Aditivo - Sindusfarma
SP 2005-2006
Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho no Estado
de São Paulo
Processo n°. DRT/SP - 46219.037967/2004-24
Entre as partes, de um lado o Sindicato
da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de
São Paulo - Sindusfarma, registro sindical DNT n°.
24611 - CNPJ 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada,
1.280 - Vila Olímpia - SP - CEP 04550-004, e de outro o Sindicato
dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - Sinfar,
registro sindical n°. 362322-46 - CNPJ: 62.448.543/0001-23,
com endereço à Rua Barão de Itapetininga n°.
255 - conjuntos 304/305 - São Paulo, CEP: 01042-001, ao final,
por seus representantes abaixo assinados, que tem a presente o objetivo
de, em conjunto, comunicar que com a efetivação da
mudança da data base de 01/novembro para 01/abril, firmam
o presente Aditivo à Convenção
Coletiva de Trabalho, cuja Convenção foi assinada
pelas partes, em 21 de dezembro de 2004, registrada e arquivada
na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, processo
n°. 46219.037967/2004-24, tendo em vista as cláusulas
que foram objeto de negociação, com vigência
a partir de 01 de abril de 2005 e término em 31 de março
de 2006:
Cláusula 01 - Reajuste de Salários
Com a efetivação da mudança da data base, os
salários dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção,
serão reajustados pelo índice negociado de 3,08% (três
virgula zero oito por cento), correspondente ao período de
01/11/2004 a 31/03/2005.
a) - Sobre os salários fixos de 01/11/2004,
será aplicado em 01/04/2005, o índice negociado de
3,08% (três virgula zero oito por cento), para os salários
nominais até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
mensais.
b) - Para os salários nominais superiores
a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o aumento salarial
será um valor fixo de R$ 138,60 (cento e trinta e oito reais
e sessenta centavos).
II - Compensações
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações,
abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios,
incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento
à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos,
sentenças normativas e da legislação, concedidos
desde 01/11/04, inclusive, e até 31/03/05, inclusive, exceto
os decorrentes de promoção, equiparação
salarial, transferência, implemento de idade, mérito,
término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente
com esta natureza.
III - Admitidos após a data-base
Para os empregados admitidos após a data (01/11/04), em função
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento
de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula,
desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Cláusula 02 - Responsabilidade
técnica
a) O Profissional Farmacêutico que exerce ou que venha exercer
a responsabilidade técnica, conforme definido em Lei, em
adição às suas atribuições, terá
assegurado uma remuneração complementar de R$ 1.080,00
(um mil e oitenta reais) mensais, enquanto persistir tal situação.
b) O profissional Farmacêutico que exerça
ou que venha exercer a Co-responsabilidade técnica, nos termos
da Lei, desde que formalmente designado, fará jus a uma remuneração
não inferior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
no item "A" da cláusula 02, qual seja R$ 756,00
(setecentos e cinqüenta e seis reais) mensais, enquanto persistir
tal situação.
c) Os valores mencionados nos itens "A"
e "B", previstos nesta cláusula, serão reajustados
nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a Lei e o presente
Acordo determinarem para reajustar os salários da categoria
profissional.
d) Para o Profissional Farmacêutico que venha
exercer a função de Responsável Técnico
e ou Co-Responsável Técnico, deverá constar
na Carteira de Trabalho, com destaque no demonstrativo de pagamento.
Cláusula 10 - Descanso semanal remunerado
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será
procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo
valor do DSR, para empresas que trabalham 40 horas semanais e, 1/6
do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais
de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.
Cláusula 15 - Férias
a) O início das férias, coletivas ou individuais,
integrais ou não, não poderá coincidir com
DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados,
bem como sábados, quando este dia não for considerado
útil.
b) Quando os dias compensados recaírem no
período de gozo das férias, estas deverão ser
prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
c) A concessão das férias será
comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de
30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
d) O empregado que retornar do período de
férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos
20 dias, fará jus a uma indenização especial
de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
e) Os empregados que não optarem pela antecipação
de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário, de acordo
com a legislação vigente, poderão fazê-lo
na ocasião da comunicação prevista no item
C.
f) Em decorrência de problemas técnicos,
econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de
empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos
dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com
o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento
direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias
desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção
completa. Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias,
o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal,
até o limite do seu direito de férias.
g) Quando as férias abrangerem os dias 25/12
e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias
corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso,
conforme o caso, ao final do período de férias.
h) Será garantido ao empregado com menos
de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão,
o recebimento proporcional da correspondente remuneração
das férias.
