Capítulo XIVDas penalidades dos sócios
Art. 80º - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato: a) advertência; b) suspensão do quadro; c) exclusão do quadro; Art. 81º - As penalidades tipificadas no artigo anterior serão definidas em Assembléia Geral e aplicadas pela Diretoria da entidade em cumprimento aos Estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado. Parágrafo único - De todas as decisões da Diretoria cabem recursos à Assembléia Geral e ao Congresso do Sindicato. Art. 82º - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado da entidade: a) atrasar mais de 2 (dois) pagamentos de suas obrigações financeiras com o Sindicato, desde que a Tesouraria tenha advertido sobre o respectivo débito; b) infringir as disposições deste Estatuto; c) dilapidar o patrimônio do Sindicato; Parágrafo único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita pela Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa ao punido. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma Comissão de ética para apreciar o caso. Art. 83º - O reingresso do associado excluído poderá ocorrer desde que o mesmo proponha a Diretoria e esta se manifeste favoravelmente por maioria simples dos seus membros. Art. 84º - No caso tipificado na alínea "a", do artigo 82º, não se aplica a exclusão, mas somente será exigida o pagamento das obrigações financeiras para com o Sindicato em atraso, em valor atualizado, que poderá ser parcelado a critério da Diretoria Administrativa. Art. 85º - Extingui-se o mandato dos membros da Diretoria: a) por morte; b) por renúncia; c) por término da gestão; d) e nas hipóteses do artigo 87º; Art. 86º - O membro da Diretoria perderá o seu mandato quando: a) praticar graves violações do presente Estatuto; b) dilapidar o patrimônio do Sindicato; c) abandonar o cargo de diretor sem justificativa; Art. 87º - O abandono do cargo se dará quando o membro da Diretoria deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou 5 (cinco) alternadas do Sistema Diretivo do Sindicato, durante cada ano da sua gestão sindical. Art. 88º - A perda do mandato será declarada em Reunião Plenária do Sistema Diretivo, dando-se ciência ao interessado, cabendo recurso à Assembléia Geral da categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao punido. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação, feita através de carta registrada com aviso de recebimento, não havendo recurso do Diretor à Assembléia Geral, o suplente, pela ordem de inscrição da diretoria, assumirá o cargo considerado vago. |














