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Aditivo - Sindusfarma SP 2005-2006

Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo

Processo n°. DRT/SP - 46219.037967/2004-24

Entre as partes, de um lado o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - Sindusfarma, registro sindical DNT n°. 24611 - CNPJ 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada, 1.280 - Vila Olímpia - SP - CEP 04550-004, e de outro o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - Sinfar, registro sindical n°. 362322-46 - CNPJ: 62.448.543/0001-23, com endereço à Rua Barão de Itapetininga n°. 255 - conjuntos 304/305 - São Paulo, CEP: 01042-001, ao final, por seus representantes abaixo assinados, que tem a presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que com a efetivação da mudança da data base de 01/novembro para 01/abril, firmam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, cuja Convenção foi assinada pelas partes, em 21 de dezembro de 2004, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, processo n°. 46219.037967/2004-24, tendo em vista as cláusulas que foram objeto de negociação, com vigência a partir de 01 de abril de 2005 e término em 31 de março de 2006:

Cláusula 01 - Reajuste de Salários
Com a efetivação da mudança da data base, os salários dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, serão reajustados pelo índice negociado de 3,08% (três virgula zero oito por cento), correspondente ao período de 01/11/2004 a 31/03/2005.

a) - Sobre os salários fixos de 01/11/2004, será aplicado em 01/04/2005, o índice negociado de 3,08% (três virgula zero oito por cento), para os salários nominais até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais.

b) - Para os salários nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos).

II - Compensações
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/04, inclusive, e até 31/03/05, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III - Admitidos após a data-base
Para os empregados admitidos após a data (01/11/04), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Cláusula 02 - Responsabilidade técnica
a) O Profissional Farmacêutico que exerce ou que venha exercer a responsabilidade técnica, conforme definido em Lei, em adição às suas atribuições, terá assegurado uma remuneração complementar de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) mensais, enquanto persistir tal situação.

b) O profissional Farmacêutico que exerça ou que venha exercer a Co-responsabilidade técnica, nos termos da Lei, desde que formalmente designado, fará jus a uma remuneração não inferior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido no item "A" da cláusula 02, qual seja R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis reais) mensais, enquanto persistir tal situação.

c) Os valores mencionados nos itens "A" e "B", previstos nesta cláusula, serão reajustados nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a Lei e o presente Acordo determinarem para reajustar os salários da categoria profissional.

d) Para o Profissional Farmacêutico que venha exercer a função de Responsável Técnico e ou Co-Responsável Técnico, deverá constar na Carteira de Trabalho, com destaque no demonstrativo de pagamento.

Cláusula 10 - Descanso semanal remunerado
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 horas semanais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.

Cláusula 15 - Férias
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.

b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;

e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa. Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.

g) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.

h) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.

Cláusula 26 - Empregados em vias de aposentadoria
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, comprovada, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) A concessão dos benefícios das letras "A" e "B" dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal. Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Cláusula 36 - Marcação de ponto-horário de refeição
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e término do referido intervalo, garantido o intervalo legal.

Cláusula 37 - Jornada de trabalho
A jornada de trabalho será no máximo de 42 horas semanais que deverá ser implantada em 01/01/2006, considerando-se as horas efetivamente trabalhadas, com o correspondente divisor de 210 (duzentos e dez) horas mensais.

Até 31 de dezembro de 2005, a jornada de trabalho será de 44 horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. Nesse caso, para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas semanais.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria GM-MTb-1 120, de 08/11/95).

Cláusula 41 - Complementação do auxílio doença, acidente de trabalho, doença profissional de 13º salário
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo octagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

Cláusula 47 - Faltas e horas abonadas
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:

a) até 03 (três) dias úteis, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira , ascendente , descendente , irmã ou irmãos;

b) até 03 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) até 03 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;

d) até 01 (um) dia, para internação, e 01 (um) dia, para alta médica, de filho dependente economicamente do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) um dia útil, para alistamento militar;

g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

i) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

j) até 36 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 14(catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;

k) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;

l) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.

Cláusula 61 - Taxa negocial
As empresas abrangidas pelo presente ADITIVO, recolherão, às suas expensas, o valor correspondente à taxa negocial, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do Sindicato dos Farmacêuticos, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

A) Recolhimento para os Sindicato representativo dos trabalhadores, signatário da presente Convenção:

2% (dois por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 4.500,00, ou seja, até o teto de R$ 90,00 por trabalhador representado, recolhido até 20 de agosto de 2005;

2% (dois por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 4.500,00, ou seja, até o teto de R$ 90,00 por trabalhador representado, recolhido até 20 de setembro de 2005.

Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data base, ou seja, 01 de abril.

B) O recolhimento deverá ser feito através de depósito bancário, junto ao Banco do Brasil – Agência 1202-5 – Sete de Abril – C/C 93866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.

C) As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente taxa negocial, à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.

Se não recolhida a Taxa Negocial prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Cláusula 62 - Participação nos lucros ou resultados
Fica estipulado relativamente ao ano de 20052quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que:

Esta participação (PLR):

A) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 15 de setembro de 2005, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas;

B) O pagamento da PLR corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo pagamento será em uma única parcela, até 28/02/2006;

C) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

D) No tocante aos empregados admitidos / demitidos durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2005, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;

E) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será pago proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2005.

Cláusula 68 - Vigência
Além das cláusulas do presente ADITIVO, cuja vigência será 01 (um), a partir de 01 de abril de 2005 e término em 31 de março de 2006, também, a Convenção Coletiva de Trabalho (01/11/2004 a 31/03/2006), firmada entre as partes em 21 de dezembro de 2004, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo, Processo DRT/SP nº 46219. 037967/2004-24, cujas cláusulas que não sofreram alteração, continuam com a sua vigência até 31 de março de 2006.

Cláusula 72 - Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 02 (dois), no período diurno, local e meios para esse fim.

O período será convencionado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindicato Profissional, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

Recomendação
Recomenda-se que o dia da festa de confraternização de final de ano com os empregados, não haja prejuízos dos salários e demais direitos.

E, por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ADITIVO que será registrado e arquivado na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT.

São Paulo, 03 de agosto de 2005.

Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA

João Buitvidas
OAB/SP - 47.123

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR

Marco Aurélio Pereira
Presidente

Maria Cecília Ferro
OAB/SP - 71.979

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