Cláusula 26 - Empregados em vias
de aposentadoria
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo,
e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço
na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante
o período que faltar para aposentarem-se.
b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa
causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo
de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de
qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará
diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse
período, comprovada, que tenham por base o último
salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir
outro emprego e até o prazo máximo correspondente
àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia
do comprovante do recolhimento ao interessado.
c) A concessão dos benefícios das
letras "A" e "B" dependerá da prévia
comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos
requisitos ali indicados, mediante apresentação, à
empresa, da documentação legal respectiva.
d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de
serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem
a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência
Social, será pago um abono equivalente ao seu último
salário nominal. Esta cláusula não se aplica
às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Cláusula 36 - Marcação
de ponto-horário de refeição
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu
critério, o recinto da empresa no horário estabelecido
para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a
seu critério, poderá dispensar o registro de ponto
no inicio e término do referido intervalo, garantido o intervalo
legal.
Cláusula 37 - Jornada de trabalho
A jornada de trabalho será no máximo de 42 horas semanais
que deverá ser implantada em 01/01/2006, considerando-se
as horas efetivamente trabalhadas, com o correspondente divisor
de 210 (duzentos e dez) horas mensais.
Até 31 de dezembro de 2005, a jornada de
trabalho será de 44 horas semanais, considerando-se apenas
as horas efetivamente trabalhadas. Nesse caso, para apuração
do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos
e vinte) horas semanais.
As empresas poderão adotar sistemas alternativos
de controle da jornada de trabalho (Portaria GM-MTb-1 120, de 08/11/95).
Cláusula 41 - Complementação
do auxílio doença, acidente de trabalho, doença
profissional de 13º salário
A) As empresas complementarão, durante a vigência da
presente convenção, do 16o (décimo sexto) dia
da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (tricentésimo
trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos
com os demais salários da categoria profissional, dos empregados
afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou
doença profissional.
B) A complementação para empregados
já aposentados, corresponderá à diferença
entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria
que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário, por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência
Social, a empresa pagará seu salário nominal entre
o décimo sexto e o centésimo octagésimo dia
de afastamento, respeitando também o limite máximo
de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão
compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência
desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo
terceiro salário, considerando o salário líquido
do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais
de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições
haverá esta complementação em caso de afastamento
em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá
ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico
da Previdência Social, a complementação deverá
ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior
ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando
a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento,
as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual
compensação feita na forma aludida.
H) O empregado afastado por auxílio-doença
terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego
ou salário por igual período ao do afastamento, limitado
esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários
referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos
demais salários dos demais empregados, pelas empresas que
mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se
estas posteriormente ao órgão previdenciário.
Cláusula 47 - Faltas e horas abonadas
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias úteis,
em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira
, ascendente , descendente , irmã ou irmãos;
b) até 03 (três) dias úteis,
não incluídos o dia do evento, para casamento;
c) até 03 (três) dias úteis,
incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro
ou sogra;
d) até 01 (um) dia, para internação,
e 01 (um) dia, para alta médica, de filho dependente economicamente
do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente
com o horário de trabalho;
e) um dia útil, para recebimento de abono
ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não
seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário
localizado nas dependências da empresa;
f) um dia útil, para alistamento militar;
g) um dia útil, quando de exames médicos
exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) as empresas que não possuam posto bancário
nas suas dependências, abonarão as horas necessárias,
mediante comprovação posterior, até o máximo
de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto
de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
i) por cinco dias corridos, quando do nascimento
ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas
do nascimento ou adoção;
j) até 36 horas, consecutivas ou não,
durante o ano, para levar filho(a) menor de 14(catorze) anos ao
médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho
(a) excepcional;
k) no dia em que houver doação de
sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações
por ano;
l) a empresa se obriga a não descontar o
dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade
da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade,
mediante comprovação em até 72 (setenta e duas)
horas;
m) os exames médicos periódicos ou
os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos
períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso
semanal remunerado.
