissão de negociação
ao Sindicato Patronal.
54. Vigência da convenção coletiva de trabalho
A presente Convenção terá vigência de
um ano, a contar de primeiro de julho de 2.004 até trinta
de junho de 2.005.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 07 de outubro de 2.004
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de
São Paulo
Marco Aurélio Pereira
Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos
no Estado de São Paulo
João Franco de Godoy Filho
Maria Cecília Ferro
OAB/SP 71.979
Pedro Teixeira Coelho
OAB/SP 18.128
Rol de obras para composição da biblioteca
básica
Sugestões de títulos para composição
de biblioteca básica
(Os títulos devem ser atualizados periodicamente)
• Atualização Terapêutica
Ribeiro Valle
Editora Artes Médicas
• Clínica Orto Molecular
Efraim Olszewer
Editora Roca
• Compêndio Médico
Andrei
Editora Andrei
• Controle Biológico Qualidade Produtos Farmacêuticos,
Correlatos e Cosméticos
Terezinha de Jesus Andreoli Pinto
Editora Atheneu
• Cosmetologia em Dermatologia
Draelos, Z.
Editora Revinter
• D.E.F.
Editora de Publicações Científicas Ltda.
Edição 2002/2003
• Dermatologia Farmacêutica - Fórmulas Magistrais
Aloísio Gamonal
• Dermofarmácia e Cosmética Vol. I.
Prista, Nogueira
Editora ANF
• Desenvolvimento de Fitoterápico
Miguel
Editora Robe
• Dicionário de Medicamentos Genéricos
Antonio Carlos Zanini e Seizi Oga
Editora Ipex
• Dicionário Terapêutico Guanabara - Korolkovas
Andrejus Korolkovas
Editora Guanabara Koogan
• Farmacologia Integrada
Walker, Sutter & Hoffman
Editora Mandi Ltda.
• Farmácia Homeopática
Antônius Dorta Soares
Editora Andrei
• Farmácia Natural - Guia de Medicamentos Naturais
- Ilustradas
Polunin M. Robbins, C.
Editora Civilização
• Farmacotécnica: Formas Farmacêuticas e Sistemas
de Lib. de Fármacos
Ansel Howard C. Allen, Jr.
Editora Premier
• Farmacotécnica Homeopatia Simplificada
Silva, Barros
Editora Robe
• Fitoterapia: As plantas Medicinais e a Saúde
Pitman, Vicki
Editora Estampa
• Fundamentos da Homeopatia: Princípios da Prática
Homeopática
Aldo Farias Dias
Editora Cultura Médica
• Guia de Medicamentos - Oga
Antonio Carlos Zanini e Seizi Oga
• Guia do Paciente
Dorgival Caetano, Norival Caetano
Editora BPR
• Guia Homeopático
Machado
Editora Robe
• Guia Prático da Farmácia Magistral
Anderson de Oliveira Ferreira
• Homeopatia - Manual de Técnica Homeopática
Aldo Dias Faria
Editora Cultura Médica
• Merck Index - Merck
Editora Merck
• Manual de Cosmetologia Dermatológica
M. Prunieras
Editora Andrei
• Manual de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática
ABFH
Editora ABFH
• Manual de Soluções, Reagentes e Solventes
Tokio Morita
Editora Blucher
• Manual de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia
Prista, Nogueira
Editora Roca
• Medicamentos e Suas Interações
Seizi Oga
Editora Atheneu
• P.R. Vade Mecum Médico
Editora Soriak Comércio e Promoções S/A
• Vade-Mecum de Medicina Homeopática Bio Molecular
Dr. P. Lacerda
Editora Medsi
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