Capítulo XIV

Das penalidades dos sócios

 

Art. 80º - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato:

a) advertência;

b) suspensão do quadro;

c) exclusão do quadro;

Art. 81º - As penalidades tipificadas no artigo anterior serão definidas em Assembléia Geral e aplicadas pela Diretoria da entidade em cumprimento aos Estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo único - De todas as decisões da Diretoria cabem recursos à Assembléia Geral e ao Congresso do Sindicato.

Art. 82º - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado da entidade:

a) atrasar mais de 2 (dois) pagamentos de suas obrigações financeiras com o Sindicato, desde que a Tesouraria tenha advertido sobre o respectivo débito;

b) infringir as disposições deste Estatuto;

c) dilapidar o patrimônio do Sindicato;

Parágrafo único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita pela Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa ao punido. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma Comissão de ética para apreciar o caso.

Art. 83º - O reingresso do associado excluído poderá ocorrer desde que o mesmo proponha a Diretoria e esta se manifeste favoravelmente por maioria simples dos seus membros.

Art. 84º - No caso tipificado na alínea "a", do artigo 82º, não se aplica a exclusão, mas somente será exigida o pagamento das obrigações financeiras para com o Sindicato em atraso, em valor atualizado, que poderá ser parcelado a critério da Diretoria Administrativa.

Art. 85º - Extingui-se o mandato dos membros da Diretoria:

a) por morte;

b) por renúncia;

c) por término da gestão;

d) e nas hipóteses do artigo 87º;

Art. 86º - O membro da Diretoria perderá o seu mandato quando:

a) praticar graves violações do presente Estatuto;

b) dilapidar o patrimônio do Sindicato;

c) abandonar o cargo de diretor sem justificativa;

Art. 87º - O abandono do cargo se dará quando o membro da Diretoria deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou 5 (cinco) alternadas do Sistema Diretivo do Sindicato, durante cada ano da sua gestão sindical.

Art. 88º - A perda do mandato será declarada em Reunião Plenária do Sistema Diretivo, dando-se ciência ao interessado, cabendo recurso à Assembléia Geral da categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao punido.

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação, feita através de carta registrada com aviso de recebimento, não havendo recurso do Diretor à Assembléia Geral, o suplente, pela ordem de inscrição da diretoria, assumirá o cargo considerado vago.