Cláusula 61 - Taxa negocial
As empresas abrangidas pelo presente ADITIVO, recolherão,
às suas expensas, o valor correspondente à taxa negocial,
referente a cada empregado, iguais para associados ou não,
a favor do Sindicato dos Farmacêuticos, a serem recolhidos
nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
A) Recolhimento para os Sindicato representativo
dos trabalhadores, signatário da presente Convenção:
2% (dois por cento) dos salários já
reajustados, até o limite salarial de R$ 4.500,00, ou seja,
até o teto de R$ 90,00 por trabalhador representado, recolhido
até 20 de agosto de 2005;
2% (dois por cento) dos salários já
reajustados, até o limite salarial de R$ 4.500,00, ou seja,
até o teto de R$ 90,00 por trabalhador representado, recolhido
até 20 de setembro de 2005.
Para efeito de cálculo dos valores previstos
nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes
e os salários em vigor, na data base, ou seja, 01 de abril.
B) O recolhimento deverá ser feito através
de depósito bancário, junto ao Banco do Brasil –
Agência 1202-5 – Sete de Abril – C/C 93866-1,
em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo.
C) As empresas fornecerão no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente taxa
negocial, à respectiva entidade sindical profissional, em
caráter confidencial, mediante recibo, uma relação
contendo os nomes e valores da referida taxa, bem como cópia
da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.
Se não recolhida a Taxa Negocial prevista
nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será
de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado,
por mês de atraso, revertendo em benefício da parte
prejudicada.
Cláusula 62 - Participação
nos lucros ou resultados
Fica estipulado relativamente ao ano de 20052quanto à participação
dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos
termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição
federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre
este assunto, que:
Esta participação (PLR):
A) não será devida pelas empresas
que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham
a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até
15 de setembro de 2005, devendo fazer, nestes dois últimos
casos, a respectiva comunicação prévia à
entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas,
portanto, estas implantações ao nível de empresas;
B) O pagamento da PLR corresponderá a R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo pagamento será
em uma única parcela, até 28/02/2006;
C) Para os empregados afastados será paga
proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período,
à razão de 1/12 por mês de serviço ou
fração igual ou superior a 15 dias, excluídos
desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
D) No tocante aos empregados admitidos / demitidos
durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2005, será
aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês
de serviço ou fração igual ou superior a 15
dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais
dias de serviço na empresa;
E) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido
de demissão, a PLR será pago proporcionalmente no
ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os
empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90
(noventa) dias durante o ano de 2005.
Cláusula 68 - Vigência
Além das cláusulas do presente ADITIVO, cuja vigência
será 01 (um), a partir de 01 de abril de 2005 e término
em 31 de março de 2006, também, a Convenção
Coletiva de Trabalho (01/11/2004 a 31/03/2006), firmada entre as
partes em 21 de dezembro de 2004, registrada e arquivada na Delegacia
Regional do Trabalho, em São Paulo, Processo DRT/SP nº
46219. 037967/2004-24, cujas cláusulas que não sofreram
alteração, continuam com a sua vigência até
31 de março de 2006.
Cláusula 72 - Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos
empregados, as empresas colocarão a disposição
dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes
por ano até 02 (dois), no período diurno, local e
meios para esse fim.
O período será convencionado de comum
acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo
menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto
da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindicato
Profissional, fora do ambiente da produção, em locais
previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos
de descanso da jornada normal de trabalho.
Recomendação
Recomenda-se que o dia da festa de confraternização
de final de ano com os empregados, não haja prejuízos
dos salários e demais direitos.
E, por estarem justos e acordados, e para que se
produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes o presente
ADITIVO que será registrado e arquivado na Delegacia Regional
do Trabalho do Estado de São Paulo, de acordo com os artigos
611 e seguintes da CLT.
São Paulo, 03 de agosto de 2005.
Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos
no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA
João Buitvidas
OAB/SP - 47.123
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo - SINFAR
Marco Aurélio Pereira
Presidente
Maria Cecília Ferro
OAB/SP - 71.979
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