Sobre a decisão
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito de dissídio
coletivo
Em setembro, o TST decidiu que os dissídios
coletivos só poderão ser julgados pela Justiça
do Trabalho (JT) se preencherem a condição estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre
as partes a fim de que a Justiça solucione a controvérsia.
Ou seja, o processo somente será válido e, portanto,
apreciado pelo Poder Judiciário se houver o “comum
acordo” dos sindicatos envolvidos na negociação.
Esse importante precedente foi firmado, conforme
voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção
de Dissídios Coletivos (SDC) do TST ao determinar a extinção,
sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto
pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística
S/A, que apresentou – expressamente – sua oposição
à iniciativa sindical.
No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade
da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou
que encaminhou correspondência à empresa requerendo
manifestação sobre as tentativas de negociação
empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta
do dissídio coletivo. A Varig Logística S/A se opôs
expressamente à propositura da ação coletiva,
e por isso o relator votou pela extinção da ação,
no que foi acompanhado pelos demais integrantes.
O “comum acordo” foi uma exigência
trazida com a Emenda Constitucional nº 45. Dessa forma, se
o sindicato patronal se negar expressamente à propositura
do dissídio coletivo, este processo será julgado extinto
e arquivado.
Conforme entendimentos de especialistas, haveria
duas formas de as partes manifestarem sua concordância ou
recusa ao exame judicial do dissídio:
1. O “acordo comum” não precisaria
ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa
ou tácita. Neste caso, uma vez suscitado um dissídio
coletivo, sem a manifestação de anuência da
outra parte, caberia à Justiça determinar a citação
da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio,
o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
2. A obrigatoriedade do mútuo consentimento
é necessária para que a Justiça do Trabalho
possa solucionar o conflito coletivo e, portanto, a observância
dessa regra deve ser interpretada como uma condição
da ação e não pode ser interpretada como uma
norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário,
mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes
na legislação processual.
Como o assunto é controverso e suscita
interpretações diferenciadas, a palavra final deverá
ser dada pelo Supremo Tribunal Federal quando julgar quatro ações
diretas de inconstitucionalidade que questionam a redação
do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição
Federal (transcrição abaixo). Até lá,
permanece valendo essa decisão do TST.
“....
Art.114 - Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
...
§ 2º Recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente”. |