menu.gif

Sobre a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito de dissídio coletivo

Em setembro, o TST decidiu que os dissídios coletivos só poderão ser julgados pela Justiça do Trabalho (JT) se preencherem a condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a Justiça solucione a controvérsia. Ou seja, o processo somente será válido e, portanto, apreciado pelo Poder Judiciário se houver o “comum acordo” dos sindicatos envolvidos na negociação.

Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou – expressamente – sua oposição à iniciativa sindical.

No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou que encaminhou correspondência à empresa requerendo manifestação sobre as tentativas de negociação empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo. A Varig Logística S/A se opôs expressamente à propositura da ação coletiva, e por isso o relator votou pela extinção da ação, no que foi acompanhado pelos demais integrantes.

O “comum acordo” foi uma exigência trazida com a Emenda Constitucional nº 45. Dessa forma, se o sindicato patronal se negar expressamente à propositura do dissídio coletivo, este processo será julgado extinto e arquivado.

Conforme entendimentos de especialistas, haveria duas formas de as partes manifestarem sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio:

1. O “acordo comum” não precisaria ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Neste caso, uma vez suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

2. A obrigatoriedade do mútuo consentimento é necessária para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo e, portanto, a observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não pode ser interpretada como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário, mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes na legislação processual.

Como o assunto é controverso e suscita interpretações diferenciadas, a palavra final deverá ser dada pelo Supremo Tribunal Federal quando julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a redação do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal (transcrição abaixo). Até lá, permanece valendo essa decisão do TST.

“....

Art.114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

voltar imprimir